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2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0868113-89.2025.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REU: L H TEIXEIRA ABSOLON LTDA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de L H TEIXEIRA ABSOLON LTDA, partes qualificadas nos autos, objetivando a constituição de título executivo judicial consubstanciado no montante atualizado de R$ 82.359,04 (oitenta e dois mil trezentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos), decorrente do inadimplemento de obrigações contratuais assumidas pela parte demandada. Narra a petição inicial (ID 86142003) que, no regular exercício de suas atividades bancárias, a instituição autora disponibilizou à ré, em 22 de agosto de 2022, crédito financeiro no valor nominal de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), mediante contratação eletrônica sob a modalidade Crédito Giro Pronampe (Contrato nº 00334326300000027530, Operação nº 4326000027530308099). Ajustou-se a restituição da quantia mutuada em 42 (quarenta e duas) prestações mensais e sucessivas, com carência inicial de 6 (seis) meses, estipulando-se taxa de juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano acrescida de 100% (cem por cento) da Taxa Selic, além de encargos moratórios para a hipótese de inadimplemento, consistentes em juros de mora lineares de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória contratual de 2% (dois por cento). Esclareceu a instituição financeira que a parte demandada utilizou a integralidade do numerário creditado em sua conta de depósitos, efetuando o adimplemento regular das parcelas contratuais apenas até fevereiro de 2025. Contudo, a partir da parcela nº 25, vencida em 22 de março de 2025, a mutuária cessou os pagamentos devidos e deixou de disponibilizar lastro financeiro em sua conta corrente para viabilizar as amortizações automáticas pactuadas, incorrendo em mora permanente e ensejando o vencimento antecipado do saldo residual da dívida. A inicial veio instruída com cópia do comprovante analítico da contratação eletrônica com registros de endereço IP, data, horário e autenticação digital (ID 86142016), extratos bancários de movimentação e evolução contratual (IDs 86142017 e 86142018) e demonstrativo analítico de cálculo elaborado por profissional habilitado discriminando encargos, deduções e saldo em aberto (ID 86142019). Deferiu-se a expedição de mandado de citação e pagamento no prazo legal de 15 (quinze) dias, com a cominação de honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa e a advertência de isenção de custas em caso de adimplemento tempestivo, além da constituição automática de título executivo judicial em hipótese de inércia (ID 90194379). Citada validamente pela via postal, consoante aviso de recebimento eletrônico digital acostado aos autos em IDs 90601604 e 92471699, a parte demandada compareceu tempestivamente ao feito e opôs Embargos Monitórios (IDs 93310721 e 93310737). Na peça de defesa, a embargante sustentou, preliminarmente, a ocorrência de litispendência e conexão entre a presente demanda e a Ação Revisional nº 0816119-22.2025.8.18.0140, distribuída em 26 de março de 2025 perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, requerendo a reunião formal dos feitos para julgamento conjunto. No mérito, alegou encontrar-se em grave crise econômica e financeira decorrente de redução de faturamento, aumento de custos operacionais e expressivo passivo fiscal perante a Receita Federal do Brasil e a Fazenda Pública Estadual. Sustentou que a escalada da Taxa Selic gerou desequilíbrio e onerosidade excessiva superveniente, pugnando pela incidência da teoria da imprevisão para revisar os encargos da avença (artigos 317 e 478 do Código Civil). Aduziu, outrossim, que a instituição financeira praticou ato ilícito e condicionamento abusivo ao debitar parcelas do financiamento Pronampe sobre o saldo limite do cheque especial de suas contas correntes (contas nº 130034507 e 130019449), gerando juros desproporcionais, especificamente em relação à parcela nº 25, no valor de R$ 4.586,65, paga em 24 de março de 2025, requerendo a nulidade dessa cobrança e o respectivo ressarcimento com juros e correção. Invocou os mecanismos de repactuação da Lei nº 14.995/2024 para requerer a exclusão ou redução da multa moratória de 2% e a limitação dos juros de mora a 1% ao mês, bem como formulou pedido expresso de parcelamento compulsório do saldo devedor em 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, com carência de 12 (doze) meses contados do trânsito em julgado e atualização restrita ao índice IPCA. Por fim, pugnou pela vedação liminar a qualquer constrição patrimonial de suas contas bancárias operacionais, bem como pela realização de perícia contábil com remessa dos autos à Contadoria Judicial para refazimento integral dos cálculos contratuais. Devidamente certificado o recebimento tempestivo dos embargos monitórios e oportunizado o contraditório (IDs 95585432, 95585899 e 95585901), o Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios (ID 97245397). Em sede preliminar, manifestou recusa terminante a qualquer proposta de acordo unilateral, apontou o descabimento de efeito suspensivo e pugnou pelo indeferimento da gratuidade de justiça à embargante por ausência de comprovação idônea de miserabilidade jurídica da pessoa jurídica. Arguiu, ademais, a inadequação da via eleita para rediscussão genérica de cláusulas contratuais sem apresentação de memória discriminada do valor incontroverso. No mérito da impugnação, o credor defendeu a higidez substancial e formal da prova escrita que lastreia a monitória, enfatizando que o mútuo eletrônico foi firmado com aposição de assinatura digital plenamente válida, acompanhado de extratos e planilha contábil analítica. Afirmou a legalidade dos encargos estipulados no âmbito da Lei nº 13.999/2020, ressaltando que a incidência da Taxa Selic cumulada com taxa prefixada de 6% ao ano constitui a própria disciplina do programa oficial Pronampe, sendo legítima a cobrança de juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2% incidentes apenas sobre as parcelas não adimplidas. Demonstrou que todos os pagamentos realizados pela devedora, inclusive o amortizado em março de 2025, foram devidamente abatidos do saldo devedor principal na planilha que instruiu a exordial. Afastou a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de mútuo voltado a capital de giro empresarial, refutou a possibilidade de imposição judicial de parcelamento forçado e combateu a realização de perícia contábil diante da suficiência dos elementos documentais encartados. Concluiu pugnando pela rejeição integral dos embargos e constituição do mandado executivo judicial (ID 97245397). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação Cumpre examinar, em caráter prefacial, a preliminar arguida pela embargante atinente à suposta conexão e litispendência entre a presente ação monitória e a Ação Revisional nº 0816119-22.2025.8.18.0140, distribuída anteriormente em face do Banco Santander perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI. Sustenta a devedora embargante que, versando ambas as demandas sobre o mesmo negócio jurídico básico, qual seja, o Contrato de Crédito Giro Pronampe nº 00334326300000027530, impor-se-ia a reunião física e processual dos autos perante o juízo prevento da 4ª Vara Cível, nos moldes do artigo 55 do Código de Processo Civil, com o escopo de prevenir a prolação de provimentos jurisdicionais inconciliáveis ou contraditórios. Em que pese a identidade material do instrumento contratual subjacente a ambas as ações, o pleito de modificação da competência e reunião dos feitos revela-se manifestamente descabido e juridicamente inviável no presente momento processual. Compulsando o acervo documental colacionado aos autos, verifica-se que a Ação Revisional nº 0816119-22.2025.8.18.0140, em trâmite perante a 4ª Vara Cível desta Comarca, já teve sua fase cognitiva exaurida em primeiro grau de jurisdição. Com efeito, em 22 de abril de 2026, foi proferida respeitável sentença de mérito naquele Juízo (documento de ID 94655447 dos referidos autos), por meio da qual os pedidos revisionais formulados por L H Teixeira Absolon Ltda foram julgados integralmente improcedentes, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo-se hígidas as taxas, encargos e cláusulas pactuadas na avença Pronampe ora cobrada. A prolação de sentença na demanda conexa consubstancia fato processual extintivo da possibilidade de reunião de processos para julgamento simultâneo. Essa diretriz encontra assento textual e imperativo no artigo 55, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, o qual ressalva expressamente que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. A finalidade teleológica da norma que autoriza a reunião de causas conexas consiste estritamente em possibilitar que o mesmo órgão jurisdicional decida simultaneamente controvérsias entrelaçadas, extirpando o perigo de deliberações práticas contraditórias sobre a mesma relação de direito material. Todavia, uma vez ultimada a prestação jurisdicional de primeiro grau em uma das demandas, o escopo integrativo da reunião perde inteiramente seu objeto prático, restando vedado o deslocamento de competência de feito pendente para juízo cuja competência funcional na fase de cognição já se encerrou. A matéria encontra-se pacificada de forma uníssona no âmbito da jurisprudência pátria, tendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidado a diretriz por meio de verbete sumular vinculativo da Corte Especial: SÚMULA STJ nº 235 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONEXÃO]: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. (CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2000, DJ 10/02/2000, p. 20) O fato de a sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Teresina encontrar-se sob efeito devolutivo perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em razão da interposição de recurso de apelação pendente de julgamento definitivo, não autoriza a pretendida reunião, tampouco enseja nulidade no prosseguimento desta ação monitória. A existência de sentença em primeiro grau basta, por si só, para inviabilizar o deslocamento da competência funcional. Ademais, no plano material, a improcedência pronunciada na ação revisional afasta qualquer risco de perplexidade jurídica perante a jurisdição de primeiro grau, subsistindo a este Juízo da 8ª Vara Cível a competência plena para processar e julgar os embargos monitórios à luz do arcabouço fático e probatório regularmente instruído nestes autos. Por conseguinte, com fundamento no artigo 55, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil e no enunciado da Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, rejeito a preliminar de conexão e indefiro o pedido de reunião processual formulado pela embargante. O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mostrando-se inteiramente prescindível a designação de audiência de instrução ou a produção de prova pericial contábil com remessa dos autos à Contadoria Judicial. O destinatário da prova é o magistrado, a quem incumbe aferir a necessidade e a pertinência das diligências requeridas pelos litigantes para a formação de seu livre e motivado convencimento, devendo indeferir de plano as providências inúteis, meramente protelatórias ou desprovidas de objeto fático controvertido, consoante preconiza o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a controvérsia instaurada nos embargos monitórios restringe-se à validade e à eficácia de cláusulas e encargos financeiros pactuados em operação de crédito bancário, especificamente a cumulação da Taxa Selic com juros remuneratórios e encargos de mora, bem como à verificação da regularidade de amortizações lançadas em extrato bancário. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente jurídica, consubstanciada na interpretação de normas legais cogentes e na qualificação do contrato celebrado entre as partes, dispensando a intervenção de perito contábil ou remessa à contadoria do Tribunal de Justiça. A celebração da operação de crédito sob a modalidade Pronampe, o valor principal disponibilizado, a quantidade de parcelas amortizadas pela empresa e os parâmetros objetivos de atualização monetária e encargos moratórios encontram-se exaustivamente demonstrados pela prova documental já encartada aos autos pelo credor. O comprovante de contratação eletrônica com certificação digital de acesso (ID 86142016), os extratos da conta corrente demonstrando a liberação do crédito e o fluxo de débitos (IDs 86142017 e 86142018), bem como a planilha discriminada de evolução da dívida (ID 86142019), conferem certeza material à evolução do débito e permitem a este Juízo aferir a exatidão dos valores cobrados mediante meros cálculos aritméticos diretos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a dispensa de perícia contábil em sede de embargos e a resolução da lide por cálculos aritméticos não caracterizam cerceamento de defesa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. REEXAME. VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ. SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS NOS AUTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ.1. Controvérsia acerca necessidade de prova pericial contábil em embargos à execução.2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela desnecessidade da prova pericial contábil e que os cálculos são meramente aritméticos.3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.4. O entendimento do tribunal de origem, no sentido de que não há cerceamento de defesa por julgamento antecipado sem produção de prova pericial quando os elementos dos autos demonstrarem sua desnecessidade, se encontra em conformidade com o do STJ. Súmula n. 83/STJ.