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TJMA · 1ª Vara de Interdição e Sucessões
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ Processo: 0867973-77.2023.8.10.0001 Requerente: MARINEIDE COSTA FERREIRA e outros (6) SENTENÇA. Trata-se de Ação de alvará judicial proposta por MARINEIDE COSTA FERREIRA e outros (6) para levantamento de valores não recebidos em vida por MARINA COSTA MARTINS. Com o pedido colacionou os documentos. Despacho (ID nº 142529570), onde consta dentre outras determinações, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem sua relação de parentesco com MARINA COSTA MARTINS e comprovarem que a falecida deixou apenas JUCIANO MARTINS como beneficiário, pois a certidão do INSS não trouxe esta informação de maneira clara, devendo, na oportunidade, indicar sua relação de parentesco com a falecido. Devidamente intimada através de seu patrono, deixou transcorrer o prazo in albis (ID nº 142529570) Novamente intimada, agora pessoalmente por mandado (ID 159145421), para dar prosseguimento regular do feito, sob pena de extinção do processo, novamente a requerente se manteve silente. Relatei. Fundamento e Decido. Em análise dos autos, constato que a parte autora fora intimada para que desse prosseguimento no feito, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC, permanecendo inerte. Sabe-se que é ônus do autor promover o regular andamento do processo, praticando os atos que lhe competir. Nesse raciocínio, é cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória. Ocorre que, no caso em tela, a negligência do(a) autora e do seu advogado, ou seja, a inexistência de impulso na atividade processual por parte dos mesmos, foi o fato preponderante que impediu o regular desenvolvimento processual, pois sem a manifestação dos mesmos, não há como dar continuidade aos atos posteriores e consequentemente satisfazer a pretensão requerida. Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é requisito para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, III, do CPC. In casu, cabe destacar o brocardo jurídico: dormientibus non sucurrit jus, isto é, o direito não socorre aos que dormem. As partes, portanto, possuem a responsabilidade de respeitar e cumprir os prazos processuais concedidos, dando o devido prosseguimento do feito. Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima, JULGO nos termos do artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, parte beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Serve a cópia desta sentença como mandado. São Luís/MA, Quinta-feira, 03 de Setembro de 2026. HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.
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