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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0867780-40.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: JOZE ELENA SOUSA SILVA, MARIA DA CRUZ VIEIRA DE HOLANDA SILVA, JOSEFA DE MELO PEREIRA, POLIANA DE OLIVEIRA FRAZAO REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA VISTOS JOZE ELENA SOUSA SILVA, MARIA DA CRUZ VIEIRA DE HOLANDA SILVA, JOSEFA DE MELO PEREIRA e POLIANA DE OLIVEIRA FRAZAO, devidamente qualificadas nos autos, ajuizaram a presente Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face do MUNICÍPIO DE TERESINA e da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (FMS), pessoas jurídicas de direito público interno, postulando provimento jurisdicional que determine suas imediatas nomeações e posses no cargo de Assistente Técnico de Saúde, Especialidade: Técnico em Enfermagem Plantonista, decorrente da aprovação no concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 da Fundação Municipal de Saúde (ID 86031128). Em sua petição inicial, sustentaram as autoras que participaram do certame público deflagrado pela Fundação Municipal de Saúde, organizado pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN), no qual foram ofertadas cento e treze vagas para ampla concorrência e seis vagas reservadas a candidatos com deficiência para o cargo de Técnico em Enfermagem Plantonista, além da formação de cadastro de reserva (ID 86031128). Informaram que restaram aprovadas e classificadas na lista geral de ampla concorrência no cadastro de reserva, ocupando as seguintes posições: Joze Elena Sousa Silva na 344ª colocação, Josefa de Melo Pereira na 346ª colocação, Poliana de Oliveira Frazão na 351ª colocação e Maria da Cruz Vieira de Holanda Silva na 370ª colocação (ID 86032193). Aduziram que a Administração Pública Municipal promoveu a convocação inicial de candidatos por meio da Portaria nº 128/2025, publicada no Diário Oficial do Município nº 3.945 de 07/02/2025 (ID 86031570). Todavia, em razão do não comparecimento de convocados e de pedidos expressos de reclassificação para o final da fila, a autoridade administrativa editou a Portaria nº 397/2025, veiculada no Diário Oficial do Município nº 3.998 de 30/04/2025, tornando sem efeito a nomeação de trinta e três candidatos desistentes (ID 86031571). Argumentaram que o surgimento dessas vagas remanescentes, somado à manifestação interna da Chefia do Núcleo de Qualificação Profissional da Fundação Municipal de Saúde pelo Despacho nº 119/2025-NUPRS-FMS (ID 86031128), convolou a mera expectativa em direito público subjetivo à nomeação. Sustentaram, ademais, a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada, sob o argumento de que a Fundação Municipal de Saúde mantém reiteradas contratações precárias e prorrogações indevidas de contratos temporários para a mesma especialidade técnica nas dependências do Hospital de Urgência de Teresina Dr. Zenon Rocha (HUT), conforme escalas funcionais acostadas aos autos (IDs 86031565 e 86031568). Requereram a concessão da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para investidura imediata sob pena de multa diária, e, ao final, a total procedência dos pedidos para confirmar a tutela e condenar os réus à nomeação e posse das quatro demandantes no cargo público efetivo pretendido (ID 86031128). Atribuíram à causa o valor de R$ 95.145,60 (noventa e cinco mil, cento e quarenta e cinco reais e sessenta centavos). Este Juízo proferiu decisão interlocutória indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil, considerando o juízo discricionário da Administração quanto ao momento das nomeações e a ausência de demonstração de preterição direta no caso concreto (ID 86129639). Contra a referida decisão interlocutória, as autoras interpuseram embargos de declaração (ID 87944208) e, subsequentemente, noticiaram a interposição do Agravo de Instrumento nº 0752079-29.2026.8.18.