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.098.789/RN, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026.) Assim, demonstrada a suficiência do acervo documental constante dos autos para a elucidação integral dos pontos controvertidos e constatado que a controvérsia remanescente envolve exclusivamente matéria de direito, indefiro o requerimento de produção de prova pericial e de remessa à Contadoria formulado pela parte ré (IDs 93310721 e 93310737), promovendo o julgamento antecipado do mérito com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, a controvérsia reside na constatação dos requisitos legais necessários à constituição do título executivo judicial em favor do credor, confrontando-se a prova escrita apresentada com as alegações defensivas articuladas pela embargante. A ação monitória é o procedimento de cognição sumária e de contraditório diferido posto à disposição daquele que pretende o adimplemento de obrigação de pagar quantia em dinheiro com base em prova escrita desprovida de eficácia executiva direta, nos termos do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova documental exigida não necessita ostentar liquidez, certeza e exigibilidade incontestáveis desde a origem, bastando que apresente conteúdo verossímil e apto a demonstrar a existência da obrigação e a relação jurídica travada entre as partes. Na hipótese vertente, o Banco Santander (Brasil) S.A. desincumbiu-se com êxito do ônus que lhe incumbia, instruindo a petição inicial com conjunto documental idôneo, suficiente e hábil à formação do juízo de probabilidade do crédito reclamado (ID 86142003). Consoante se extrai do comprovante analítico de contratação (ID 86142016), a empresa demandada celebrou formalmente o Contrato de Crédito Giro Pronampe nº 00334326300000027530 em 22 de agosto de 2022, no valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). A contratação operou-se em meio eletrônico seguro, mediante acesso aos canais digitais do Internet Banking Empresarial com emprego de senha pessoal e intransferível do representante legal da pessoa jurídica, constando do registro de transação o número de IP do usuário (10.84.144.192), IP do servidor, data e horário de confirmação (22/08/2022 às 15:37:26), ID de conexão e código de autenticação digital (78968366B3979C6655B59A5). A validade da manifestação de vontade expressada em ambientes eletrônicos é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico, conferindo ao instrumento digital força obrigatória idêntica à contratação física tradicional, porquanto dotada dos elementos de rastreabilidade e segurança técnica necessários à vinculação dos pactuantes. Outrossim, os extratos bancários de conta corrente acostados à inicial (IDs 86142017 e 86142018) comprovam de forma irrefutável a efetiva disponibilização do montante de R$ 150.000,00 na conta corrente de titularidade da embargante (Agência 4326, Conta nº 130019449) em 22 de agosto de 2022, evidenciando o proveito econômico integral auferido pela sociedade empresária para aplicação em seu capital de giro. A própria conduta da parte embargante reforça a indiscutível higidez do vínculo obrigacional. Nos embargos monitórios apresentados (IDs 93310721 e 93310737), a demandada confessou expressamente a celebração do empréstimo Pronampe, o recebimento do crédito e o cumprimento inicial do fluxo de pagamentos, tendo amortizado as parcelas contratuais vencidas entre março de 2023 e fevereiro de 2025, totalizando a quantia paga de R$ 137.260,32 (cento e trinta e sete mil duzentos e sessenta reais e trinta e dois centavos). Incontroversa a contratação e evidenciado que a mutuária fruiu da totalidade do numerário disponibilizado, restando confesso o inadimplemento contratual a contar da parcela nº 25, vencível em 22 de março de 2025, resta plenamente configurada a mora da devedora e a idoneidade da prova documental para amparar o procedimento monitório. Passando ao exame das teses materiais deduzidas pela embargante, verifica-se que a alegação de excesso de execução e abusividade dos encargos contratuais não encontra qualquer suporte fático ou jurídico. O crédito objeto da presente demanda monitória foi concedido sob a disciplina específica do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), instituído pela Lei nº 13.999/2020. No instrumento celebrado (ID 86142016), estipulou-se expressamente que a remuneração da operação seria composta pela Taxa Selic acrescida de juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano, além de encargos moratórios para a hipótese de impontualidade, limitados a juros de mora lineares de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória contratual de 2% (dois por cento). Essa estrutura remuneratória atende com rigor aos parâmetros estipulados pela legislação de regência do programa governamental de crédito. Com efeito, a contratação de juros remuneratórios compostos pela Taxa Selic e taxa pré-fixada anual segue a dicção das normas do Pronampe vigentes ao tempo do pacto, inexistindo qualquer cobrança de taxas que destoem do regime especial estabelecido em lei federal. Não merece prosperar a tese de revisão contratual fundada em onerosidade excessiva superveniente ou na teoria da imprevisão (artigos 317 e 478 do Código Civil). A embargante sustenta que a alta superveniente da Taxa Selic, associada à queda de faturamento e ao acúmulo de passivos fiscais perante a Receita Federal e a Secretaria de Fazenda Estadual, teria desequilibrado a base objetiva do negócio, tornando o adimplemento ruinoso à subsistência empresarial. Todavia, as oscilações macroeconômicas da taxa básica de juros, assim como as variações ordinárias de receitas e despesas inerentes ao comércio varejista de produtos farmacêuticos, constituem riscos típicos, previsíveis e inseparáveis da atividade empresarial desenvolvida pelo mutuário. O empresário, ao optar livremente por captar recursos financeiros vinculados à flutuação de indexador de mercado, assume os ônus e bônus da escolha econômico-financeira, não podendo transferir à instituição credora as intempéries mercadológicas de seu empreendimento. Ademais, a alegação de onerosidade excessiva em relação aos mesmos contratos Pronampe foi expressamente refutada na respeitável sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Teresina nos autos da Ação Revisional nº 0816119-22.2025.8.18.0140 (ID 94655447 daqueles autos), na qual restou assentado que as dificuldades financeiras decorrentes da gestão empresarial não configuram evento imprevisível ou extraordinário apto a justificar a intervenção judicial no equilíbrio do contrato. De igual modo, falece respaldo à alegação de nulidade do débito automático de parcelas em conta corrente, notadamente quanto à parcela nº 25, no valor de R$ 4.586,65, debitada em 24 de março de 2025. A Cláusula 9ª das Condições Gerais do Empréstimo Pronampe (ID 86142016, página 4) estabelece expressa autorização do cliente para que o banco debite das contas mantidas pela empresa todos os valores devidos a título do financiamento, prevendo na alínea 'a' do subitem 9.1 que o saldo disponível engloba eventual limite de cheque especial contratado, o qual poderá ser utilizado para satisfação das obrigações do empréstimo. Trata-se de cláusula clara, transparente e livremente chancelada pelo tomador, inexistindo surpresa contratual ou condicionamento abusivo de serviços. Ressalte-se que a planilha analítica que aparelhou a petição inicial (ID 86142019) demonstra, de forma transparente e auditável, que o pagamento de R$ 4.586,65 efetuado em 24 de março de 2025 foi devidamente amortizado do saldo devedor principal, juntamente com todas as 24 parcelas anteriormente adimplidas (que totalizaram R$ 137.260,32), abatendo-se encargos e juros vincendos antes de consolidar a importância cobrada de R$ 82.359,04. Não há qualquer duplicidade de exigência, anatocismo ilegal ou apropriação indevida por parte do banco credor. Sobreleva notar, por fim, que a arguição genérica de excesso de execução deduzida pela embargante desatende aos requisitos cogentes do artigo 702, parágrafos segundo e terceiro, do Código de Processo Civil. Quando o embargante alega que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumpre-lhe declarar de imediato o valor que entende correto e instruir sua peça com demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de não conhecimento da tese. A embargante limitou-se a lançar impugnações genéricas e teses abstratas de onerosidade, desprovidas de qualquer memória contábil alternativa que apontasse o valor exato incontroverso. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios rechaça a alegação de excesso quando desacompanhada de demonstrativo discriminado do valor tido como devido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA. INADIMPLÊNCIA CONFESSADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. COBRANÇA CONFORME O CONTRATO. CLÁUSULAS NÃO DEMONSTRADAS COMO ABUSIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos à monitória, nos quais alegava excesso no valor cobrado e pleiteava a fixação do débito em R$ 99.989,85 ou, subsidiariamente, a realização de perícia contábil. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança impugnada pelo apelante apresenta excesso de valor e (ii) verificar a necessidade de realização de perícia contábil para a revisão dos cálculos apresentados pelo credor. III. Razões de decidir 3. O contrato firmado entre as partes e os documentos anexados aos autos demonstram que os encargos aplicados à dívida — correção monetária pelo INPC, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre o saldo devedor — estão previstos na cláusula 14.2 do instrumento contratual. 4. O apelante reconhece a inadimplência a partir de setembro de 2023, não sendo aplicável o benefício de desconto por antecipação das parcelas, o qual exige pagamento antes do vencimento. 5. A planilha de evolução do débito não evidencia a inclusão de juros remuneratórios sobre parcelas vincendas, afastando a alegação de cobrança excessiva. 6. A prova documental já constante nos autos é suficiente para a solução da controvérsia, sendo desnecessária a realização de perícia contábil, especialmente porque o apelante não apontou indícios concretos de irregularidade nos cálculos apresentados pelo credor. 7. O apelante não especificou quais cláusulas contratuais seriam abusivas, limitando-se a alegações genéricas, o que impede a revisão contratual sob esse fundamento. IV. Dispositivo 8. Negou-se provimento ao apelo. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 702, §§ 2º e 3º, e 85, §§ 1º e 11; CC, art. 1.426. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no caso apresentado. (Acórdão 1988501, 0735189-86.2024.8.07.0001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/04/2025, publicado no DJe: null.) Destarte, mantêm-se hígidos os encargos contratuais estipulados e a evolução aritmética do débito apurada pelo credor, afastando-se a alegação de excesso de cobrança. Resta apreciar o pedido formulado pela embargante no sentido de impor judicialmente a moratória de seu saldo devedor, consistente no parcelamento compulsório da quantia exigida em 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, com carência de 12 (doze) meses após o trânsito em julgado e atualização monetária limitada ao índice IPCA, invocando os ditames da Lei nº 14.995/2024. A pretensão revela-se despida de sustentação jurídica. O direito das obrigações rege-se pelo princípio da intangibilidade da prestação e da exequibilidade estrita do título contratado, consubstanciado no artigo 314 do Código Civil, segundo o qual, ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou. A outorga de parcelamento de débito vencido ou a concessão de prazo de carência protelatório dependem, fundamental e indelevelmente, da autonomia da vontade e da concordância expressa do titular do crédito. Em sua manifestação de ID 97245397, o Banco Santander recusou de maneira peremptória qualquer transação ou moratória forçada, inexistindo autorização legislativa para que o Poder Judiciário intervenha compulsoriamente na esfera privada do credor a fim de alterar as datas, prazos e modo de solvência das dívidas regularmente vencidas. Tampouco a invocação da Lei nº 14.995/2024 ampara a pretensão da demandada. A referida norma instituiu diretrizes e políticas públicas de incentivo à renegociação de dívidas e estímulo ao microcrédito orientado voltadas à administração pública e às instituições financeiras participantes, revestindo-se de natureza eminentemente programática. O diploma legal em apreço estabelece condições para adesão voluntária a programas específicos de facilitação de crédito, sem instituir direito público subjetivo à moratória forçada perante a jurisdição contenciosa, tampouco conferindo ao magistrado o poder de impor planos de parcelamento fracionados contra a expressa discordância da instituição financeira. Assim, ausente anuência do credor e inexistindo respaldo normativo que autorize a imposição judicial de pagamento diferido em 120 (cento e vinte) meses, indefiro o pleito de parcelamento forçado e de carência deduzido pela embargante. 3. Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da causa com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: a) REJEITO INTEGRALMENTE os embargos monitórios opostos por L H TEIXEIRA ABSOLON LTDA; b) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado nesta ação monitória pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e, por conseguinte, nos termos do artigo 702, parágrafo oitavo, do Código de Processo Civil, CONSTITUO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da instituição financeira autora, no valor de R$ 82.359,04 (oitenta e dois mil trezentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos), apurado em 24 de novembro de 2025, convertendo-se o mandado inicial de pagamento em mandado executivo. O montante da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelos índices e encargos pactuados no instrumento contratual de Crédito Giro Pronampe nº 00334326300000027530 (Taxa Selic e juros de 6% ao ano), com acréscimo de juros moratórios lineares de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória contratual de 2% (dois por cento), contados da data de atualização da planilha inicial (24/11/2025) até o efetivo adimplemento, na forma do pacto livremente convencionado entre as partes. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pela embargante (IDs 93310721 e 93310737), tendo em vista que a presunção legal de veracidade da insuficiência de recursos restringe-se às pessoas naturais (artigo 99, parágrafo terceiro, do CPC ), incumbindo à pessoa jurídica fazer prova robusta e cabal da sua incapacidade financeira (artigo 98, caput, do CPC ), ônus do qual não se desincumbiu a ré, limitando-se a juntar relatórios fiscais sem balanço contábil ou demonstrações financeiras hábeis a evidenciar a absoluta penúria jurídica. Condeno a ré embargante ao pagamento integral das custas e despesas processuais remanescentes, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do autor, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o início da fase de cumprimento de sentença, instruindo o requerimento com a respectiva memória discriminada de cálculo atualizada, prosseguindo-se o feito na forma do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, ciente de que, mantida a inércia por período superior a 30 (trinta) dias, os autos serão arquivados com as baixas de estilo. TERESINA-PI, 14 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0868113-89.2025.