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0867870-48.2025.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0867870-48.2025.8.18.0140 APELANTE: VALDEQUE FERREIRA ALVES APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CLIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 35, TJ/PI. RECURSO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de apelação cível interposta por VALDEQUE FERREIRA ALVES contra a sentença proferida pelo Juízo da da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, movida em face do BANCO DO BRASIL S/A. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica válida e a inexigibilidade dos débitos referentes aos títulos de capitalização Brasilcap / Ourocap PM vinculados à conta corrente do autor (agência 5605-7, conta 868954-7) (ID 86070758); b) condenar o BANCO DO BRASIL S/A à restituição em dobro dos valores efetivamente debitados da conta do autor a título de títulos de capitalização e não objeto de estorno ou resgate, a ser apurado em liquidação de sentença por simples cálculo, autorizando-se o abatimento/compensação do montante comprovadamente resgatado pelo autor (R$ 200,26 creditado em 18/10/2022 e R$ 50,01 creditado em 15/12/2023) ); sobre o saldo líquido apurado em favor do autor, se houver, incidirá correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto indevido mantido e juros moratórios calculados na forma do artigo 406 do Código Civil a partir da citação; c) julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Dada a sucumbência recíproca, distribuo os ônus sucumbenciais no percentual de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção acima fixada. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu, correspondente à soma da pretensão de danos morais rejeitada e do excesso do pedido de repetição (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhe foram impostas, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que os mais de 40 débitos não autorizados, incidentes sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, ultrapassam o mero aborrecimento, especialmente por ser pessoa idosa e aposentada. Defende a ocorrência de dano moral in re ipsa e a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, alegando que o posterior estorno de parte dos valores não afasta o dano extrapatrimonial. Requer a reforma parcial da sentença para condenar o apelado ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além da inversão integral dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, o apelado sustenta a inexistência de dano moral, ante a ausência de prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade e dos pressupostos da responsabilidade civil. Subsidiariamente, requer que eventual indenização observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como defende que eventual restituição de valores ocorra de forma simples. Ao final, requer o desprovimento do recurso. É desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato ou de direito que justifique sua intervenção. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso em seu duplo efeito. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade O recurso é tempestivo e formalmente regular. O preparo recursal não foi recolhido em virtude da concessão da gratuidade judiciária. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. Preliminares Não foram suscitadas questões preliminares, passo ao mérito. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à análise da ocorrência de dano moral decorrente de descontos indevidos na conta bancária da autora, a título de "BRASILCAP CAPITALIZACAO ", e a consequente obrigação de indenizar. Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual se demonstra cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco requerido, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado, autorizando a cobrança da tarifa em questão. Contudo, conforme consignado pelo juízo de primeiro grau, a instituição financeira não apresentou qualquer instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda. Dessa forma, resta afastada a validade da relação contratual, o que caracteriza a conduta do banco como falha na prestação de serviço e enseja a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça: SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024). Não restam dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido de valores em conta utilizada para recebimento de benefício de aposentadoria, sem autorização, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral passível de indenização. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados. Em casos como este, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, pela simples comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). Por estas razões, com base na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o grau de culpa do agente. É pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório e pedagógico) da indenização, devendo o julgador guiar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor não deve ser excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa. Deve ser uma quantia que não seja insignificante, a ponto de não compensar o sentimento negativo experimentado pela vítima, nem tão elevada que provoque o seu enriquecimento sem causa. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Este valor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso. Ademais, a fixação da indenização no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) está em consonância com o entendimento pacificado desta 3ª Câmara Cível para casos análogos, observando o caráter pedagógico e compensatório da medida. Por oportuno, registra-se que o art. 932, V, “a”, do CPC autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula do próprio tribunal, como no presente caso: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Assim, reconhecida a ilegalidade da cobrança da tarifa bancária e sendo a decisão de primeiro grau contrária à Súmula 35 deste Tribunal de Justiça ao negar a indenização por dano moral, é o caso de julgar monocraticamente o presente recurso para dar-lhe provimento. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso de apelação para reformar em parte a sentença e condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre o valor da condenação por danos morais deverá incidir desde o evento danoso até 29/08/2024, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da Súmula 54 do STJ c/c Tema 1368 do STJ. Com a vigência da Lei 14.905/24 incidirá correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros moratórios pela taxa SELIC deduzido o IPCA, a contar do evento danoso Deixo de majorar a verba honorária sucumbencial, conforme estabelecido no TEMA 1059, STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora

  2. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0867870-48.2025.8.18.0140 APELANTE: VALDEQUE FERREIRA ALVES APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CLIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 35, TJ/PI. RECURSO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de apelação cível interposta por VALDEQUE FERREIRA ALVES contra a sentença proferida pelo Juízo da da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, movida em face do BANCO DO BRASIL S/A. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica válida e a inexigibilidade dos débitos referentes aos títulos de capitalização Brasilcap / Ourocap PM vinculados à conta corrente do autor (agência 5605-7, conta 868954-7) (ID 86070758); b) condenar o BANCO DO BRASIL S/A à restituição em dobro dos valores efetivamente debitados da conta do autor a título de títulos de capitalização e não objeto de estorno ou resgate, a ser apurado em liquidação de sentença por simples cálculo, autorizando-se o abatimento/compensação do montante comprovadamente resgatado pelo autor (R$ 200,26 creditado em 18/10/2022 e R$ 50,01 creditado em 15/12/2023) ); sobre o saldo líquido apurado em favor do autor, se houver, incidirá correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto indevido mantido e juros moratórios calculados na forma do artigo 406 do Código Civil a partir da citação; c) julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Dada a sucumbência recíproca, distribuo os ônus sucumbenciais no percentual de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção acima fixada. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu, correspondente à soma da pretensão de danos morais rejeitada e do excesso do pedido de repetição (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhe foram impostas, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que os mais de 40 débitos não autorizados, incidentes sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, ultrapassam o mero aborrecimento, especialmente por ser pessoa idosa e aposentada. Defende a ocorrência de dano moral in re ipsa e a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, alegando que o posterior estorno de parte dos valores não afasta o dano extrapatrimonial. Requer a reforma parcial da sentença para condenar o apelado ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além da inversão integral dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, o apelado sustenta a inexistência de dano moral, ante a ausência de prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade e dos pressupostos da responsabilidade civil. Subsidiariamente, requer que eventual indenização observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como defende que eventual restituição de valores ocorra de forma simples. Ao final, requer o desprovimento do recurso. É desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato ou de direito que justifique sua intervenção. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso em seu duplo efeito. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade O recurso é tempestivo e formalmente regular. O preparo recursal não foi recolhido em virtude da concessão da gratuidade judiciária. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. Preliminares Não foram suscitadas questões preliminares, passo ao mérito. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à análise da ocorrência de dano moral decorrente de descontos indevidos na conta bancária da autora, a título de "BRASILCAP CAPITALIZACAO ", e a consequente obrigação de indenizar. Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual se demonstra cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco requerido, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado, autorizando a cobrança da tarifa em questão. Contudo, conforme consignado pelo juízo de primeiro grau, a instituição financeira não apresentou qualquer instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda. Dessa forma, resta afastada a validade da relação contratual, o que caracteriza a conduta do banco como falha na prestação de serviço e enseja a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça: SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024). Não restam dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido de valores em conta utilizada para recebimento de benefício de aposentadoria, sem autorização, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral passível de indenização. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados. Em casos como este, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, pela simples comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). Por estas razões, com base na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o grau de culpa do agente. É pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório e pedagógico) da indenização, devendo o julgador guiar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor não deve ser excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa. Deve ser uma quantia que não seja insignificante, a ponto de não compensar o sentimento negativo experimentado pela vítima, nem tão elevada que provoque o seu enriquecimento sem causa. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Este valor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso. Ademais, a fixação da indenização no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) está em consonância com o entendimento pacificado desta 3ª Câmara Cível para casos análogos, observando o caráter pedagógico e compensatório da medida. Por oportuno, registra-se que o art. 932, V, “a”, do CPC autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula do próprio tribunal, como no presente caso: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Assim, reconhecida a ilegalidade da cobrança da tarifa bancária e sendo a decisão de primeiro grau contrária à Súmula 35 deste Tribunal de Justiça ao negar a indenização por dano moral, é o caso de julgar monocraticamente o presente recurso para dar-lhe provimento. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso de apelação para reformar em parte a sentença e condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre o valor da condenação por danos morais deverá incidir desde o evento danoso até 29/08/2024, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da Súmula 54 do STJ c/c Tema 1368 do STJ. Com a vigência da Lei 14.905/24 incidirá correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros moratórios pela taxa SELIC deduzido o IPCA, a contar do evento danoso Deixo de majorar a verba honorária sucumbencial, conforme estabelecido no TEMA 1059, STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora

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