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 90562887). Regularmente citados, o Município de Teresina e a Fundação Municipal de Saúde apresentaram contestação conjunta (ID 89983678). Em sede preliminar, suscitaram a ilegitimidade passiva ad causam do Município de Teresina, ao argumento de que a Fundação Municipal de Saúde ostenta natureza autárquica e autonomia administrativa e financeira própria (ID 89983678). Arguiram também a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos com melhor classificação no certame, postulando a extinção do feito sem julgamento do mérito (ID 89983678). Impugnaram, ainda, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (ID 89983678). No mérito, os réus defenderam a total improcedência da demanda, salientando que as autoras foram aprovadas estritamente no cadastro de reserva e ostentam mera expectativa de direito, aplicando-se a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral (ID 89983678). Esclareceram que as trinta e duas nomeações tornadas sem efeito pela Portaria nº 397/2025 não alcançam a classificação da candidata Maria da Cruz Vieira de Holanda Silva, situada na 370ª posição (ID 89983678). Pontuaram que as contratações temporárias decorrem de autorização constitucional expressa para substituição de afastamentos legais e demandas transitórias de saúde pública, não induzindo vacância de cargos efetivos nem configurando preterição arbitrária (ID 89983678). Invocaram os princípios da separação dos poderes, da legalidade orçamentária e da vinculação ao edital, pugnando subsidiariamente pela preservação da prerrogativa administrativa na escolha do momento das nomeações dentro do prazo de validade do certame (ID 89983678). O Ministério Público Estadual, por meio da 35ª Promotoria de Justiça de Teresina, manifestou-se requerendo a intimação da Fundação Municipal de Saúde para que apresentasse documentação comprobatória sobre o quantitativo de cargos existentes, ocupados e desocupados para a especialidade em debate (ID 94546654). Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória (IDs 94570088 e 94570089), os réus atravessaram manifestação documental noticiando fato superveniente relevante: a edição da Portaria nº 334/2026, veiculada no Diário Oficial do Município nº 4.231 de 08/04/2026, por meio da qual as autoras Joze Elena Sousa Silva, Josefa de Melo Pereira e Poliana de Oliveira Frazão foram regularmente nomeadas para o cargo pretendido de Técnico em Enfermagem Plantonista, pleiteando a extinção do processo sem resolução de mérito quanto a elas pela perda de objeto (ID 96558239). No que tange à autora remanescente Maria da Cruz Vieira de Holanda Silva, os réus comprovaram, por meio do Despacho nº 255/2026-NUPRS-FMS e legislação da estrutura funcional, a inexistência de cargos efetivos vagos, registrando que a Fundação Municipal de Saúde conta atualmente com 1.733 técnicos em enfermagem em exercício funcional ativo, o que impede novas investiduras perante os limites legais da Lei de Responsabilidade Fiscal e do artigo 169 da Constituição Federal (IDs 96558239 e 96602539). Decorrido o prazo legal sem requerimento de outras provas pelas partes (ID 98406961), vieram os autos conclusos para julgamento (ID 98406972). É o relatório circunstanciado dos autos. Passo a fundamentar e decidir. 1. Análise das Questões Preliminares Suscitadas na Contestação Compete a este Juízo, em sede preliminar, apreciar de forma individualizada as matérias processuais deduzidas em contestação conjunta pelos réus (ID 89983678), as quais compreendem a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Município de Teresina, a suposta necessidade de citação dos demais candidatos classificados sob a modalidade de litisconsórcio passivo necessário e a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Município de Teresina, impõe-se a sua integral rejeição. Com efeito, embora a Fundação Municipal de Saúde ostente personalidade jurídica autárquica e autonomia administrativa e financeira conferida por sua lei de criação (Lei Municipal nº 1.542/1977), verifica-se que o ente político instituidor integra umbilicalmente a relação jurídica litigiosa. O provimento de cargos públicos e a condução da política de saúde no âmbito municipal subordinam-se às diretrizes orçamentárias e aos decretos do Chefe do Poder Executivo Municipal, que inclusive editou atos regulatórios e homologatórios do certame em conjunto com a entidade executora. A responsabilidade do Município de Teresina decorre da sua condição de pessoa jurídica de direito público que responde pela criação dos cargos e pela destinação orçamentária dos seus quadros, inexistindo óbice à sua manutenção no polo passivo em litisconsórcio com a entidade autárquica de saúde. Portanto, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Teresina. No que tange à arguição de nulidade por ausência de citação dos demais candidatos aprovados no certame sob o regime de litisconsórcio passivo necessário (ID 89983678), o pleito defensivo não comporta acolhimento. O ordenamento processual civil e a pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidaram a diretriz de que os concorrentes aprovados