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REU: L H TEIXEIRA ABSOLON LTDA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de L H TEIXEIRA ABSOLON LTDA, partes qualificadas nos autos, objetivando a constituição de título executivo judicial consubstanciado no montante atualizado de R$ 82.359,04 (oitenta e dois mil trezentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos), decorrente do inadimplemento de obrigações contratuais assumidas pela parte demandada. Narra a petição inicial (ID 86142003) que, no regular exercício de suas atividades bancárias, a instituição autora disponibilizou à ré, em 22 de agosto de 2022, crédito financeiro no valor nominal de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), mediante contratação eletrônica sob a modalidade Crédito Giro Pronampe (Contrato nº 00334326300000027530, Operação nº 4326000027530308099). Ajustou-se a restituição da quantia mutuada em 42 (quarenta e duas) prestações mensais e sucessivas, com carência inicial de 6 (seis) meses, estipulando-se taxa de juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano acrescida de 100% (cem por cento) da Taxa Selic, além de encargos moratórios para a hipótese de inadimplemento, consistentes em juros de mora lineares de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória contratual de 2% (dois por cento). Esclareceu a instituição financeira que a parte demandada utilizou a integralidade do numerário creditado em sua conta de depósitos, efetuando o adimplemento regular das parcelas contratuais apenas até fevereiro de 2025. Contudo, a partir da parcela nº 25, vencida em 22 de março de 2025, a mutuária cessou os pagamentos devidos e deixou de disponibilizar lastro financeiro em sua conta corrente para viabilizar as amortizações automáticas pactuadas, incorrendo em mora permanente e ensejando o vencimento antecipado do saldo residual da dívida. A inicial veio instruída com cópia do comprovante analítico da contratação eletrônica com registros de endereço IP, data, horário e autenticação digital (ID 86142016), extratos bancários de movimentação e evolução contratual (IDs 86142017 e 86142018) e demonstrativo analítico de cálculo elaborado por profissional habilitado discriminando encargos, deduções e saldo em aberto (ID 86142019). Deferiu-se a expedição de mandado de citação e pagamento no prazo legal de 15 (quinze) dias, com a cominação de honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa e a advertência de isenção de custas em caso de adimplemento tempestivo, além da constituição automática de título executivo judicial em hipótese de inércia (ID 90194379). Citada validamente pela via postal, consoante aviso de recebimento eletrônico digital acostado aos autos em IDs 90601604 e 92471699, a parte demandada compareceu tempestivamente ao feito e opôs Embargos Monitórios (IDs 93310721 e 93310737). Na peça de defesa, a embargante sustentou, preliminarmente, a ocorrência de litispendência e conexão entre a presente demanda e a Ação Revisional nº 0816119-22.2025.8.18.0140, distribuída em 26 de março de 2025 perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, requerendo a reunião formal dos feitos para julgamento conjunto. No mérito, alegou encontrar-se em grave crise econômica e financeira decorrente de redução de faturamento, aumento de custos operacionais e expressivo passivo fiscal perante a Receita Federal do Brasil e a Fazenda Pública Estadual. Sustentou que a escalada da Taxa Selic gerou desequilíbrio e onerosidade excessiva superveniente, pugnando pela incidência da teoria da imprevisão para revisar os encargos da avença (artigos 317 e 478 do Código Civil). Aduziu, outrossim, que a instituição financeira praticou ato ilícito e condicionamento abusivo ao debitar parcelas do financiamento Pronampe sobre o saldo limite do cheque especial de suas contas correntes (contas nº 130034507 e 130019449), gerando juros desproporcionais, especificamente em relação à parcela nº 25, no valor de R$ 4.586,65, paga em 24 de março de 2025, requerendo a nulidade dessa cobrança e o respectivo ressarcimento com juros e correção. Invocou os mecanismos de repactuação da Lei nº 14.995/2024 para requerer a exclusão ou redução da multa moratória de 2% e a limitação dos juros de mora a 1% ao mês, bem como formulou pedido expresso de parcelamento compulsório do saldo devedor em 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, com carência de 12 (doze) meses contados do trânsito em julgado e atualização restrita ao índice IPCA. Por fim, pugnou pela vedação liminar a qualquer constrição patrimonial de suas contas bancárias operacionais, bem como pela realização de perícia contábil com remessa dos autos à Contadoria Judicial para refazimento integral dos cálculos contratuais. Devidamente certificado o recebimento tempestivo dos embargos monitórios e oportunizado o contraditório (IDs 95585432, 95585899 e 95585901), o Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios (ID 97245397). Em sede preliminar, manifestou recusa terminante a qualquer proposta de acordo unilateral, apontou o descabimento de efeito suspensivo e pugnou pelo indeferimento da gratuidade de justiça à embargante por ausência de comprovação idônea de miserabilidade jurídica da pessoa jurídica. Arguiu, ademais, a inadequação da via eleita para rediscussão genérica de cláusulas contratuais sem apresentação de memória discriminada do valor incontroverso. No mérito da impugnação, o credor defendeu a higidez substancial e formal da prova escrita que lastreia a monitória, enfatizando que o mútuo eletrônico foi firmado com aposição de assinatura digital plenamente válida, acompanhado de extratos e planilha contábil analítica. Afirmou a legalidade dos encargos estipulados no âmbito da Lei nº 13.999/2020, ressaltando que a incidência da Taxa Selic cumulada com taxa prefixada de 6% ao ano constitui a própria disciplina do programa oficial Pronampe, sendo legítima a cobrança de juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2% incidentes apenas sobre as parcelas não adimplidas. Demonstrou que todos os pagamentos realizados pela devedora, inclusive o amortizado em março de 2025, foram devidamente abatidos do saldo devedor principal na planilha que instruiu a exordial. Afastou a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de mútuo voltado a capital de giro empresarial, refutou a possibilidade de imposição judicial de parcelamento forçado e combateu a realização de perícia contábil diante da suficiência dos elementos documentais encartados. Concluiu pugnando pela rejeição integral dos embargos e constituição do mandado executivo judicial (ID 97245397). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação Cumpre examinar, em caráter prefacial, a preliminar arguida pela embargante atinente à suposta conexão e litispendência entre a presente ação monitória e a Ação Revisional nº 0816119-22.2025.8.18.0140, distribuída anteriormente em face do Banco Santander perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI. Sustenta a devedora embargante que, versando ambas as demandas sobre o mesmo negócio jurídico básico, qual seja, o Contrato de Crédito Giro Pronampe nº 00334326300000027530, impor-se-ia a reunião física e processual dos autos perante o juízo prevento da 4ª Vara Cível, nos moldes do artigo 55 do Código de Processo Civil, com o escopo de prevenir a prolação de provimentos jurisdicionais inconciliáveis ou contraditórios. Em que pese a identidade material do instrumento contratual subjacente a ambas as ações, o pleito de modificação da competência e reunião dos feitos revela-se manifestamente descabido e juridicamente inviável no presente momento processual. Compulsando o acervo documental colacionado aos autos, verifica-se que a Ação Revisional nº 0816119-22.2025.8.18.0140, em trâmite perante a 4ª Vara Cível desta Comarca, já teve sua fase cognitiva exaurida em primeiro grau de jurisdição. Com efeito, em 22 de abril de 2026, foi proferida respeitável sentença de mérito naquele Juízo (documento de ID 94655447 dos referidos autos), por meio da qual os pedidos revisionais formulados por L H Teixeira Absolon Ltda foram julgados integralmente improcedentes, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo-se hígidas as taxas, encargos e cláusulas pactuadas na avença Pronampe ora cobrada. A prolação de sentença na demanda conexa consubstancia fato processual extintivo da possibilidade de reunião de processos para julgamento simultâneo. Essa diretriz encontra assento textual e imperativo no artigo 55, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, o qual ressalva expressamente que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. A finalidade teleológica da norma que autoriza a reunião de causas conexas consiste estritamente em possibilitar que o mesmo órgão jurisdicional decida simultaneamente controvérsias entrelaçadas, extirpando o perigo de deliberações práticas contraditórias sobre a mesma relação de direito material. Todavia, uma vez ultimada a prestação jurisdicional de primeiro grau em uma das demandas, o escopo integrativo da reunião perde inteiramente seu objeto prático, restando vedado o deslocamento de competência de feito pendente para juízo cuja competência funcional na fase de cognição já se encerrou. A matéria encontra-se pacificada de forma uníssona no âmbito da jurisprudência pátria, tendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidado a diretriz por meio de verbete sumular vinculativo da Corte Especial: SÚMULA STJ nº 235 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONEXÃO]: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. (CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2000, DJ 10/02/2000, p. 20) O fato de a sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Teresina encontrar-se sob efeito devolutivo perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em razão da interposição de recurso de apelação pendente de julgamento definitivo, não autoriza a pretendida reunião, tampouco enseja nulidade no prosseguimento desta ação monitória. A existência de sentença em primeiro grau basta, por si só, para inviabilizar o deslocamento da competência funcional. Ademais, no plano material, a improcedência pronunciada na ação revisional afasta qualquer risco de perplexidade jurídica perante a jurisdição de primeiro grau, subsistindo a este Juízo da 8ª Vara Cível a competência plena para processar e julgar os embargos monitórios à luz do arcabouço fático e probatório regularmente instruído nestes autos. Por conseguinte, com fundamento no artigo 55, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil e no enunciado da Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, rejeito a preliminar de conexão e indefiro o pedido de reunião processual formulado pela embargante. O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mostrando-se inteiramente prescindível a designação de audiência de instrução ou a produção de prova pericial contábil com remessa dos autos à Contadoria Judicial. O destinatário da prova é o magistrado, a quem incumbe aferir a necessidade e a pertinência das diligências requeridas pelos litigantes para a formação de seu livre e motivado convencimento, devendo indeferir de plano as providências inúteis, meramente protelatórias ou desprovidas de objeto fático controvertido, consoante preconiza o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a controvérsia instaurada nos embargos monitórios restringe-se à validade e à eficácia de cláusulas e encargos financeiros pactuados em operação de crédito bancário, especificamente a cumulação da Taxa Selic com juros remuneratórios e encargos de mora, bem como à verificação da regularidade de amortizações lançadas em extrato bancário. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente jurídica, consubstanciada na interpretação de normas legais cogentes e na qualificação do contrato celebrado entre as partes, dispensando a intervenção de perito contábil ou remessa à contadoria do Tribunal de Justiça. A celebração da operação de crédito sob a modalidade Pronampe, o valor principal disponibilizado, a quantidade de parcelas amortizadas pela empresa e os parâmetros objetivos de atualização monetária e encargos moratórios encontram-se exaustivamente demonstrados pela prova documental já encartada aos autos pelo credor. O comprovante de contratação eletrônica com certificação digital de acesso (ID 86142016), os extratos da conta corrente demonstrando a liberação do crédito e o fluxo de débitos (IDs 86142017 e 86142018), bem como a planilha discriminada de evolução da dívida (ID 86142019), conferem certeza material à evolução do débito e permitem a este Juízo aferir a exatidão dos valores cobrados mediante meros cálculos aritméticos diretos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a dispensa de perícia contábil em sede de embargos e a resolução da lide por cálculos aritméticos não caracterizam cerceamento de defesa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. REEXAME. VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ. SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS NOS AUTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ.1. Controvérsia acerca necessidade de prova pericial contábil em embargos à execução.2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela desnecessidade da prova pericial contábil e que os cálculos são meramente aritméticos.3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.4. O entendimento do tribunal de origem, no sentido de que não há cerceamento de defesa por julgamento antecipado sem produção de prova pericial quando os elementos dos autos demonstrarem sua desnecessidade, se encontra em conformidade com o do STJ. Súmula n. 83/STJ.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.098.789/RN, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026.) Assim, demonstrada a suficiência do acervo documental constante dos autos para a elucidação integral dos pontos controvertidos e constatado que a controvérsia remanescente envolve exclusivamente matéria de direito, indefiro o requerimento de produção de prova pericial e de remessa à Contadoria formulado pela parte ré (IDs 93310721 e 93310737), promovendo o julgamento antecipado do mérito com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, a controvérsia reside na constatação dos requisitos legais necessários à constituição do título executivo judicial em favor do credor, confrontando-se a prova escrita apresentada com as alegações defensivas articuladas pela embargante. A ação monitória é o procedimento de cognição sumária e de contraditório diferido posto à disposição daquele que pretende o adimplemento de obrigação de pagar quantia em dinheiro com base em prova escrita desprovida de eficácia executiva direta, nos termos do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova documental exigida não necessita ostentar liquidez, certeza e exigibilidade incontestáveis desde a origem, bastando que apresente conteúdo verossímil e apto a demonstrar a existência da obrigação e a relação jurídica travada entre as partes. Na hipótese vertente, o Banco Santander (Brasil) S.A. desincumbiu-se com êxito do ônus que lhe incumbia, instruindo a petição inicial com conjunto documental idôneo, suficiente e hábil à formação do juízo de probabilidade do crédito reclamado (ID 86142003). Consoante se extrai do comprovante analítico de contratação (ID 86142016), a empresa demandada celebrou formalmente o Contrato de Crédito Giro Pronampe nº 00334326300000027530 em 22 de agosto de 2022, no valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). A contratação operou-se em meio eletrônico seguro, mediante acesso aos canais digitais do Internet Banking Empresarial com emprego de senha pessoal e intransferível do representante legal da pessoa jurídica, constando do registro de transação o número de IP do usuário (10.84.144.192), IP do servidor, data e horário de confirmação (22/08/2022 às 15:37:26), ID de conexão e código de autenticação digital (78968366B3979C6655B59A5). A validade da manifestação de vontade expressada em ambientes eletrônicos é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico, conferindo ao instrumento digital força obrigatória idêntica à contratação física tradicional, porquanto dotada dos elementos de rastreabilidade e segurança técnica necessários à vinculação dos pactuantes. Outrossim, os extratos bancários de conta corrente acostados à inicial (IDs 86142017 e 86142018) comprovam de forma irrefutável a efetiva disponibilização do montante de R$ 150.000,00 na conta corrente de titularidade da embargante (Agência 4326, Conta nº 130019449) em 22 de agosto de 2022, evidenciando o proveito econômico integral auferido pela sociedade empresária para aplicação em seu capital de giro. A própria conduta da parte embargante reforça a indiscutível higidez do vínculo obrigacional. Nos embargos monitórios apresentados (IDs 93310721 e 93310737), a demandada confessou expressamente a celebração do empréstimo Pronampe, o recebimento do crédito e o cumprimento inicial do fluxo de pagamentos, tendo amortizado as parcelas contratuais vencidas entre março de 2023 e fevereiro de 2025, totalizando a quantia paga de R$ 137.260,32 (cento e trinta e sete mil duzentos e sessenta reais e trinta e dois centavos). Incontroversa a contratação e evidenciado que a mutuária fruiu da totalidade do numerário disponibilizado, restando confesso o inadimplemento contratual a contar da parcela nº 25, vencível em 22 de março de 2025, resta plenamente configurada a mora da devedora e a idoneidade da prova documental para amparar o procedimento monitório. Passando ao exame das teses materiais deduzidas pela embargante, verifica-se que a alegação de excesso de execução e abusividade dos encargos contratuais não encontra qualquer suporte fático ou jurídico. O crédito objeto da presente demanda monitória foi concedido sob a disciplina específica do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), instituído pela Lei nº 13.999/2020. No instrumento celebrado (ID 86142016), estipulou-se expressamente que a remuneração da operação seria composta pela Taxa Selic acrescida de juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano, além de encargos moratórios para a hipótese de impontualidade, limitados a juros de mora lineares de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória contratual de 2% (dois por cento). Essa estrutura remuneratória atende com rigor aos parâmetros estipulados pela legislação de regência do programa governamental de crédito. Com efeito, a contratação de juros remuneratórios compostos pela Taxa Selic e taxa pré-fixada anual segue a dicção das normas do Pronampe vigentes ao tempo do pacto, inexistindo qualquer cobrança de taxas que destoem do regime especial estabelecido em lei federal. Não merece prosperar a tese de revisão contratual fundada em onerosidade excessiva superveniente ou na teoria da imprevisão (artigos 317 e 478 do Código Civil). A embargante sustenta que a alta superveniente da Taxa Selic, associada à queda de faturamento e ao acúmulo de passivos fiscais perante a Receita Federal e a Secretaria de Fazenda Estadual, teria desequilibrado a base objetiva do negócio, tornando o adimplemento ruinoso à subsistência empresarial. Todavia, as oscilações macroeconômicas da taxa básica de juros, assim como as variações ordinárias de receitas e despesas inerentes ao comércio varejista de produtos farmacêuticos, constituem riscos típicos, previsíveis e inseparáveis da atividade empresarial desenvolvida pelo mutuário. O empresário, ao optar livremente por captar recursos financeiros vinculados à flutuação de indexador de mercado, assume os ônus e bônus da escolha econômico-financeira, não podendo transferir à instituição credora as intempéries mercadológicas de seu empreendimento. Ademais, a alegação de onerosidade excessiva em relação aos mesmos contratos Pronampe foi expressamente refutada na respeitável sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Teresina nos autos da Ação Revisional nº 0816119-22.2025.8.18.0140 (ID 94655447 daqueles autos), na qual restou assentado que as dificuldades financeiras decorrentes da gestão empresarial não configuram evento imprevisível ou extraordinário apto a justificar a intervenção judicial no equilíbrio do contrato. De igual modo, falece respaldo à alegação de nulidade do débito automático de parcelas em conta corrente, notadamente quanto à parcela nº 25, no valor de R$ 4.586,65, debitada em 24 de março de 2025. A Cláusula 9ª das Condições Gerais do Empréstimo Pronampe (ID 86142016, página 4) estabelece expressa autorização do cliente para que o banco debite das contas mantidas pela empresa todos os valores devidos a título do financiamento, prevendo na alínea 'a' do subitem 9.1 que o saldo disponível engloba eventual limite de cheque especial contratado, o qual poderá ser utilizado para satisfação das obrigações do empréstimo. Trata-se de cláusula clara, transparente e livremente chancelada pelo tomador, inexistindo surpresa contratual ou condicionamento abusivo de serviços. Ressalte-se que a planilha analítica que aparelhou a petição inicial (ID 86142019) demonstra, de forma transparente e auditável, que o pagamento de R$ 4.586,65 efetuado em 24 de março de 2025 foi devidamente amortizado do saldo devedor principal, juntamente com todas as 24 parcelas anteriormente adimplidas (que totalizaram R$ 137.260,32), abatendo-se encargos e juros vincendos antes de consolidar a importância cobrada de R$ 82.359,04. Não há qualquer duplicidade de exigência, anatocismo ilegal ou apropriação indevida por parte do banco credor. Sobreleva notar, por fim, que a arguição genérica de excesso de execução deduzida pela embargante desatende aos requisitos cogentes do artigo 702, parágrafos segundo e terceiro, do Código de Processo Civil. Quando o embargante alega que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumpre-lhe declarar de imediato o valor que entende correto e instruir sua peça com demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de não conhecimento da tese. A embargante limitou-se a lançar impugnações genéricas e teses abstratas de onerosidade, desprovidas de qualquer memória contábil alternativa que apontasse o valor exato incontroverso. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios rechaça a alegação de excesso quando desacompanhada de demonstrativo discriminado do valor tido como devido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA. INADIMPLÊNCIA CONFESSADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. COBRANÇA CONFORME O CONTRATO. CLÁUSULAS NÃO DEMONSTRADAS COMO ABUSIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos à monitória, nos quais alegava excesso no valor cobrado e pleiteava a fixação do débito em R$ 99.989,85 ou, subsidiariamente, a realização de perícia contábil. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança impugnada pelo apelante apresenta excesso de valor e (ii) verificar a necessidade de realização de perícia contábil para a revisão dos cálculos apresentados pelo credor. III. Razões de decidir 3. O contrato firmado entre as partes e os documentos anexados aos autos demonstram que os encargos aplicados à dívida — correção monetária pelo INPC, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre o saldo devedor — estão previstos na cláusula 14.2 do instrumento contratual. 4. O apelante reconhece a inadimplência a partir de setembro de 2023, não sendo aplicável o benefício de desconto por antecipação das parcelas, o qual exige pagamento antes do vencimento. 5. A planilha de evolução do débito não evidencia a inclusão de juros remuneratórios sobre parcelas vincendas, afastando a alegação de cobrança excessiva. 6. A prova documental já constante nos autos é suficiente para a solução da controvérsia, sendo desnecessária a realização de perícia contábil, especialmente porque o apelante não apontou indícios concretos de irregularidade nos cálculos apresentados pelo credor. 7. O apelante não especificou quais cláusulas contratuais seriam abusivas, limitando-se a alegações genéricas, o que impede a revisão contratual sob esse fundamento. IV. Dispositivo 8. Negou-se provimento ao apelo. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 702, §§ 2º e 3º, e 85, §§ 1º e 11; CC, art. 1.426. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no caso apresentado. (Acórdão 1988501, 0735189-86.2024.8.07.0001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/04/2025, publicado no DJe: null.) Destarte, mantêm-se hígidos os encargos contratuais estipulados e a evolução aritmética do débito apurada pelo credor, afastando-se a alegação de excesso de cobrança. Resta apreciar o pedido formulado pela embargante no sentido de impor judicialmente a moratória de seu saldo devedor, consistente no parcelamento compulsório da quantia exigida em 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, com carência de 12 (doze) meses após o trânsito em julgado e atualização monetária limitada ao índice IPCA, invocando os ditames da Lei nº 14.995/2024. A pretensão revela-se despida de sustentação jurídica. O direito das obrigações rege-se pelo princípio da intangibilidade da prestação e da exequibilidade estrita do título contratado, consubstanciado no artigo 314 do Código Civil, segundo o qual, ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou. A outorga de parcelamento de débito vencido ou a concessão de prazo de carência protelatório dependem, fundamental e indelevelmente, da autonomia da vontade e da concordância expressa do titular do crédito. Em sua manifestação de ID 97245397, o Banco Santander recusou de maneira peremptória qualquer transação ou moratória forçada, inexistindo autorização legislativa para que o Poder Judiciário intervenha compulsoriamente na esfera privada do credor a fim de alterar as datas, prazos e modo de solvência das dívidas regularmente vencidas. Tampouco a invocação da Lei nº 14.995/2024 ampara a pretensão da demandada. A referida norma instituiu diretrizes e políticas públicas de incentivo à renegociação de dívidas e estímulo ao microcrédito orientado voltadas à administração pública e às instituições financeiras participantes, revestindo-se de natureza eminentemente programática. O diploma legal em apreço estabelece condições para adesão voluntária a programas específicos de facilitação de crédito, sem instituir direito público subjetivo à moratória forçada perante a jurisdição contenciosa, tampouco conferindo ao magistrado o poder de impor planos de parcelamento fracionados contra a expressa discordância da instituição financeira. Assim, ausente anuência do credor e inexistindo respaldo normativo que autorize a imposição judicial de pagamento diferido em 120 (cento e vinte) meses, indefiro o pleito de parcelamento forçado e de carência deduzido pela embargante. 3. Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da causa com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: a) REJEITO INTEGRALMENTE os embargos monitórios opostos por L H TEIXEIRA ABSOLON LTDA; b) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado nesta ação monitória pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e, por conseguinte, nos termos do artigo 702, parágrafo oitavo, do Código de Processo Civil, CONSTITUO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da instituição financeira autora, no valor de R$ 82.359,04 (oitenta e dois mil trezentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos), apurado em 24 de novembro de 2025, convertendo-se o mandado inicial de pagamento em mandado executivo. O montante da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelos índices e encargos pactuados no instrumento contratual de Crédito Giro Pronampe nº 00334326300000027530 (Taxa Selic e juros de 6% ao ano), com acréscimo de juros moratórios lineares de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória contratual de 2% (dois por cento), contados da data de atualização da planilha inicial (24/11/2025) até o efetivo adimplemento, na forma do pacto livremente convencionado entre as partes. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pela embargante (IDs 93310721 e 93310737), tendo em vista que a presunção legal de veracidade da insuficiência de recursos restringe-se às pessoas naturais (artigo 99, parágrafo terceiro, do CPC ), incumbindo à pessoa jurídica fazer prova robusta e cabal da sua incapacidade financeira (artigo 98, caput, do CPC ), ônus do qual não se desincumbiu a ré, limitando-se a juntar relatórios fiscais sem balanço contábil ou demonstrações financeiras hábeis a evidenciar a absoluta penúria jurídica. Condeno a ré embargante ao pagamento integral das custas e despesas processuais remanescentes, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do autor, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o início da fase de cumprimento de sentença, instruindo o requerimento com a respectiva memória discriminada de cálculo atualizada, prosseguindo-se o feito na forma do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, ciente de que, mantida a inércia por período superior a 30 (trinta) dias, os autos serão arquivados com as baixas de estilo. TERESINA-PI, 14 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina