Publicações do processo

0868152-74.2025.8.19.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º ANDAR, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0868152-74.2025.8.19.0038 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de divórcio proposta porEm segredo de justiçaem face deEm segredo de justiça. No que tange ao pedido de divórcio, as partes reconhecem que a separação de fato do casal ocorreu desde 2024, conforme alegado pela parte autora e confirmado pela ré em contestação, não havendo possibilidade de restabelecimento da sociedade conjugal, sendo o desejo de ambos a extinção do vínculo matrimonial. A hipótese comporta julgamento antecipado parcial de mérito, na forma dos artigos 356, I e II do CPC, no que tange ao pedido de divórcio. A Emenda Constitucional n°. 66, promulgada em 13 de julho de 2010, alterou a redação (sec) 6º do artigo 226 da atual Constituição Federal, excluindo os requisitos da prévia separação judicial pelo período de mais de um ano ou da comprovação da separação de fato por mais de dois anos para a concessão do divórcio. Assim, com a EC nº. 66/2010, o direito ao divórcio deixou de ter qualquer requisito, passando a ser um direito potestativo, a depender apenas da iniciativa de uma das partes para a obtenção da dissolução do casamento (art. 1,571, (sec)1o. do CC) e o consequente término da sociedade conjugal (art. 1.571, IV, do CC). Nesse sentido, prevalece o princípio da liberdade para o desfazimento do vínculo matrimonial quando ausentes os laços de afetividade, permitindo a todos a busca da felicidade, o que é considerado pela moderna doutrina como direito fundamental de 6a. geração. Isto posto, verificado que um dos pedidos iniciais se mostra incontroverso, dispensando a necessidade de instrução, na forma autorizada pelos artigos, 356, I e II do CPC, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO para DECRETAR O DIVÓRCIO DO CASAL, permanecendo as partes com os respectivos nomes. Transitada em julgado a presente decisão, o que deverá ser certificado, servirá a presente a como mandado de registro junto ao RCPN competente e, após comprovado o registro, servirá como mandado para averbação, perante o Cartório de Registro Civil competente, nos termos do artigo 97 da Lei nº 6.015/77, sendo certo que a gratuidade de justiça deferida à parte autora se estende aos atos extrajudiciais (art. 134, (sec)2º, da CNCGJ). Expeçam-se os ofícios necessários. No mais, o processo prosseguirá regularmente em relação ao pedido de partilha. Por oportuno, defiro a produção do depoimento pessoal e prova testemunhal. Designo ACIJ para o dia 10/12/2026 às 15:00 horas. Intimem-se pessoalmente as partes para comparecerem ao ato, no qual deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso. Intimem-se as testemunhasarroladas pela parte autora, assistida pela Defensoria Pública. Quanto as testemunhas arroladas pela parte ré, deverá o advogado observar e cumprir o regramento do artigo 455, (sec)(sec)1º a 3º do CPC, sob pena de perda da prova. Publique-se. Ciência à DP. NOVA IGUAÇU, 26 de agosto de 2026. ALESSANDRA FERREIRA MATTOS ALEIXO Juiz Titular

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.