em concurso público ostentam mera expectativa de direito à convocação e à nomeação, não figurando como litisconsortes passivos necessários nas ações individuais em que determinado candidato postula a sua investidura com base em preterição subjetiva. A eventual procedência da pretensão de um candidato em ação individual não acarreta desconstituição direta da situação jurídica subjetiva dos demais aprovados, pois a investidura postulada limita-se à esfera jurídica das partes litigantes e decorre de circunstâncias fáticas próprias e individualizadas. Assim, por não se vislumbrar a incidência do artigo 114 do Código de Processo Civil, rejeita-se a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. Por fim, no tocante à impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido às postulantes (ID 89983678), verifica-se que a parte contestante deduziu sua insurgência de modo genérico e abstrato, sem apresentar qualquer substrato probatório idôneo capaz de desconstituir as declarações de hipossuficiência firmadas e os documentos comprobatórios carreados à inicial (IDs 86031137, 86031138, 86031142 e 86031563). A presunção de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural milita em favor das demandantes, cabendo à parte impugnante o ônus probatório cabal de demonstrar a efetiva capacidade financeira das autoras para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, encargo do qual os requeridos não se desincumbiram. Destarte, rejeita-se a impugnação e mantêm-se os benefícios da justiça gratuita deferidos. 2. Perda Superveniente do Interesse de Agir quanto às Autoras Nomeadas Superadas as preliminares processuais, impõe-se a análise da situação jurídica individualizada das autoras JOZE ELENA SOUSA SILVA, JOSEFA DE MELO PEREIRA e POLIANA DE OLIVEIRA FRAZAO, em razão da comprovação documental de fato jurídico superveniente constitutivo e satisfativo ocorrido no transcurso do processo. Conforme se extrai do acervo documental acostado aos autos em cumprimento à intimação judicial, os requeridos comprovaram a publicação da Portaria nº 334/2026, formalizada no Diário Oficial do Município de Teresina nº 4.231, veiculado em 08 de abril de 2026 (IDs 96558239 e 96558695). O referido ato administrativo formalizou a regular convocação e nomeação das candidatas Joze Elena Sousa Silva, Josefa de Melo Pereira e Poliana de Oliveira Frazão para o provimento efetivo do cargo de Assistente Técnico de Saúde, na especialidade de Técnico em Enfermagem Plantonista, em estrita observância à ordem classificatória do concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 da Fundação Municipal de Saúde. A concretização administrativa voluntária da nomeação no cargo pretendido produz efeitos processuais diretos e imediatos sobre a presente demanda. O interesse processual de agir assenta-se no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Uma vez que as requerentes obtiveram na esfera administrativa a satisfação integral do bem da vida perseguido em juízo, o prosseguimento da tutela condenatória para impor a investidura funcional revela-se manifestamente despiciendo e inócuo, operando-se o esvaziamento do interesse de agir. Nesse cenário, incide a regra processual contida no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, segundo a qual o órgão jurisdicional deve pronunciar a extinção do processo sem resolução do mérito quando for constatada a ausência superveniente de interesse processual, em decorrência da perda de objeto da pretensão deduzida. Sobre a matéria, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao proclamar a perda superveniente do interesse processual quando a Administração Pública atende administrativamente à pretensão de provimento em cargo público no curso da marcha processual: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. APROVAÇÃO NO LIMITE DE VAGAS OFERTADAS INICIALMENTE. PRETENSÃO DE PROVIMENTO DO CARGO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. ACOLHIMENTO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE. INTERESSE DE AGIR. 1. O acolhimento administrativo da pretensão mandamental de nomeação a cargo público enseja a perda superveniente do interesse de agir e, na forma do art. 6.º, § 5.º, da Lei 12.016/2009, e do art. 267, inciso VI, do CPC, a denegação da ordem. 2. Processo extinto. (MS n. 17.772/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 4/8/2015.) A ratio decidendi firmada pelo Tribunal Superior confirma que o acolhimento administrativo voluntário da pretensão autoral acarreta a carência superveniente de ação, extinguindo-se o feito sem avanço sobre o mérito jurisdicional quanto à obrigação de nomear. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de reconhecer a prejudicialidade e a perda superveniente do objeto em demandas de concurso público quando sobrevém a nomeação espontânea do candidato pelo Poder Executivo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. NOMEAÇÃO ESPONTÂNEA DO REQUERENTE NO CURSO DA AÇÃO MANDAMENTAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ESVAZIAMENTO DO INTERESSE DE AGIR. REEXAME PREJUDICADO. I – Com a nomeação espontânea do Requerente no Concurso Público pretendido, é de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto da demanda, porquanto perdeu-se a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional, a esvaziar, assim, o interesse de agir, uma das condições da Ação. II – Reexame Necessário prejudicado. Vistos etc., Cuida-se, in casu, de Reexame Necessário da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Teresina/PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EDUARDO DE MOURA DOS SANTOS SILVA contra o PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA. Na petição inicial (id nº 6010039), o Requerente aduz, em suma, que prestou concurso público para o cargo de professor efetivo de Matemática da rede pública municipal de ensino, conforme o Edital nº 002/2016, e que foi preterido no seu direito de nomeação do cargo, em razão da contratação de servidores temporários para o exercício do cargo. Ao final, pleiteia a concessão da segurança para que seja determinada a sua imediata e definitiva convocação e nomeação para o cargo de Professor de Matemática da Rede Municipal de Teresina, conforme o Edital nº 02/2016. Na sentença recorrida (id nº 6010567), o Juiz a quo concedeu a segurança para os fins de determinar a nomeação do Impetrante para o cargo de Professor de Matemática da Rede Municipal de Teresina, nos termos do Edital nº 002/2016. Intimados da sentença, o Requerido se manifestou através da petição de id nº 6010572, informando que não possui interesse em recorrer da (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - No 0817954-26.2017.8.18.0140 - Relator(a): RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 09/10/2023) O precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reforça a premissa de que a efetivação do ato de investidura voluntária pela autoridade pública retira a utilidade do provimento jurisdicional pretendido na petição inicial, tornando imperiosa a extinção terminativa do feito. Dessa forma, resta plenamente configurada a perda superveniente do interesse de agir exclusivamente no que concerne às postulantes JOZE ELENA SOUSA SILVA, JOSEFA DE MELO PEREIRA e POLIANA DE OLIVEIRA FRAZAO, remanescendo o dever de julgamento meritório unicamente em face da autora MARIA DA CRUZ VIEIRA DE HOLANDA SILVA. 3. Delimitação das Questões Controvertidas e Análise Probatória Delimitada a extinção terminativa do feito em relação às autoras que obtiveram a investidura administrativa, a cognição meritória remanescente circunscreve-se estritamente à análise da pretensão formulada pela demandante MARIA DA CRUZ VIEIRA DE HOLANDA SILVA, que postula a sua nomeação e posse no cargo de Assistente Técnico de Saúde, na especialidade de Técnico em Enfermagem Plantonista, sob o pálio do concurso regido pelo Edital nº 01/2024 da Fundação Municipal de Saúde (ID 86031128). A controvérsia de mérito reside em definir: primeiro, se a vacância decorrente das nomeações tornadas sem efeito pela Portaria nº 397/2025 é quantitativamente suficiente para alcançar a classificação da postulante; segundo, se a existência de vínculos temporários e contratações precárias nas unidades de saúde municipais consubstancia preterição arbitrária e imotivada capaz de convolar a sua expectativa de direito em direito público subjetivo à investidura funcional; e, terceiro, se restou comprovada a efetiva existência de cargos de provimento efetivo legalmente criados e desocupados no quadro permanente da Fundação Municipal de Saúde. No sistema processual civil pátrio, a distribuição do ônus probatório orienta-se pela diretriz fundamental estabelecida no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo privativamente à parte autora comprovar de modo cabal e satisfatório os fatos constitutivos de seu alegado direito. Em demandas que versam sobre concurso público, cumpre ao candidato classificado fora do número originário de vagas demonstrar não apenas a sua classificação, mas a existência de cargo efetivo vago e o comportamento arbitrário e preteritório do Poder Público. Ao compulsar minuciosamente o conjunto probatório encartado aos autos, constata-se que a demandante Maria da Cruz Vieira de Holanda Silva obteve a 370ª colocação na listagem geral de ampla concorrência do certame (ID 86032193). Para fundamentar o alegado direito à nomeação, a parte autora juntou cópias de escalas de plantão do Hospital de Urgência de Teresina Dr. Zenon Rocha (HUT) e instrumentos de prorrogação de contratos por prazo determinado (IDs 86031565 e 86031568). Ocorre que a documentação apresentada pela requerente revela unicamente a alocação de profissionais sob regime de escala e prestação de serviços para fazer frente à demanda contínua das unidades hospitalares de urgência e emergência, não demonstrando que tais funções correspondam a cargos públicos de provimento efetivo criados por lei que se encontrem formalmente vagos e desprovidos de titular. Por sua vez, a Administração Pública Municipal carreou aos autos elementos informativos e documentais dotados de presunção de veracidade e legitimidade. Com efeito, por meio do Despacho nº 255/2026-NUPRS-FMS (ID 96602539) e da legislação que disciplina a estrutura do quadro de pessoal da Fundação Municipal de Saúde (ID 96558696), os requeridos comprovaram que a autarquia de saúde possui atualmente 1.733 técnicos em enfermagem em efetivo exercício funcional, demonstrando que o quadro permanente da respectiva especialidade encontra-se plenamente ocupado e sem vagas ociosas disponíveis para provimento imediato. Instada a especificar eventuais outras provas que pretendia produzir para contrapor os dados funcionais apresentados pela autarquia municipal (IDs 94570088 e 94570089), a autora Maria da Cruz Vieira de Holanda Silva manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal para requerer dilação probatória, consoante certidão lavrada nos autos (ID 98406961). Dessa forma, sob a ótica da persuasão racional e da regra de julgamento prevista no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, verifica-se que a postulante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de cargo efetivo vago e desocupado que pudesse albergá-la na 370ª posição do certame, inexistindo lastro probatório apto a infirmar as informações oficiais prestadas pela Administração Pública. 4. Fundamentação de Mérito sobre o Direito à Nomeação e o Tema 784 do STF No mérito propriamente dito, o cerne da pretensão deduzida pela autora Maria da Cruz Vieira de Holanda Silva confronta-se diretamente com o arcabouço constitucional e jurisprudencial consolidado que rege a investidura em cargos públicos mediante concurso público. O Edital nº 01/2024 da Fundação Municipal de Saúde fixou expressamente a disponibilização de 113 (cento e treze) vagas imediatas para ampla concorrência no cargo de Técnico em Enfermagem Plantonista, prevendo a formação de cadastro de reserva para aproveitamento futuro conforme a conveniência e disponibilidade orçamentária do órgão (ID 86031572). A Administração Pública promoveu a primeira rodada de convocações por meio da Portaria nº 128/2025, convocando 331 candidatos da listagem geral de ampla concorrência até a posição alcançada pela candidata Joice Juciara da Guia Costa (ID 86031570). Em razão de desistências e pedidos formais de reposicionamento no final da lista, o Poder Executivo editou a Portaria nº 397/2025, tornando sem efeito a nomeação de trinta e dois candidatos da referida especialidade (ID 86031571). A tese autoral sustenta que a desconstituição dessas nomeações gerou automaticamente o direito subjetivo das candidatas subsequentes à investidura. Contudo, em termos estritamente matemáticos e classificatórios, ainda que a totalidade das trinta e duas vagas tornadas sem efeito fosse integralmente revertida para a convocação contínua da lista geral de ampla concorrência a partir da 331ª posição, o chamamento alcançaria, no limite máximo, até a 363ª colocação. A autora Maria da Cruz Vieira de Holanda Silva encontra-se posicionada na 370ª colocação da lista de ampla concorrência (ID 86032193), restando patente que a sua classificação não foi atingida pelo quantitativo de nomeações tornadas sem efeito. A demandante não figurou, em momento algum, dentro do número de vagas imediatas ou remanescentes decorrentes das convocações já formalizadas pela Administração. A matéria concernente aos direitos dos candidatos aprovados fora das vagas editalícias encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 837.311/PI sob a sistemática da repercussão geral (Tema 784), fixou tese vinculante categórica no sentido de que o surgimento de novas vagas durante a validade do concurso não gera automaticamente direito subjetivo à nomeação de aprovados em cadastro de reserva, ressalvadas hipóteses comprovadas de preterição arbitrária e imotivada demonstrada de forma cabal pelo candidato. A conversão da mera expectativa em direito subjetivo à investidura condiciona-se à conjugação necessária de três requisitos: a existência inequívoca de cargo efetivo vago criado por lei, a manifestação expressa e formal da autoridade competente acerca da necessidade premente de seu provimento, e a disponibilidade orçamentária e financeira do ente público, sempre respeitada a ordem rigorosa de classificação. Nessa exata linha de raciocínio, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí proferiu julgamento recente em caso análogo, reforçando a aplicabilidade do Tema 784 do Supremo Tribunal Federal e afastando a pretensão de nomeação de candidatos em cadastro de reserva quando não comprovada a existência de cargo efetivo vago: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE DOCENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE VACÂNCIA DE CARGO EFETIVO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. TEMA 784 DO STF. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por candidata aprovada em 2º lugar no concurso público regido pelo Edital PREG/UESPI nº 001/2023 para o cargo de Professora Auxiliar de Educação Física, Campus de Floriano/PI, figurando em cadastro de reserva, contra alegada omissão do Governador do Estado do Piauí, do Reitor da UESPI e da Pró-Reitora de Ensino de Graduação da UESPI, consistente na ausência de sua nomeação. A impetrante sustentou que a contratação de professores temporários durante a vigência do certame evidenciaria necessidade permanente de pessoal e configuraria preterição apta a converter sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se candidata aprovada fora do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação em razão de alegado surgimento de vaga durante a vigência do concurso; e (ii) estabelecer se a contratação temporária de docentes pela Administração Pública configura preterição arbitrária apta a ensejar a nomeação de candidata integrante de cadastro de reserva. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital gera mera expectativa de direito, que somente se converte em direito subjetivo à nomeação mediante demonstração cabal de preterição arbitrária ou do surgimento de vaga efetiva apta a alcançar a classificação do candidato, conforme a tese firmada pelo STF no Tema 784 da repercussão geral. 2. A impetrante não comprova, por meio de prova pré-constituída, a existência de cargo efetivo vago decorrente de vacância ou de outra circunstância capaz de alcançar sua classificação no certame. 3. Os documentos produzidos pela UESPI apenas demonstram levantamento institucional sobre a necessidade ideal de docentes e eventual déficit de pessoal, sem indicar a existência de cargos efetivos criados e vagos passíveis de provimento mediante concurso público. 4. Déficit de pessoal e vacância de cargo efetivo constituem situações juridicamente distintas, não sendo possível presumir a existência de vaga efetiva apenas a partir da necessidade administrativa de ampliação do quadro docente. 5. A contratação temporária somente caracteriza preterição quando demonstrado que foi utilizada para suprir cargo efetivo vago que deveria ser provido por candidato aprovado em concurso vigente. 6. Os elementos constantes dos autos não demonstram que os professores temporários contratados ocuparam cargos efetivos vagos ou substituíram candidatos aprovados no concurso público, inexistindo prova concreta de preterição arbitrária. 7. A contratação temporária para atendimento de necessidade transitória e excepcional interesse público não configura, por si só, preterição de candidatos aprovados em concurso público nem evidencia a existência de cargos efetivos vagos. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A aprovação em cadastro de reserva não gera direito subjetivo à nomeação sem demonstração cabal de vaga efetiva ou de preterição arbitrária da Administração. 2. A demonstração de déficit de pessoal ou de necessidade ideal de servidores não comprova, por si só, a existência de cargo efetivo vago. 3. A contratação temporária de servidores somente caracteriza preterição quando comprovadamente destinada ao preenchimento de cargo efetivo vago alcançável pelo candidato aprovado em concurso vigente. 