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Processo 0867910-16.2020.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0867910-16.2020.8.20.5001 Autor: CONDOMINIO COMPLEXO RESIDENCIAL CORAIS DE PONTA NEGRA Réu: Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda SENTENÇA Vistos, etc. Considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES (ID 199250429), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Determino, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. O acordo homologado constitui título executivo judicial, podendo ser promovida a sua execução em caso de descumprimento, mediante simples requerimento nestes autos. Custas processuais dispensadas, com suporte no art. 90, §3º, do CPC. Honorários advocatícios conforme pactuado. Intimem-se os litigantes, para ciência; e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0867910-16.2020.8.20.5001 Autor: CONDOMINIO COMPLEXO RESIDENCIAL CORAIS DE PONTA NEGRA Réu: Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda SENTENÇA Vistos, etc. Considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES (ID 199250429), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Determino, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. O acordo homologado constitui título executivo judicial, podendo ser promovida a sua execução em caso de descumprimento, mediante simples requerimento nestes autos. Custas processuais dispensadas, com suporte no art. 90, §3º, do CPC. Honorários advocatícios conforme pactuado. Intimem-se os litigantes, para ciência; e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)

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