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0867978-63.2020.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 10ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0867978-63.2020.8.20.5001 Autor: HUMBERTO MEDEIROS FILHO e outros Réu: FERNANDO FRIAS SARTORELLI e outros (2) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por HUMBERTO MEDEIROS FILHO e ANDREZA CARLA FERREIRA DA SILVA MEDEIROS em desfavor de FERNANDO FRIAS SARTORELLI, ANDREA PEREIRA FRIAS SARTORELLI e CARLOS ALBERTO PEREIRA DE MELO DA SILVA. Narram os autores na exordial que, em 09/08/2016, na qualidade de compradores, celebraram contrato de compra e venda de casa residencial, localizada na Rua Luiz Francisco de Assis, 44, CS 0001, Loteamento Cidade das Rosas II, Bairro Jardins, São Gonçalo do Amarante/RN, junto às requeridas. Alegam que, com pouco mais de 01 (um) ano morando no imóvel adquirido, ele passou a apresentar graves problemas estruturais, desde pisos e paredes rachadas, passando por portas com defeitos e sérios problemas de infiltração nos banheiros e cozinha. Requerem, liminarmente, que os réus sejam condenados a proceder aos consertos necessários (rachaduras na parede, portas retorcidas, vazamento na caixa d’água, vazamentos no banheiro, cerâmicas quebradas, e reparos não individualizados, necessários à garantia da segurança e solidez do imóvel), com a disponibilização de outro imóvel para moradia, caso não seja viável que os autores residam no bem durante as reformas. Ao final, além da confirmação da liminar, pugnam pelo pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Apresentam contrato de compra e venda do imóvel (IDs 62760924 e 62760925), registros fotográficos (ID 62760927), negativa de cobertura securitária (ID 62760928) e outros documentos. Justiça gratuita concedida ao ID 62793317. Contestação de Fernando Frias Sartorelli e Andrea Pereira Frias Sartorelli ao ID 80204991. Preliminarmente, pugnam por gratuidade de justiça e sustentam a ocorrência de decadência, com suporte no art. 441 do CC. No mérito, afirmam que os autores acompanharam toda a construção do imóvel, já que mantiveram contato direto com a ABM CONSTRUÇÕES EIRELI, construtora representada pelo Sr. Carlos Alberto Pereira de Melo da Silva. Defendem que os vícios construtivos não foram comprovados, não bastando a essa finalidade as fotografias trazidas. Apresentam o contrato de prestação de serviços firmado com a construtora (ID 802049960) e outros documentos. A citação do réu Carlos Alberto Pereira de Melo da Silva ocorreu via e-mail (ID 82930688), sem comprovação de efetivo recebimento. Ao ID 88274460, certidão de decurso do prazo de defesa desse réu. Réplica ao ID 90386945. Antecipação de tutela indeferida ao ID 91071911. Intimados para manifestarem interesse na produção de outras provas, os réus Fernando Frias Sartorelli e Andrea Pereira Frias Sartorelli pugnaram pela realização de perícia técnica de engenharia civil, depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas (ID 91226342). Os autores, por sua vez, requereram prova pericial (ID 95135327). Decisão de saneamento ao ID 99768972, na qual foi determinada a exclusão do réu Carlos Alberto Pereira de Melo da Silva do polo passivo da demanda, foi indeferido o pedido por justiça gratuita formulado pelos réus Fernando Frias Sartorelli e Andrea Pereira Frias Sartorelli e foi rejeitada a preliminar de decadência. Em relação à produção probatória, foram deferidos os pedidos por realização de prova pericial, depoimento pessoal dos autores e prova testemunhal. Laudo pericial ao ID 137829982. Não houve pedido por esclarecimentos/complementações. Ao ID 154747621, foi determinado que as partes informassem se persistia o interesse na produção das provas orais deferidas no saneamento. O autor requereu o julgamento do feito (ID 155962276); e os réus não se manifestaram (ID 164694848). Na decisão de ID 164694848, as demais provas foram dispensadas. É o que importa relatar. Decido. Merece exame, antes do mérito propriamente dito, a controvérsia processual envolvendo o corréu Carlos Alberto Pereira de Melo da Silva. Este Juízo, na decisão saneadora de ID 99768972, excluiu de plano o referido réu do polo passivo, ao fundamento de que "sua atuação no contrato foi apenas de representação, na qualidade de procurador dos réus, mas não assumiu qualquer