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Processo 0867877-57.2026.8.10.0001

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0867877-57.2026.8.10.0001 DEMANDANTE: JOSE MARIA MENDES DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer, de imediato, a suspensão dos descontos referentes ao FUNBEN e FUNBEN DEPENDENTES, bem como a restituição dos valores descontados. Decido. Com efeito, com base no art. 300 do CPC/2015, a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através de liminar, que deverá ser embasada em princípios e elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, como modo de garantir a efetividade para segurança, havendo a antecipação de um efeito concreto que possa assegurar a utilidade final do provimento. Analisando as provas apresentadas pela parte autora, verifica-se não serem estas capazes de assegurar a verossimilhança dos fatos ora narrados, haja vista que, em que pese a declaração de inconstitucionalidade das contribuições ao Fundo de Benefício dos Servidores do Estado do Maranhão, verifico que, após a declaração de inconstitucionalidade, foi editada a Lei nº 10.079/2014, em maio de 2014, que, alterando a Lei nº 7.374/1999, tornou facultativa a adesão dos servidores ao referido fundo, garantindo-lhes a possibilidade de cancelamento dos descontos por via administrativa através de requerimento, nos termos do artigo 21, § 4º: “O servidor ativo, o aposentado e o pensionista que não desejar permanecer vinculado à assistência à saúde deverá se manifestar pela exclusão do desconto da contribuição ao FUNBEN, mediante requerimento em formulário específico”. No caso, não restou comprovado que o autor tenha solicitado administrativamente a suspensão dos descontos referentes ao FUNBEN e FUNBEN DEPENDENTES, não havendo, portanto, como aferir eventual resistência do ente público, configurando-se a adesão tácita ao referido benefício. Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC e art. 3º da Lei nº 12.153/2009, INDEFIRO o pedido liminar requerido. Cite-se e Intime-se o demandado para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a Contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide, nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009. Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, já designada pelo PJE para o dia 05/03/2027, às 11:15 horas, com realização na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar). Nesta oportunidade as partes deverão comparecer pessoalmente ou mediante preposto com poderes para transigir. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Juíza DIVA MARIA BARROS MENDES Respondendo pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: cópia do presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação.

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