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TJPI · 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0867832-36.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: J. R. S. G. REU: U. T. C. D. T. M. DECISÃO Vistos. Passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 do CPC. 1.DO INTERESSE DE AGIR A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida. Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado. 2.DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A ré pretende a redução para R$ 82.960,00. O artigo 292, § 2º, do CPC, estabelece que o valor da causa deve corresponder a uma prestação anual quando a obrigação for por tempo indeterminado. O montante de R$ 308.162,20 reflete o proveito econômico pretendido e o pedido de danos morais. Mantenho o valor da causa conforme fixado na petição inicial. 3.DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo os seguintes pontos controvertidos na lide: a) verificar se a rede credenciada da ré possui profissionais efetivamente capacitados e com nos métodos prescritos (Pediasuit, ABA, Bobath, RTA, Integração Sensorial de Ayres e HABIT); b)constatar se a carga horária e a duração das sessões oferecidas na rede credenciada atendem rigorosamente ao que foi determinado pela médica assistente do autor; c) avaliar a essencialidade e a ecácia clínica dos métodos específicos solicitados em comparação com as terapias convencionais cobertas pelo Rol da ANS, para os fins da tese rmada na ADI 7265; d)analisar a necessidade técnica de Theratogs, faixas Nustim e órteses SMOpara a continuidade do tratamento e prevenção de deformidades, bem como a possibilidade de exclusão contratual; e) apurar se houve falha na prestação do serviço. 4.DA APLICAÇÃO DO CDC Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo c/c com a Súmula 297, STJ. 5.ÔNUS DA PROVA Impõe-se no presente caso a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da autora, na forma do art. 6.º, VIII, CDC. A verossimilhança se extrai o que se pode chamar de verdade provável, que, tendo em mente a redução das exigências de prova, em favor do consumidor, haja vista as características das relações de consumo, passa a ser considerada como uma verdade suficientemente provada, que apenas poderá ser derrubada por eventual prova que seja produzida, no processo, como matéria de defesa, pelo prestador de serviços. A hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio concreto da presente relação de consumo, onde as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil. Dessa forma, a fim de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo AO RÉU trazer, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes elementos, sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais: provar que sua rede credenciada é apta, possui vagas e prossionais com a qualificação específica exigida para o quadro clínico do autor. INTIMEM-SE as partes, por advogado, para ciência e providências, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para requererem a produção de outras provas que entenderem pertinentes. TERESINA-PI, 8 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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