4. Incumbe ao candidato aprovado fora do número de vagas produzir prova pré-constituída da existência de circunstância excepcional apta a converter sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, art. 931; Lei nº 12.016/2009, art. 25; RITJPI, art. 365, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral); STJ, RMS 72.778/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 03.02.2026, DJEN 09.02.2026; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - No 0753464-46.2025.8.18.0000 - Relator(a): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 29/06/2026) O precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí evidencia que a aprovação em cadastro de reserva impõe ao postulante o ônus intransferível de produzir prova pré-constituída da existência de vaga de provimento efetivo e de preterição concreta. Não se presumindo a vacância funcional, a mera alegação genérica de necessidade de profissionais de saúde é insuficiente para compelir o Poder Judiciário a intervir nos critérios de conveniência e oportunidade da gestão pública. Assim, não tendo a autora Maria da Cruz demonstrado que a sua classificação foi alcançada pelo número de vagas existentes ou desistências ocorridas, impõe-se o reconhecimento de que a sua situação jurídica permanece como mera expectativa de direito. 5. Fundamentação de Mérito sobre Inexistência de Preterição por Contratos Temporários Resta examinar a alegação deduzida na exordial de que a celebração de contratos temporários e a manutenção de vínculos de prestação de serviços nas dependências do Hospital de Urgência de Teresina Dr. Zenon Rocha (HUT) consubstanciariam preterição arbitrária e imotivada aos candidatos classificados no certame (ID 86031128). A ordem constitucional vigente estabelece no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal a possibilidade jurídica de contratação de pessoal por tempo determinado com o escopo exclusivo de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Trata-se de regime jurídico administrativo de natureza precária e transitória, que não se confunde materialmente com o provimento permanente de cargos públicos efetivos disciplinado pelo artigo 37, inciso II, da Carta Magna. A dinâmica assistencial dos serviços públicos de saúde, precipuamente em unidades hospitalares de alta complexidade e pronto atendimento, demanda mecanismos de contratação ágeis e emergenciais voltados a suprir ausências transitórias de servidores efetivos decorrentes de licenças médicas, maternidade, férias regulamentares ou picos sazonais de demanda clínica, assegurando a continuidade ininterrupta da assistência médica e hospitalar à população. A simples presença de profissionais admitidos sob regime temporário nas escalas de serviço não conduz, por si só, à ilação automática de que tais vínculos ocupem vagas de cargos públicos de provimento efetivo ilegalmente desprovidas de concurso. Para que se configure a preterição arbitrária capaz de conferir direito subjetivo à investidura a candidatos aprovados em cadastro de reserva, é imperioso demonstrar a concomitância de dois elementos fáticos indispensáveis: a existência de cargo de provimento efetivo vago criado por lei e o direcionamento deliberado da contratação temporária para usurpar a vacância permanente em detrimento do candidato aprovado. No caso sub judice, conforme restou amplamente demonstrado pelas informações oficiais da Fundação Municipal de Saúde (IDs 96558239 e 96602539), inexiste cargo efetivo vago de Técnico em Enfermagem Plantonista disponível, contando a autarquia com 1.733 profissionais em exercício no seu quadro de pessoal. Logo, as contratações temporárias demonstradas nos autos prestaram-se unicamente ao atendimento da demanda assistencial transitória e substituição de afastamentos legais, sob a égide do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a contratação temporária de terceiros, por consistir no desempenho transitório de função pública sem a titularização de cargo efetivo, não enseja presunção de preterição nem autoriza a nomeação de candidatos do cadastro de reserva: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO AO DIREITO DE NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RE 873.311/PI. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL. ARBITRARIEDADE. FALTA DE MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu, no julgamento com repercussão geral do RE 873.311/PI, rel. Min. Luiz Fux, que como regra o candidato de concurso público aprovado como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente ("cadastro de reserva") não tem o direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e de ocorrer a preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de comprovar esses elementos. 