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Processo 0867779-36.2023.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0867779-36.2023.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: SAMELLA RAISSA FONSECA DA SILVA RÉ: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por SAMELLA RAISSA FONSECA DA SILVA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., objetivando o fornecimento do medicamento Ustequinumabe (Stelara) para tratamento da Doença de Crohn (CID K50.0). Por meio da sentença de ID 171271437, diante da notícia do falecimento da autora e considerando a natureza personalíssima e intransmissível da obrigação discutida, o processo foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI e IX, do Código de Processo Civil, determinando-se o arquivamento após o trânsito em julgado. A sentença transitou em julgado em 12/02/2026, conforme certidão de ID 177890798. Posteriormente, a parte ré requereu sua habilitação nos autos, conforme petição de ID 191359015, com a juntada do respectivo substabelecimento, requerendo que as publicações e intimações fossem realizadas em nome do advogado Gustavo Antônio Feres Paixão. Em seguida, por meio da petição de ID 199072784, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. requereu o desarquivamento do feito e o levantamento de numerário existente em conta judicial vinculada ao presente processo, informando ter identificado, em levantamento contábil interno, quantia pendente de levantamento, cujo saldo projetado correspondia a R$ 62.782,03 (sessenta e dois mil, setecentos e oitenta e dois reais e três centavos) em 20/08/2026. O extrato bancário juntado sob o ID 199072785 refere-se à conta judicial nº 2500130605062, parcela 0002, vinculada ao processo nº 0867779-36.2023.8.20.5001, indicando capital inicial no montante de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais) e saldo atualizado decorrente da remuneração do depósito. A requerente apresentou, ainda, os seguintes dados bancários para eventual transferência: Titular: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., CNPJ: 63.554.067/0001-98, Banco: Banco do Brasil, Agência: 3434-7, Conta: 105396-8. É o necessário. Decido. Considerando que o processo foi definitivamente extinto sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto decorrente do falecimento da autora, eventual numerário remanescente em conta judicial poderá ser restituído ao respectivo depositante, desde que devidamente comprovadas a origem e a titularidade do depósito e inexistente qualquer determinação judicial que imponha destinação diversa. No caso, embora o extrato apresentado demonstre a existência de conta judicial vinculada ao presente feito, a própria requerente afirma, em sua manifestação, haver apenas a possibilidade de que o numerário lhe pertença, condicionando o pedido de levantamento à confirmação dessa circunstância. Desse modo, mostra-se necessária a prévia certificação da origem do depósito antes da liberação do numerário. Ante o exposto, DETERMINO à Secretaria que proceda à consulta da conta judicial nº 2500130605062, parcela 0002, vinculada ao presente processo, certificando nos autos a origem do depósito de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), especialmente quanto à identidade do depositante e à eventual existência de vinculação ou destinação específica do numerário. Confirmado que o depósito foi realizado pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA./S.A., CNPJ nº 63.554.067/0001-98, e inexistindo qualquer outra vinculação ou ordem judicial incidente sobre a quantia, desde já AUTORIZO o levantamento do saldo integral e atualizado da referida conta judicial em favor da depositante, mediante transferência para os dados bancários indicados no ID 199072784, a saber: Titular: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., CNPJ: 63.554.067/0001-98 Banco: Banco do Brasil, Agência: 3434-7, Conta: 105396-8. Consigno que o substabelecimento de ID 199072787 confere ao advogado Luiz Gonzaga Neto, OAB/SP nº 402.176, poderes específicos para requerer levantamento de depósito judicial e expedição de alvará. Caso não seja possível confirmar a origem do depósito, ou seja constatada qualquer divergência quanto à titularidade ou destinação do numerário, voltem-me os autos conclusos, acompanhados da respectiva certidão, sem expedição de alvará. Efetivada a transferência, certifique-se e, nada mais havendo, arquivem-se novamente os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 14 de setembro de 2026. Valéria Maria Lacerda Rocha Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0867779-36.2023.