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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0867939-27.2024.8.20.5001 Autor: LEITE XODO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu, em face da sentença de ID 193853567. O embargante alega, em apertada síntese, que o julgado padece de omissão/contradição, e passa a impugnar a distribuição da sucumbência. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, não merecem provimento. Conforme se extrai do art. 1.022 do CPC, o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade exclusiva a correção defeitos de omissão, obscuridade/contradição ou erro material do ato decisório; os quais podem comprometer a utilidade do provimento judicial. Tal espécie recursal não se presta a modificar ou anular a decisão impugnada; mas a aperfeiçoá-la, através do saneamento de eventuais vícios. Não há vício na sentença. A sucumbência foi fixada em observância ao art. 85, §2º, do CPC, de forma clara e expressa: condeno ambos ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Cada parte fica responsável por 50% desses valores. A redação do dispositivo sentencial é clara; e, caso o embargante entenda se tratar de distribuição sucumbencial inadequada, deverá direcionar a sua irresignação ao órgão recursal. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE ID 194868813, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. Saliente-se que, em caso de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios, faculta-se ao este Juízo condenar embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC). Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se conforme o dispositivo do ato combatido. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)