Processo no TJPB

Processo 0868139-27.2019.8.15.2001

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Publicação de 29/10/2026

2ª TURMA RECURSAL DA PARAÍBA - GABINETE 8 Processo número - 0868139-27.2019.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Gratificação de Incentivo] RECORRENTE

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: ADALBERTO ANICETO FERREIRA, AUDIZIO PAULINO DE FONTE, ISRAEL CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE, JOSE RUFINO Advogado do(a) RECORRENTE: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477-A RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA ACÓRDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CIVIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO STJ E DO TEMA REPETITIVO 1.410 DO STJ. CONGELAMENTO VÁLIDO APENAS COM O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 58/2003. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0003296-17.2015.815.0000 DO TJPB. VEDAÇÃO AO SOMATÓRIO ARITMÉTICO DE PERCENTUAIS. ART. 37, XIV, DA CF. REVISÃO GERAL ANUAL APLICÁVEL À VANTAGEM PESSOAL INCORPORADA (ART. 191, § 2º, DA LC Nº 58/2003 C/C ART. 37, X, DA CF). PARCIAL PROVIMENTO. - Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, inexistindo negativa expressa e formalizada do próprio direito pela Administração com inequívoca ciência ao servidor, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula nº 85 do STJ e Tema Repetitivo 1.410 do STJ). - O adicional por tempo de serviço dos servidores públicos civis do Estado da Paraíba teve seu valor nominal absoluto validamente congelado somente em 30 de dezembro de 2003 (LC nº 58/2003), incidindo alíquota isolada (LC nº 39/1985) e admitindo-se a incidência de revisão geral anual sobre a respectiva vantagem pessoal (art. 191, § 2º, da LC nº 58/2003 c/c art. 37, X, da CF). Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal da Paraíba, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, REJEITAR a prejudicial arguida e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, modificando a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da relatora e da certidão de julgamento. Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje. VOTO Trata-se de RECURSO INOMINADO (ID 41319365) interposto por ADALBERTO ANICETO FERREIRA, AUDIZIO PAULINO DE FONTE, ISRAEL CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE e JOSE RUFINO contra a r. sentença de mérito proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Ordinária promovida em face do ESTADO DA PARAÍBA e da autarquia PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. Na petição inicial, os autores (ora recorrentes) afirmaram que são servidores públicos estaduais ativos e inativos vinculados ao Poder Executivo e ao Departamento de Estradas de Rodagem (DER/PB), com admissão anterior a 2003, auferindo em seus vencimentos e proventos o Adicional por Tempo de Serviço disciplinado originalmente pelos artigos 160, I, e 161 da Lei Complementar Estadual nº 39/1985. Sustentaram que a Administração Estadual congelou indevidamente a verba com base na Lei Complementar Estadual nº 50/2003 e que, conforme diretriz firmada pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0003296-17.2015.815.0000, o congelamento nominal só se operou em 30 de dezembro de 2003 com a Lei Complementar Estadual nº 58/2003. Postularam a declaração do direito ao recálculo dos quinquênios devidos até 30 de dezembro de 2003 na forma do artigo 161 da Lei Complementar nº 39/1985 (vedada a cumulação aritmética dos percentuais), a cobrança das diferenças remuneratórias não prescritas e a incidência dos índices de revisão geral anual concedidos aos servidores estaduais (artigo 37, X, da Constituição da República c/c artigo 191, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 58/2003). A sentença de primeiro grau acolheu a prejudicial de mérito e pronunciou a prescrição do direito de ação com base no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, julgando extinto o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Irresignados, os autores interpuseram inicialmente Recurso de Apelação (ID 41319353). Todavia, sobrevindo o julgamento do IRDR nº 10 pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (Processo nº 0812984-28.2019.8.15.0000), o Juízo de origem declarou a competência absoluta fazendária sob o rito da Lei nº 12.153/2009 e facultou a adequação da insurgência recursal (ID 41319363). Os promoventes interpuseram o presente Recurso Inominado (ID 41319365), no qual defendem o afastamento da prescrição do fundo de direito com amparo na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça e pugnam pelo julgamento do mérito para a total procedência dos pedidos inaugurais. A PBPREV apresentou contrarrazões recursais (ID 41319421), pleiteando a manutenção integral da sentença recorrida. O Estado da Paraíba reiterou seus fundamentos defensivos (ID 41319356). DA PREJUDICIAL Prescrição do Fundo de Direito O cerne inicial da controvérsia reside em verificar se a pretensão voltada à revisão e ao pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço (quinquênios) submete-se à prescrição do fundo de direito ou se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, na qual a prescrição atinge exclusivamente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda. A sentença combatida incorreu em manifesto equívoco jurídico ao decretar a prescrição total da ação sob a premissa de que o termo inicial teria fluído da publicação das leis estaduais de 2003 (ID 41319350). Em demandas nas quais se persegue o correto adimplemento ou o descongelamento de adicional por tempo de serviço incorporado ao patrimônio funcional do servidor, sem que haja comprovação de ato formal e específico de indeferimento ou negativa expressa da Administração Pública, a violação propaga-se de modo contínuo em cada contracheque. Trata-se de típica prestação de trato sucessivo, aplicando-se integralmente a diretriz consolidada na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a tese de observância obrigatória firmada no Tema Repetitivo 1.410 do STJ, cuja razão afasta a prescrição do fundo de direito diante da inércia ou omissão administrativa continuada no cumprimento da fórmula legal de pagamento. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o recurso paradigma representativo do Tema Repetitivo 1.410, fixou entendimento vinculante no seguinte sentido: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1410 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado, em ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor. 2. A inércia do Município de Estreito em implantar adicional por tempo de serviço, na forma do art. 288 da Lei Municipal n. 7/1990, em folha de pagamento, não deu início ao prazo de prescrição do fundo de direito. — Paradigma: REsp 2228834/MA No mesmo sentido, ao analisar hipótese assemelhada de cobrança de diferenças remuneratórias de adicional por tempo de serviço de servidor público estatutário, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a prescrição alcança unicamente as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 2. Ademais, para acolher a pretensão recursal, é inafastável o exame da legislações estaduais, o que é obstado em Recurso Especial por força da aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.477.076/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 26/11/2014.) Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em decisão plenária proferida no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0003296-17.2015.815.0000 (ID 41319366), aprovou enunciados sumulares expressos sobre o regime prescricional aplicável à espécie: “2. A ação preordenada a impugnar o congelamento de rubrica percebida por servidor público civil ou militar, ativo ou inativo, bem como por pensionista, ocorrido após o ato de concessão inicial da vantagem, não encontra óbice na prescrição quinquenal de que trata o Decreto Federal n.º 20.910/32, a qual fulmina tão somente as eventuais diferenças vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação.” Desse modo, impõe-se o AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO decretada na origem, remanescendo fulminadas apenas as prestações pecuniárias vencidas antes do quinquênio antecedente à distribuição da petição inicial, ocorrida em 24/10/2019 (ID 41319014). Estando a causa madura para julgamento, com ampla instrução documental já encerrada perante o juízo singular sem necessidade de novas provas, passa-se ao exame imediato do mérito, com espeque no artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil.

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