Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRN · 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0867837-68.2025.8.20.5001 DECISÃO Vistos etc. De início, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros Luciano Baracho de Medeiros e Leiciane Baracho Medeiros no polo ativo da ação (Id nºs 194447936 e 194447937). Anote-se no sistema. No primeiro momento, observo a indicação incorreta do valor da causa pelos interessados, na medida que atribuíram à causa pela última vez (Id nº 163337003) o valor de R$ 24.929,00 (vinte e quatro mil, novecentos e vinte e nove reais), quando, na verdade, após a verificação acerca da inexistência de saldos conhecidos deixados pela falecida (Id nº 168954982), o acervo inventariado é composto unicamente por 50% (cinquenta por cento) do veículo automotor VW/GOL 1.6 POWER, placas MYY6023, ano 2008 (Id nº 160641719), em face da essencialidade de exclusão da meação que o senhor Luciano Dantas de Medeiros faz jus alusiva ao veículo mencionado. Assim, considerando-se que o valor da causa deve espelhar o conteúdo patrimonial perseguido e diante da possibilidade de correção ex offício pelo Juiz, por se tratar de matéria de ordem pública, RETIFICO o valor da causa, que passará a refletir o valor real de R$ 12.464,50 (doze mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos), em atenção ao regramento contido no art. 292, §3º do CPC. Defiro a justiça gratuita postulada. Noutro pórtico, observo almejarem os herdeiros e meeiro com a presente demanda partilhar, tão somente, veículo automotor de valor modesto listado na prefacial, possuindo o acervo inventariado o valor completo de R$ 12.464,50 (doze mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos), sendo, portanto, possível o manejo do procedimento simplificado de Alvará Judicial (Lei 6858/1980). Embora a supramencionada lei trate explicitamente de ativos financeiros de pequeno valor, autorizando o levantamento destes pelos herdeiros por meio de procedimento simplificado, sem a necessidade de abertura de inventário, a jurisprudência dominante acerca do tema efetua interpretação ampla a respeito da norma, permitindo, também, a liberação de bens móveis de modesto valor com o manuseio do referenciado procedimento, como forma de alcançar o espírito da lei e evitar o esvaziamento da norma, sendo este o caso dos autos. Portanto, determino a intimação dos herdeiros e meeiro para, no interregno de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse na conversão do rito em Alvará Judicial (Lei 6858/1980). Caso a resposta se revele positiva, em idêntico intervalo, juntem declaração atestatória, sob penas da lei, subscrita por todos os herdeiros e consorte sobrevivente, confirmando a carência de outros bens e herdeiros deixados pela pessoa falecida. Além disso, existindo o anseio de transferência da propriedade do veículo para um único herdeiro ou para o meeiro exclusivamente, se faz necessária a apresentação de declaração de anuência assinada pelos outros interessados, concordando com o repasse da propriedade do bem nos referenciados termos. Cumpridas todas as determinações, retornem os autos conclusos. P. I. Cumpra-se. NATAL/RN, 19 de agosto de 2026. CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)