2. A contratação temporária de terceiros não constitui pura e simplesmente ato ilegal nem tampouco é indicativo necessário da existência de cargo vago, pois, para a primeira hipótese, deve ser comprovado o não atendimento às prescrições do RE 658.026/MG, rel. Min. Dias Toffoli. 4. Por outro lado, cediço que a contratação temporária faz-se para o desempenho de função pública, cuja noção distingue-a de cargo público, assim por que o desempenho daquela não necessariamente implica o reconhecimento da existência de vacância deste. 5. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal entende válida a contratação temporária para o desempenho de função típica de cargo de natureza permanente quando tiver por finalidade evitar a interrupção na prestação do serviço, situação na qual, por exemplo, o servidor titular do cargo estiver afastado temporariamente, isso sem significar vacância. Como exemplo: ADI 3721/CE, rel. o Em. Ministro Teori Zavascki. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 52.003/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017.) O entendimento sufragado pela Corte Superior consolida a diretriz hermenêutica de que o exercício de função pública temporária não induz a vacância de cargo permanente. Reconhecer direito subjetivo à investidura funcional em favor da autora Maria da Cruz, desprovida de comprovação de cargo efetivo vago e com quadro de pessoal preenchido, implicaria indevida invasão do Poder Judiciário na esfera de discricionariedade e gestão orçamentária do Poder Executivo, violando frontalmente os artigos 2º e 169 da Constituição Federal. Por conseguinte, resta integralmente descaracterizada qualquer hipótese de preterição arbitrária ou ilegalidade administrativa praticada pelos réus em face da autora remanescente, impondo-se a total rejeição dos pedidos veiculados na petição inicial. 6. Conclusão do Julgamento e Dispositivo da Sentença Diante do conjunto fático e probatório delineado nos autos, impõe-se a prolação de julgamento com comandos decisórios individualizados para cada uma das requerentes. Em relação às postulantes Joze Elena Sousa Silva, Josefa de Melo Pereira e Poliana de Oliveira Frazão, a edição superveniente da Portaria nº 334/2026 ensejou a plena satisfação administrativa do provimento perseguido, operando-se a carência superveniente da ação pela perda de objeto. No que concerne à demandante Maria da Cruz Vieira de Holanda Silva, a ausência de vaga efetiva desocupada e a inexistência de preterição impõem a improcedência integral da pretensão autoral com resolução meritória. Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação às autoras JOZE ELENA SOUSA SILVA, JOSEFA DE MELO PEREIRA e POLIANA DE OLIVEIRA FRAZAO, em virtude da perda superveniente do interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora MARIA DA CRUZ VIEIRA DE HOLANDA SILVA, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade disciplinado no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, deixo de condenar as autoras Joze Elena Sousa Silva, Josefa de Melo Pereira e Poliana de Oliveira Frazão ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, visto que a nomeação administrativa ocorreu após a propositura da presente demanda. Condeno a autora Maria da Cruz Vieira de Holanda Silva ao pagamento das custas processuais proporcionais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores dos réus, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em face da autora Maria da Cruz Vieira de Holanda Silva, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita que lhe foi deferido. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista a ausência de condenação imposta à Fazenda Pública, a teor do artigo 496 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. TERESINA-PI, 8 de setembro de 2026. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
TJPI · 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0867780-40.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: JOZE ELENA SOUSA SILVA, MARIA DA CRUZ VIEIRA DE HOLANDA SILVA, JOSEFA DE MELO PEREIRA, POLIANA DE OLIVEIRA FRAZAO REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se sobre o interesse na produção de provas. TERESINA, 16 de abril de 2026. LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina