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Processo 0867964-09.2025.8.14.0301

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0867964-09.2025.8.14.0301 EXEQUENTE: WILLA DE SOUZA LOBATO ADVOGADO(A) EXEQUENTE: WENDY LOBATO BUERES (PAPA0029286A) EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA VISTOS. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Trata-se de embargos de declaração opostos por Willa de Souza Lobato em face da sentença que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a inexigibilidade superveniente da obrigação de fazer, ao fundamento de incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da Repercussão Geral. Sem maiores delongas, assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial. No caso dos autos, verifica-se a existência de premissa fática que efetivamente demanda correção. Com efeito, a sentença embargada concluiu que o contrato temporário da exequente seria "inequivocamente nulo por ter extrapolado o prazo legal", razão pela qual aplicou a compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 para afastar os efeitos prospectivos da obrigação de fazer. Todavia, reexaminando os autos, observa-se que a situação concreta discutida no presente cumprimento de sentença não se enquadra na hipótese que fundamentou a aplicação da referida tese. Isso porque o período cujo reconhecimento se pretende corresponde a vínculo temporário que não ultrapassou o limite legal de dois anos previsto na legislação de regência, não havendo, portanto, demonstração de que a pretensão executiva esteja fundada em contrato temporário extrapolador do prazo máximo legal. A sentença embargada adotou fundamento voltado às hipóteses em que a contratação temporária se mostra manifestamente irregular em razão da extrapolação do período máximo legalmente admitido, circunstância que conduz à incidência da orientação firmada no Tema 916 do STF. Entretanto, tal premissa não se verifica no caso concreto, uma vez que a discussão dos presentes autos restringe-se ao reconhecimento de período inferior ao limite de dois anos de contratação temporária, sendo de 02/05/1992 a 17/02/1994. Lado outro, o cumprimento de sentença também deverá prosseguir regularmente quanto à obrigação de pagar, de modo a possibilitar a quantificação do crédito total eventualmente devido à exequente, observando-se os parâmetros fixados no título judicial exequendo. Desse modo, assiste razão à embargante ao apontar a necessidade de esclarecimento e correção da decisão anteriormente proferida, porquanto a conclusão acerca da inexigibilidade superveniente da obrigação de fazer apoiou-se em pressuposto fático que não corresponde à situação efetivamente submetida a julgamento. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar o vício apontado e tornar sem efeito o capítulo da sentença que reconheceu a inexigibilidade superveniente da obrigação de fazer em razão da alegada nulidade do contrato temporário, bem como a consequente extinção da execução fundada em tal motivo. Em consequência, determino o regular prosseguimento do presente cumprimento de sentença, com a prática dos atos processuais subsequentes necessários à apreciação das questões remanescentes. 2. DO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. De imediato, constata-se, nesta oportunidade, que a obrigação de fazer ainda não foi cumprida, de modo que inviável o prosseguimento do feito quanto à obrigação de pagar, até que haja o efetivo cumprimento daquela. 2.1. Da Obrigação de Fazer. Tendo em vista o descumprimento da obrigação de fazer, majoro a multa fixada, até o limite de R$ 50.000,00. Assim, INTIME-SE o requerido para que proceda ao cômputo do tempo de serviço exercido sob vínculo temporário, de 02/05/1992 a 17/02/1994, implementando o percentual correto relativo ao ATS no contracheque da exequente, nos termos da sentença exequenda de Id nº 153944658, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da intimação deste despacho. ADVIRTA-SE que o prazo suso é material e, portanto, será contado em dias corridos, consoante art. 219, Parágrafo Único do CPC. Após, INTIME-SE o exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de esclarecer se a obrigação de fazer foi efetivamente cumprida pela parte executada, sob as penas legais. Em qualquer das hipóteses, o exequente deverá comprovar suas alegações mediante documentação idônea, apta a demonstrar a implementação - ou não - da obrigação determinada judicialmente, bem como a respectiva data de seu eventual cumprimento. 4. Após, transcorridos os prazos, certifique-se e retornem os autos conclusos para apreciação. Int. Dil. Cumpra-se Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém cs

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