encargo em relação à compra e venda, e portanto não pode se responsabilizar pelos danos apontados". Tal decisão não foi impugnada pelas partes no momento processual oportuno, tornando-se preclusa a matéria. A subsequente decisão de ID 180207782, ao declarar a nulidade do ato citatório de ID 82929065/82930688 — praticado por e-mail e sem comprovação de recebimento, em ofensa ao art. 246, §1º-A, do CPC —, não teve o condão de desconstituir a exclusão anteriormente determinada, na medida em que aquele ato citatório é anterior à decisão de ID 99768972 e dizia respeito a diligência de citação que, com a exclusão do réu do feito, perdeu seu objeto. A permanência do nome de Carlos Alberto nos cabeçalhos de expedientes subsequentes decorre de mera inconsistência do cadastro processual, sem qualquer eficácia jurídica apta a reintroduzi-lo na lide. Nesse contexto, o pedido de exclusão formulado pelos autores ao ID 181878825 é despiciendo, porquanto a exclusão já havia sido determinada, com trânsito em julgado da matéria; e a irresignação deduzida pelos réus remanescentes ao ID 184902104, no sentido de que Carlos Alberto integraria litisconsórcio passivo necessário e de que se imporia o chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal, não merece acolhida. Com efeito, a responsabilidade solidária entre o vendedor e o construtor de um imóvel, quando existente, não configura hipótese de litisconsórcio necessário, mas sim de litisconsórcio facultativo, na medida em que a relação jurídica material comporta solução distinta para cada coobrigado, sem que a eficácia da sentença em relação a um dependa da citação do outro. A solidariedade é fonte de legitimação concorrente, e não de litisconsórcio unitário. Assim, a ausência de Carlos Alberto no feito, decorrente de decisão preclusa não impugnada, não compromete a utilidade nem a exequibilidade da presente sentença em face dos réus remanescentes, sobre os quais recai a responsabilidade na qualidade de vendedores integrantes da cadeia de fornecimento, com direito de regresso preservado em ação própria. Quanto ao chamamento da Caixa Econômica Federal, o pedido também não prospera. O rol do art. 130 do CPC é taxativo e não contempla a hipótese aventada, uma vez que a intervenção de terceiro pretendida buscaria, na verdade, discutir a validade da vistoria técnica realizada pelo agente financeiro por ocasião da liberação do crédito habitacional, matéria estranha à causa de pedir desta ação — cingida à responsabilidade civil dos vendedores por vícios construtivos apurados anos após a entrega das chaves — e que, ademais, deslocaria indevidamente a competência para a Justiça Federal sem que a CEF possua interesse jurídico direto no resultado deste processo, o qual em nada afeta o contrato de financiamento em si. Indefiro pois, o requerimento de ID 184902104, prosseguindo o feito exclusivamente em face de Fernando Frias Sartorelli e Andrea Pereira Frias Sartorelli. Superadas tais questões, passo à análise do mérito. O cerne da demanda cinge-se à análise da responsabilidade civil dos réus em relação aos supostos vícios construtivos existentes no imóvel residencial objeto do contrato de compra e venda celebrado entre as partes. Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação estabelecida entre as partes, decorrente de contrato de compra e venda de imóvel residencial construído para fins de comercialização, qualifica os autores como consumidores finais e os réus, como fornecedores para os fins do art. 2º e art. 3º do CDC, aplicando-se a disciplina de responsabilidade objetiva do art. 12 do referido diploma. Delineada a incidência do CDC, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova em favor dos autores, seja pela verossimilhança das alegações iniciais, seja pela evidente hipossuficiência técnica dos consumidores para demonstrar a origem de vícios construtivos ocultos, providência, de toda forma, superada na prática pela produção de prova pericial técnica que dirimiu de forma direta a controvérsia fática central da lide. No que concerne à prova pericial produzida, ressalta-se que, instadas a se manifestar sobre esta, nenhuma das partes apresentou impugnação técnica idônea capaz de infirmar as conclusões deduzidas. Assim, à míngua de impugnação técnica específica e considerando que o expert nomeado atuou com equidistância, as conclusões periciais gozam de plena eficácia probatória e serão adotadas como base fática para o deslinde da controvérsia quanto à existência e à origem de cada patologia levantada. O laudo pericial (ID 137829982) identificou, no Capítulo 4 (Análise Técnica), uma série de patologias na edificação, tendo o perito registrado, de forma expressa, que a origem de tais problemas "encontra-se associada a indícios de falhas de execução" (itens 18 e 22 do laudo). Entretanto, a própria perícia, ao cotejar o estado da edificação com o projeto arquitetônico aprovado, identificou também que parte das intervenções verificadas no imóvel foi promovida pelos próprios autores, e não corresponde à execução original da obra, o que rompe o nexo de causalidade entre tais achados e a conduta dos réus. Impõe-se, portanto, o exame individualizado de cada achado, distinguindo-se as patologias imputáveis à execução defeituosa da obra original — de responsabilidade dos réus — daquelas decorrentes de alterações promovidas pelos autores. Restam comprovados, com base direta nas conclusões periciais, os seguintes vícios construtivos, cuja origem o perito vinculou, de forma técnica e sem qualquer menção a intervenção dos moradores, a falhas na execução original da edificação: i) Fotografia 66 – infiltração na face interna de parede da sala, decorrente de falhas vinculadas à impermeabilização e à execução inadequada de esquadria; ii) Fotografia 67 – infiltração na face externa da parede da sala, pela mesma causa técnica (falha de impermeabilização e execução inadequada de esquadria); iii) Fotografia 70 – infiltração nas paredes do banheiro social (BWC social), decorrente de execução inadequada de janela em cobogó e de falhas no sistema impermeabilizante; iv) Fotografia 71 – fissuras na laje do banheiro social, decorrentes de retração do concreto e/ou falhas do sistema impermeabilizante; v) Fotografia 72 – infiltração na laje do banheiro da suíte, decorrente de falhas do sistema impermeabilizante e/ou de vazamentos da caixa d'água ou do barrilete; vi) Fotografias 73 e 74 – desplacamento de rodapé, decorrente de execução inadequada; vii) Fotografias 75 a 78 – patologia na base de paredes em diversos ambientes da residência, decorrente de umidade ascendente ocasionada por falha do sistema impermeabilizante. Todas essas ocorrências dizem respeito a falhas técnicas na concepção e execução dos sistemas de impermeabilização e de esquadrias da edificação — elementos que integram a estrutura de vedação e estanqueidade do imóvel entregue pelos réus — e não guardam qualquer relação, segundo a prova pericial, com modificações posteriores promovidas pelos moradores. Configura-se, quanto a esses pontos, o nexo de causalidade entre a conduta dos réus, na qualidade de fornecedores integrantes da cadeia de comercialização do imóvel, e o dano verificado, sem que tenha sido produzida qualquer prova apta a caracterizar causa excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC), ônus que incumbia aos réus e do qual não se desincumbiram, seja em razão da inversão do ônus probatório já reconhecida, seja pela regra geral do art. 373, II, do CPC. Diversamente, quanto às demais patologias levantadas na perícia, o próprio laudo evidencia que sua origem está associada a intervenções promovidas pelos autores na estrutura original do imóvel, circunstância que afasta o nexo causal em relação à conduta dos réus, por configurar fato exclusivo da vítima (art. 14, §3º, II, do CDC): i) Fotografia 65 – a rachadura evidenciada decorre de execução inadequada de cobertura com telha cerâmica, a qual ocasionou sobrecarga na alvenaria e o consequente surgimento da fissura registrada. Tal cobertura corresponde à mesma intervenção identificada na Fotografia 62 do laudo, quanto à qual o próprio autor, na ocasião da perícia, "afirmou que as intervenções identificadas nas Fotografias 62 e 63 foram realizadas sob sua responsabilidade" (item 16 do laudo), tratando-se, portanto, de cobertura não contemplada no projeto arquitetônico original e instalada por iniciativa e sob encargo dos próprios demandantes; ii) Fotografias 68 e 69 – as rachaduras e a infiltração ali retratadas decorrem da "execução de alvenaria [...] não prevista no projeto arquitetônico, gerando esforços adicionais à parede e sem elemento para escoamento de água de chuva", conforme expressamente consignado pelo perito. Tratando-se de alvenaria estranha ao projeto original aprovado, cuja edificação gerou sobrecarga e ausência de sistema de drenagem pluvial adequado, a origem do dano remonta a modificação estrutural promovida pelos próprios autores após a entrega do imóvel, e não a defeito de execução imputável aos réus. Nesses casos, rompe-se o nexo de causalidade indispensável à responsabilização dos réus, a qual pressupõe que o defeito de solidez ou segurança decorra da obra tal como originalmente executada e entregue, e não de modificações supervenientes promovidas pelo próprio adquirente sem observância das técnicas construtivas adequadas. Não há, portanto, como se atribuir aos réus a responsabilidade pelos vícios das Fotografias 65, 68 e 69, que devem ser suportados exclusivamente pelos autores. Reconhecida a responsabilidade dos réus quanto aos vícios discriminados anteriormente, impõe-se a fixação da correspondente obrigação de fazer, consistente na realização dos reparos necessários à sanação das infiltrações, fissuras e desplacamento de rodapé ali identificados, nos exatos termos e extensão delineados pelo laudo pericial. Ademais, constatada a existência de dano suportado pelos promoventes, exsurgirá o dever de indenização. Dano indenizável é entendido como o prejuízo suportado pelo indivíduo, podendo refletir em seu patrimônio material ou imaterial. Quanto ao dano moral, perseguido na hipótese dos autos, este representa a violação que recai no patrimônio ideal da pessoa – a exemplo da honra, dignidade e respeitabilidade. Por sua própria natureza, esta espécie de dano dispensa prova cabal de sua existência, ante a impossibilidade adentrar no âmago dos indivíduos para detectá-lo, devendo ser deduzido a partir das particularidades do caso em exame. No caso em análise, tem-se que os vícios reconhecidos — notadamente as infiltrações recorrentes em ambientes de uso cotidiano e social da residência (sala e banheiros) e a umidade ascendente nas paredes de diversos cômodos — extrapolam o mero aborrecimento inerente à convivência negocial, na medida em que comprometeram, por lapso de tempo considerável, a fruição regular do imóvel destinado à moradia dos autores. Há, portanto, dano extrapatrimonial do feito em tela. Em se tratando de dano moral, inexiste padrão para a fixação da indenização, sendo dever do órgão julgador se ater aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o interesse jurídico lesado e a situação concreta posta em juízo. Por entender que o importe atende aos princípios mencionados, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Fica registrado, em arremate, que, a despeito de remansoso entendimento em sentido diverso, no que pertine aos danos morais, este Juízo se posiciona no sentido de que a data do arbitramento do valor da condenação por danos morais deve ser considerada como termo inicial dos juros de mora – uma vez que somente nesse momento é que o quantum indenizatório devido passou a ser líquido e exigível e, consequentemente, o devedor passou a estar em mora. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: I) Condenar os réus Fernando Frias Sartorelli e Andrea Pereira Frias Sartorelli a realizarem, às suas expensas, todos os reparos necessários à eliminação dos vícios construtivos apontados nas Fotografias 66, 67, 70, 71, 72, 73, 74 e 75 a 78 do laudo pericial de ID 137829982, no prazo de 30 (trinta) dias; II) Condenar os réus Fernando Frias Sartorelli e Andrea Pereira Frias Sartorelli ao pagamento no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais suportados pelos autores, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data da publicação deste sentença, observados os índices fixados nos art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, redação atual. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Tendo em vista a sucumbência mínima dos autores, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC). Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado. Fica a parte vencedora ciente que o pedido por cumprimento de sentença observará o procedimento dos arts. 513/ss do CPC; devendo ser formulado por simples petição nesses autos. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)

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