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2026-09-16 · TJPB
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867881-07.2025.8.15.2001 AUTOR: REBECKA AMADOR DA SILVA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Visto etc. REBECKA AMADOR DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência cumulada com reparação por danos morais contra a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. (ID 126201711). A autora relatou ser portadora de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID-10: F32.3) e necessitar de internação hospitalar de emergência e abordagem cirúrgica reparadora em decorrência de corte profundo no antebraço esquerdo com lesão tendínea, conforme laudo médico (ID 126201718). A operadora ré negou a cobertura assistencial sob a justificativa de carência contratual (ID 126201719). A tutela de urgência foi deferida pelo Plantão Judiciário para determinar que a ré autorizasse e custeasse, no prazo de vinte e quatro horas, as internações e os procedimentos de urgência prescritos, na rede conveniada ou na Unidade Hospitalar HNSN (ID 126202764 e ID 126199846). Os autos foram redistribuídos a este juízo especializado (ID 126238141). A medida liminar foi tempestivamente cumprida pela operadora, que colacionou aos autos a guia de autorização de internação (ID 127344750) e as petições noticiando o cumprimento da obrigação de fazer (ID 127342898 e ID 128789593). Posteriormente, as partes apresentaram termo de transação conjunto (ID 127799751 e ID 128762361), no qual a ré tornou definitiva a obrigação de fazer relativa à cobertura médica e assumiu a obrigação de pagar a quantia de R$ 7.200,00 a título de indenização por danos, com quitação geral, recíproca e irretratável, além de renúncia expressa ao direito de recorrer. A demandada juntou aos autos o respectivo comprovante de pagamento da quantia acordada (ID 128762359). FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O processo encontra-se pronto para julgamento, uma vez que as partes alcançaram a autocomposição. A transação apresentada é válida, pois foi celebrada por partes capazes, versa sobre direitos disponíveis e observa as formalidades legais exigidas pelo Código de Processo Civil. Com efeito, o art. 90, § 3º, do CPC estabelece que as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se a transação ocorrer antes da sentença. Considerando que a composição foi alcançada nesta fase, aplica-se a referida isenção legal. Dessa forma, a homologação do acordo com a resolução do mérito é o caminho adequado para a pacificação do conflito, confirmando-se a assistência à saúde já prestada por força da liminar. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre REBECKA AMADOR DA SILVA e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. (IDs 127799751 e 128762361). Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, com fundamento no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil; Considerando que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
2026-09-16 · TJPB
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867881-07.2025.8.15.2001 AUTOR: REBECKA AMADOR DA SILVA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Visto etc. REBECKA AMADOR DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência cumulada com reparação por danos morais contra a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. (ID 126201711). A autora relatou ser portadora de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID-10: F32.3) e necessitar de internação hospitalar de emergência e abordagem cirúrgica reparadora em decorrência de corte profundo no antebraço esquerdo com lesão tendínea, conforme laudo médico (ID 126201718). A operadora ré negou a cobertura assistencial sob a justificativa de carência contratual (ID 126201719). A tutela de urgência foi deferida pelo Plantão Judiciário para determinar que a ré autorizasse e custeasse, no prazo de vinte e quatro horas, as internações e os procedimentos de urgência prescritos, na rede conveniada ou na Unidade Hospitalar HNSN (ID 126202764 e ID 126199846). Os autos foram redistribuídos a este juízo especializado (ID 126238141). A medida liminar foi tempestivamente cumprida pela operadora, que colacionou aos autos a guia de autorização de internação (ID 127344750) e as petições noticiando o cumprimento da obrigação de fazer (ID 127342898 e ID 128789593). Posteriormente, as partes apresentaram termo de transação conjunto (ID 127799751 e ID 128762361), no qual a ré tornou definitiva a obrigação de fazer relativa à cobertura médica e assumiu a obrigação de pagar a quantia de R$ 7.200,00 a título de indenização por danos, com quitação geral, recíproca e irretratável, além de renúncia expressa ao direito de recorrer. A demandada juntou aos autos o respectivo comprovante de pagamento da quantia acordada (ID 128762359). FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O processo encontra-se pronto para julgamento, uma vez que as partes alcançaram a autocomposição. A transação apresentada é válida, pois foi celebrada por partes capazes, versa sobre direitos disponíveis e observa as formalidades legais exigidas pelo Código de Processo Civil. Com efeito, o art. 90, § 3º, do CPC estabelece que as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se a transação ocorrer antes da sentença. Considerando que a composição foi alcançada nesta fase, aplica-se a referida isenção legal. Dessa forma, a homologação do acordo com a resolução do mérito é o caminho adequado para a pacificação do conflito, confirmando-se a assistência à saúde já prestada por força da liminar. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre REBECKA AMADOR DA SILVA e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. (IDs 127799751 e 128762361). Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, com fundamento no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil; Considerando que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito