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TJRJ · 51ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0867841-97.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: LUANA DA COSTA OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADO(A): LIDIANE FERREIRA ARAUJO (OAB RJ208963) ADVOGADO(A): JOYCE NOGUEIRA SCHMITT (OAB RJ198992) AUTOR: VIVIANE DA COSTA OLIVEIRA ADVOGADO(A): LIDIANE FERREIRA ARAUJO (OAB RJ208963) ADVOGADO(A): JOYCE NOGUEIRA SCHMITT (OAB RJ198992) RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO DOM ASCOLI ADVOGADO(A): BEATRIZ RIBEIRO BRANDÃO (OAB RJ240389) ADVOGADO(A): ALINE HADID JAGER (OAB RJ118729) DESPACHO/DECISÃO Rejeito a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que o valor atribuído à causa pelas autoras corresponde à soma dos seus pedidos. Quanto à obrigação de fazer, seu conteúdo não é aferível neste momento. Rejeito a preliminar de carência de ação, tendo em vista que, somente através do acesso ao Judiciário, poderia a autora satisfazer a sua pretensão, demonstradas a necessidade e a utilidade do seu interesse de agir. Deixo de apreciar a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a matéria já foi objeto de decisão nos autos (eventos 17 e 43), tendo a autora promovido o recolhimento das custas processuais, como certificado no evento 78. Partes legítimas e bem representadas. Declaro saneado o feito. Defiro a produção de prova pericial de engenharia. Nomeio perito do Juízo Rodolfo de Lima Paula, e-mail: rodolfo.lima.paula@gmail.com, conforme cadastro do Sejud a ser anexado aos autos. Fixo os honorários periciais em R$ 5.000,00, pois entendo o valor compatível com o trabalho a ser realizado. Em caso de aceitação do encargo pelo perito, intime-se o réu para que promova o recolhimento do valor correspondente aos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. Com o comprovante do depósito nos autos, intime-se o perito a fim de que dê início aos trabalhos. Laudo em 20 dias. Em caso de discordância do perito com o valor fixado, voltem conclusos para substituição. Faculto às partes e ao Ministério Público a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias. Defiro a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 dias. Com a juntada, dê-se vista à parte contrária, na forma do artigo 437, §1º do Código de Processo Civil. Intimem-se. Ciência ao MP.
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