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TJPA · 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (205) Nº 0867915-31.2026.8.14.0301 EXEQUENTE: DEIVY RAFAEL LAREZ ADVOGADO(A) EXEQUENTE: LAURA BARROS GUIMARAES RODRIGUES (RO012476) EXECUTADO: BRASIL BIO FUELS S.A. ADVOGADO(A) EXECUTADO: LEONARDO ABDELNOR XERFAN (PA032129), ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR (MGPA0009117A), BENEDITO MUTRAN NETO (PA9203-E) SENTENÇA DEIVY RAFAEL LAREZ interpôs HABILITAÇÃO DE CRÉDITO em face de BRASIL BIO FUELS S.A., no bojo da Recuperação Judicial nº 0888880-64.2025.8.14.0301. Instado a se manifestar, o Administrador Judicial informou que o crédito trabalhista, consubstanciado na Certidão de Crédito Trabalhista expedida nos autos do Processo nº 0001886-73.2025.5.11.0051, no valor originário de R$ 12.237,36 (doze mil e duzentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos), manifestando-se favoravelmente à habilitação do referido montante como crédito trabalhista nos termos do artigo 41, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 (ID. 185012556) Desnecessária a intimação da parte requerente para se manifestar sobre o parecer do administrador judicial, uma vez que houve a concordância com o pedido. Os autos estão aptos para julgamento. É o relatório. DECIDO. No caso em exame, entendo por satisfatoriamente atendidos os requisitos estabelecidos pela Lei nº 11.101/2005 para a habilitação de crédito em processo de Recuperação Judicial. Verifica-se que o Administrador Judicial procedeu à análise técnica do crédito trabalhista objeto da presente habilitação do crédito de R$ 12.237,36 (doze mil e duzentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos). Ademais, a concordância expressa do administrador com o pedido da parte habilitante evidencia a inexistência de controvérsia acerca do montante efetivamente devido, razão pela qual deve ser acolhida a manifestação do Administrador Judicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para HOMOLOGAR o crédito remanescente no valor de R$ 12.237,36 (doze mil e duzentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos), determinando sua INCLUSÃO/RETIFICAÇÃO no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial, observando-se a classificação do crédito e os parâmetros estabelecidos no plano recuperacional homologado. Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de resistência por parte da Recuperanda. Ciência ao requerente, à Recuperanda, ao Administrador Judicial e ao Ministério Público. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do CPC); devendo a CIPREJ, mediante ato ordinatório, intimar a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Na hipótese de trânsito em julgado, inexistindo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, datada e assinada eletronicamente.
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