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0868126-22.2024.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 5ª Vara Cível

    Diante do exposto, tendo em vista que inexiste, obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, logo, ausentes as situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II.II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ITAÚ UNIBANCO S/A O embargante ITAÚ UNIBANCO S/A sustenta a existência de omissão quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre os valores decorrentes da repetição do indébito, bem como sobre a indenização por danos morais. Também aqui não assiste razão ao embargante. Isso porque a sentença expressamente enfrentou a matéria em tópico próprio, denominado II.II.V - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, estabelecendo os respectivos critérios de atualização. Quanto à restituição dos valores cobrados indevidamente, a sentença consignou que: o termo inicial da correção monetária deve corresponder à data da cobrança indevida e deve ser realizada pela variação IPCA até a data da citação. Após, deve incidir unicamente a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária. Por sua vez, em relação à indenização por danos morais, ficou expressamente estabelecido que os juros de mora incidem a contar da citação, enquanto a correção monetária incide a partir do arbitramento, em observância à Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não há omissão a ser suprida. O que se verifica é que o embargante pretende, em verdade, a modificação dos critérios expressamente fixados na sentença, mediante a adoção de entendimento diverso daquele adotado por este Juízo. Diante do exposto, tendo em vista que inexiste, obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, logo, ausentes as situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mais, permanece a sentença inalterada. II - RECURSO DE APELAÇÃO Tendo em vista a interposição de recurso de apelação, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Caso seja interposta apelação adesiva pela parte apelada, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e em seguida, cumpridas as demais formalidades necessárias, remetam-se os autos ao E. TJ/MS para julgamento do recurso, com as homenagens de estilo. P.R.I.

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