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0868045-18.2026.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 15ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0868045-18.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: DOMICIO ALCANTARA BARBOSA Parte ré: BANCO AGIBANK S.A e outros (17) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS ajuizada por DOMICIO ALCANTRA BARBOSA, qualificado na exordial, por procurador judicial, em desfavor do BANCO AGIBANK S.A., BANCO DAYCOVAL S.A, PARANÁ BANCO S.A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A e OUTROS, igualmente qualificados. Determinou-se a emenda à inicial (ID nº 194496274), para que a patrona do autor comprovasse ter inscrição na seccional da OAB/RN ou não tivesse patrocinado mais de cinco ações, sob pena de seu indeferimento. No entanto, transcorreu, em 25/08/226, o prazo sem o cumprimento da determinação judicial. É o relatório. Decido. O artigo 321 e parágrafo único do Código de Processo Civil, nos termos do qual: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Nesse ínterim, constato que o requerente, embora devidamente intimado para tanto, não promoveu a emenda à petição inicial, pois não colacionou nenhum prova acerca da regularidade de sua representação. Logo, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, segundo artigo 485, I do CPC/2015. Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321 e parágrafo primeiro, e 485, I, do CPC/2015. Deixo de condenar a parte autora no pagamento de verba sucumbencial por não ter havido contraditório que assim o justifique. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, ficando suspensa a sua cobrança por ser beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, §3° CPC/2015). Aquivem-se, imediatamente, os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Natal, data e hora registrada no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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