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0867776-81.2023.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 16ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867776-81.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REQUERIDO: JOAO MARIA BARBOSA, J G DA SILVA SANTOS - ME SENTENÇA Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, qualificada nos autos, ajuizou ação regressiva de ressarcimento por danos materiais em face de João Maria Barbosa e J. G. da Silva Santos – ME, igualmente qualificados. Em inicial, alegou que celebrou contrato de seguro com Silvana Lucia Cortes Bonifacio, referente ao veículo Volkswagen Nivus Highline 200 TSI, placa QGZ-6A77. Narrou que, em 22 de dezembro de 2022, o automóvel segurado foi atingido pelo veículo conduzido pelo primeiro réu e pertencente à segunda demandada, quando este realizou manobra de mudança de faixa. Sustentou que o acidente decorreu da imprudência do condutor réu e que o reparo do veículo importou em R$ 10.053,85. Afirmou que, descontada a franquia de R$ 4.225,00, suportou o prejuízo de R$ 5.828,85, sub-rogando-se nos direitos da segurada contra os responsáveis pelo evento. Requereu, ao final, a condenação solidária dos demandados ao pagamento da referida quantia, acrescida dos encargos legais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. Sobreveio a sentença de Id. 133541986, que, reconhecendo a revelia, julgou procedente o pedido inicial e condenou solidariamente os réus ao pagamento de R$ 5.828,85. Interposta apelação por João Maria Barbosa, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por meio do acórdão de Id. 177500630, deu provimento ao recurso para reconhecer a nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes, determinando o retorno dos autos à origem para oportunizar o contraditório e a ampla defesa. Em cumprimento ao acórdão, foi determinada a renovação da citação, conforme despacho de Id. 183917007. João Maria Barbosa apresentou contestação no Id. 186178994. Não impugnou a responsabilidade pelo acidente, mas sustentou excesso na cobrança, ao argumento de que pagou R$ 4.000,00 referentes à franquia devida pela proprietária do veículo, quantia que deveria ser deduzida da pretensão da autora. Defendeu, assim, que o valor devido seria de apenas R$ 1.828,85. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a aplicação do art. 940 do Código Civil, com a condenação da autora à restituição em dobro do valor supostamente cobrado de forma indevida. Na réplica de Id. 186208183, a autora refutou as alegações defensivas. Esclareceu que o custo total do reparo foi de R$ 10.053,85 e que a quantia pleiteada, de R$ 5.828,85, já corresponde ao valor efetivamente suportado pela seguradora após a dedução da franquia contratual de R$ 4.225,00. Sustentou que o comprovante apresentado pelo réu não afasta o prejuízo demonstrado nem evidencia cobrança indevida ou má-fé, pugnando pela procedência integral da demanda. Por meio do despacho de Id. 191063383, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Transcorreu o prazo sem manifestação, conforme certificado no Id. 195495531. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é essencialmente documental e as partes, embora intimadas, não requereram a produção de outras provas. A controvérsia consiste em verificar o direito da seguradora ao ressarcimento dos valores despendidos com o reparo do veículo segurado. Conforme dispõe o art. 786 do Código Civil, após o pagamento da indenização, a seguradora sub-roga-se, até o limite do valor desembolsado, nos direitos do segurado contra o responsável pelo dano. No caso, o aviso de sinistro demonstra que o veículo conduzido por João Maria Barbosa, ao mudar de faixa, colidiu com o automóvel segurado. Além disso, no termo de conciliação extrajudicial, o referido réu reconheceu sua responsabilidade pelo acidente e comprometeu-se a pagar a franquia, ficando expressamente ressalvado o direito da seguradora de cobrar a diferença entre essa quantia e o custo total do conserto. Dessa forma, o orçamento de Id. 111206229 demonstra que o reparo do veículo totalizou R$ 10.053,85, do qual foi deduzida a franquia contratual de R$ 4.225,00, restando à seguradora o pagamento de R$ 5.828,85. Esse desembolso é confirmado pelas notas fiscais de Ids. 111206231 e 111206232, nos valores de R$ 687,64 e R$ 5.141,21, respectivamente. Embora o recibo de Id. 186178995 comprove o pagamento de R$ 4.000,00 a título de franquia, essa quantia não deve ser novamente abatida, pois se refere à parcela de responsabilidade da segurada, já deduzida do custo total do reparo, e não ao valor suportado pela autora, portanto, novo abatimento implicaria dedução em duplicidade. Ainda, importa destacar que não há fundamento para a aplicação do art. 940 do Código Civil, pois não se verifica cobrança de dívida já paga, excesso ou má-fé da seguradora, bem como a seguradora autora limitou-se a exigir o valor efetivamente despendido por ela. Por fim, ressalta-se que a empresa J. G. da Silva Santos – ME, proprietária do veículo conduzido pelo primeiro réu, responde solidariamente pelos danos decorrentes do acidente causado por pessoa a quem confiou a direção do automóvel. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar solidariamente os réus João Maria Barbosa e J. G. da Silva Santos – ME ao pagamento de R$ 5.828,85 (cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos), acrescido exclusivamente da taxa SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir do desembolso. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes pelo sistema. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença. NATAL /RN, 1 de setembro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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