Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Termo de Curatela
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM CENTRAL INTEGRADA DE PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA PROVISÓRIA PROCESSO: 0868145-73.2026.8.14.0301 CURADOR(A) PROVISÓRIO(A): ANTONIA MARIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, brasileira, divorciada, portadora da carteira de identidade nº 2056873 SEGUP/PA e CPF nº 126.895.482-91. CURATELANDO(A): CACILDA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, brasileira, viúva, portadora da carteira de identidade nº 4253710 SEGUP/PA e CPF nº 019.786.752-91, nascido em 14/09/1936, filho(a) de Benedito Cardoso dos Santos e Maria Cavalcante dos Santos. Aos 8 de setembro de 2026, nesta cidade de Belém, Estado do Pará, em razão da decisão nos autos da Ação de Interdição - Processo nº 0868145-73.2026.8.14.0301, compareceu o(a) Sr(a). ANTONIA MARIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, o(a) qual foi nomeado(a) CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) de CACILDA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, em conformidade com o disposto no art. 1.775, §1º do CC. Com fulcro no que dispõe a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), nos artigos 2, 6, 10, 11, 12, 13 e demais aplicáveis ao caso, caberá à(o) curador(a) assistir a(o) interditando(a) exclusivamente na prática de atos patrimoniais e negociais estritamente necessários à administração ordinária de seus interesses financeiros e à garantia de sua subsistência, tratamento e bem-estar, podendo o(a) curador(a) requerer e receber benefícios previdenciários ou assistenciais, realizar movimentações bancárias necessárias às despesas ordinárias de subsistência, tratamento médico e manutenção da pessoa requerida, e praticar atos conservatórios patrimoniais urgentes. Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o(a)s curador(a)s realizarem empréstimos, venderem imóveis ou móveis, movimentarem valores de natureza não ordinária, realizarem aplicações financeiras extraordinárias, e renunciar direitos, sem autorização judicial. Prestado o compromisso legal do cargo, prometeu o(a) curador(a) provisório(a) exercê-lo com zelo, sem dolo e nem malícia na forma e sob as penas da Lei. Do que para constar lavrei este termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, MATHEUS HENRIQUE DA SILVA ALVES, servidor(a) da CIPREJ-Belém, subscrevi. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém ANTONIA MARIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA Curador(a) Provisório(a)
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém INTERDIÇÃO/CURATELA (165) Nº 0868145-73.2026.8.14.0301 REQUERENTE: ANTONIA MARIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) REQUERENTE: FELIPE ALMEIDA GONÇALVES (PA025065) REQUERIDO: CACILDA DOS SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Cite-se a pessoa requerida nos termos do art. 751 do CPC, ressalvada a hipótese do art. 245, caput, do CPC, que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça minuciosamente a ocorrência (art. 245, §1º do CPC). 2. Designo o dia 14/12/26, às 09:20 horas para audiência prevista no art. 751 do CPC, determinando a intimação do(a) requerente e de seu Advogado/Defensor, assinalando que deverão comparecer acompanhados da pessoa sujeita à curatela. De acordo com o disposto no § 1º do art. 751 do CPC, não podendo a pessoa sujeita à curatela deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver, hipótese em que o advogado/defensor deverá informar e solicitar a participação por videoconferência com antecedência razoável. 3. Passo a análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, para aferir a possibilidade de concessão da tutela de urgência consistente na nomeação de curador(a) provisório(a), em caráter excepcional e proporcional às necessidades concretamente demonstradas no caderno processual. a) Consta dos autos documentação médica indicativa de limitações funcionais associadas ao quadro clínico classificado sob o CID- G30, circunstância que, em análise preliminar, evidencia dificuldades para a prática autônoma de determinados atos patrimoniais e negociais da vida civil. b) A impossibilidade de exercer os atos da vida civil por falta de representação legal, constitui justa razão do receio nutrido pelo(a) autor(a) de ocorrerem danos de difícil reparação. c) Verifica-se a legitimidade do(a) requerente, filha da(a) curatelando(a) para o exercício da pretensa curatela, nos termos do art. 1.775, § 1º do CC. Nos termos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, limitações funcionais não implicam, por si só, incapacidade civil, devendo eventuais medidas de apoio observar os princípios da proporcionalidade, excepcionalidade, menor restrição possível e preservação máxima da autonomia da pessoa. No caso concreto, em cognição sumária própria desta fase processual, verifico a presença de elementos que indicam risco de prejuízo patrimonial e dificuldade momentânea para administração de interesses negociais e financeiros, circunstâncias que justificam, de forma excepcional e provisória, a adoção da curatela provisória, como medida protetiva limitada aos atos de natureza patrimonial. Assim, verificando-se a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, com base no art. 300 do CPC defiro parcialmente a tutela provisória de urgência para nomear ANTONIA MARIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA curador(a) provisório(a) de CACILDA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, exclusivamente para assistência e prática de atos patrimoniais e negociais estritamente necessários à administração ordinária de seus interesses financeiros e à garantia de sua subsistência, tratamento e bem-estar. A presente medida: a) possui natureza excepcional, provisória e proporcional; b) não importa reconhecimento de incapacidade civil absoluta; c) não alcança direitos existenciais, inclusive aqueles relacionados à autonomia pessoal, convivência familiar, corpo, afetividade, voto, casamento e demais direitos personalíssimos; d) deverá ser reavaliada após instrução processual, oitiva da pessoa requerida e eventual produção de prova técnica. O(A) curador(a) provisório(a) poderá: requerer e receber benefícios previdenciários ou assistenciais; realizar movimentações bancárias necessárias às despesas ordinárias de subsistência, tratamento médico e manutenção da pessoa requerida; praticar atos conservatórios patrimoniais urgentes. Fica vedada, sem autorização judicial: alienação de bens móveis ou imóveis; contratação de empréstimos; realização de aplicações financeiras extraordinárias; movimentação de valores de natureza não ordinária; renúncia de direitos. Ressalte-se que a presente decisão não afasta a necessidade de futura avaliação judicial individualizada acerca da extensão, necessidade e adequação da curatela, inclusive quanto à suficiência de mecanismos menos restritivos de apoio à tomada de decisão. 4. Expeça-se o pertinente Termo de Compromisso de Curador(a) Provisório(a), ficando o(a) requerente intimado(a), por seu(a) advogado(a), para comparecer ao CAS a fim de assinar e receber o respectivo documento. 5. Os autos deverão ser encaminhados com vistas ao Ministério Público para manifestação. À Ciprej, para que cadastre o R.M.P , na plataforma do gabinete do juízo, para fins de intimação. Se o Ministério Público solicitar a apresentação de documentos complementares, deverá o(a) requerente ser intimado por seu advogado/defensor a providenciar e juntar ao processo até a data da realização da audiência acima designada. Intime-se. Cumpra-se. Segue Link para acompanhar audiência. https://teams.microsoft.com/meet/286474402703730?p=qbWsYbeLoow8sLIEl4 Belém, datado e assinado eletronicamente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).