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: SAMELLA RAISSA FONSECA DA SILVA RÉ: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por SAMELLA RAISSA FONSECA DA SILVA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., objetivando o fornecimento do medicamento Ustequinumabe (Stelara) para tratamento da Doença de Crohn (CID K50.0). Por meio da sentença de ID 171271437, diante da notícia do falecimento da autora e considerando a natureza personalíssima e intransmissível da obrigação discutida, o processo foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI e IX, do Código de Processo Civil, determinando-se o arquivamento após o trânsito em julgado. A sentença transitou em julgado em 12/02/2026, conforme certidão de ID 177890798. Posteriormente, a parte ré requereu sua habilitação nos autos, conforme petição de ID 191359015, com a juntada do respectivo substabelecimento, requerendo que as publicações e intimações fossem realizadas em nome do advogado Gustavo Antônio Feres Paixão. Em seguida, por meio da petição de ID 199072784, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. requereu o desarquivamento do feito e o levantamento de numerário existente em conta judicial vinculada ao presente processo, informando ter identificado, em levantamento contábil interno, quantia pendente de levantamento, cujo saldo projetado correspondia a R$ 62.782,03 (sessenta e dois mil, setecentos e oitenta e dois reais e três centavos) em 20/08/2026. O extrato bancário juntado sob o ID 199072785 refere-se à conta judicial nº 2500130605062, parcela 0002, vinculada ao processo nº 0867779-36.2023.8.20.5001, indicando capital inicial no montante de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais) e saldo atualizado decorrente da remuneração do depósito. A requerente apresentou, ainda, os seguintes dados bancários para eventual transferência: Titular: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., CNPJ: 63.554.067/0001-98, Banco: Banco do Brasil, Agência: 3434-7, Conta: 105396-8. É o necessário. Decido. Considerando que o processo foi definitivamente extinto sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto decorrente do falecimento da autora, eventual numerário remanescente em conta judicial poderá ser restituído ao respectivo depositante, desde que devidamente comprovadas a origem e a titularidade do depósito e inexistente qualquer determinação judicial que imponha destinação diversa. No caso, embora o extrato apresentado demonstre a existência de conta judicial vinculada ao presente feito, a própria requerente afirma, em sua manifestação, haver apenas a possibilidade de que o numerário lhe pertença, condicionando o pedido de levantamento à confirmação dessa circunstância. Desse modo, mostra-se necessária a prévia certificação da origem do depósito antes da liberação do numerário. Ante o exposto, DETERMINO à Secretaria que proceda à consulta da conta judicial nº 2500130605062, parcela 0002, vinculada ao presente processo, certificando nos autos a origem do depósito de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), especialmente quanto à identidade do depositante e à eventual existência de vinculação ou destinação específica do numerário. Confirmado que o depósito foi realizado pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA./S.A., CNPJ nº 63.554.067/0001-98, e inexistindo qualquer outra vinculação ou ordem judicial incidente sobre a quantia, desde já AUTORIZO o levantamento do saldo integral e atualizado da referida conta judicial em favor da depositante, mediante transferência para os dados bancários indicados no ID 199072784, a saber: Titular: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., CNPJ: 63.554.067/0001-98 Banco: Banco do Brasil, Agência: 3434-7, Conta: 105396-8. Consigno que o substabelecimento de ID 199072787 confere ao advogado Luiz Gonzaga Neto, OAB/SP nº 402.176, poderes específicos para requerer levantamento de depósito judicial e expedição de alvará. Caso não seja possível confirmar a origem do depósito, ou seja constatada qualquer divergência quanto à titularidade ou destinação do numerário, voltem-me os autos conclusos, acompanhados da respectiva certidão, sem expedição de alvará. Efetivada a transferência, certifique-se e, nada mais havendo, arquivem-se novamente os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 14 de setembro de 2026. Valéria Maria Lacerda Rocha Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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