PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto · Av. João Machado, s/n · Jaguaribe, João Pessoa/PB · (telefone omitido) jpa-cufaz@tjpb.jus.br Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo
Continuar lendo
: 0867856-62.2023.8.15.2001 IMPETRANTE: JOSE FELIPE DA COSTA OLIVEIRA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO, ESTADO DA PARAIBA, DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITAÇÃO - IBFC DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por José Felipe da Costa Oliveira contra suposto ato coator atribuído ao Presidente da Comissão de Coordenação-Geral do Concurso Público e ao Diretor-Geral do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC), tendo como interessado o Estado da Paraíba (ID 83150094). Expedidos os mandados de notificação e cientificação, verificou-se a frustração das diligências direcionadas aos impetrados indicados. No tocante ao Diretor-Geral do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC), o Oficial de Justiça certificou que deixou de cumprir a notificação no endereço constado no mandado (Avenida João Machado, nº 394, Centro), por constatar que o imóvel se encontrava fechado e desocupado (ID 85085579). Por sua vez, quanto ao Presidente da Comissão de Coordenação-Geral do Concurso Público, o Oficial de Justiça compareceu à sede da Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba, localizada na Avenida Presidente Epitácio Pessoa, nº 1498, Edifício Makadesh, Bairro da Torre (ID 94159664). Na ocasião, o Oficial de Justiça foi atendido pelo Procurador-Geral Adjunto do Estado, Dr. Paulo Márcio Soares Madruga, o qual recusou o recebimento da notificação dirigida ao Presidente da Comissão do Concurso, sob a justificativa formal de que não exercia a presidência de tal comissão e de que o órgão colegiado não funcionava nas dependências da Procuradoria-Geral do Estado (ID 97244685). Diante desses fatos, cumpre adotar as providências adequadas para viabilizar a correta angularização da relação processual, com a efetiva notificação das autoridades coatoras para prestação de informações, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Ante o exposto, DETERMINO: a) NOTIFIQUE-SE o DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC) pelo sistema, por carta/expediente eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações de estilo, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. b) INTIME-SE a parte impetrante, por seu advogado constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique o endereço correto e atualizado do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO, viabilizando que seja expedida a devida notificação. Fica a parte impetrante advertida de que a sua inércia ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, em relação a este impetrado. Cumpra-se. João Pessoa-PB, data e assinatura digitais. José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito