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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0867760-63.1996.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: VANILDO PINELLI NOGUEIRA
ADVOGADO(A): TATIANA KELLY DE PAULA LOPES (OAB MG095063)
ADVOGADO(A): FABRÍCIO CÉSAR ZANON (OAB MG186386)
ADVOGADO(A): GUSTAVO MATOS DE ARAUJO LOPES (OAB MG121924)
SENTENÇA
Vistos e examinados.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VANILDO PINELLI NOGUEIRA (evento 82, ED1) em face da sentença (evento 77, SENT1) que extinguiu a presente execução com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. O embargante alega, em síntese, a existência de omissões no julgado, requerendo, ao final, efeitos infringentes para reformar a decisão e determinar o prosseguimento do feito.
Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões (evento 87, DOC1), pugnando pela rejeição do recurso.
É o breve relatório. Decido.
Os Embargos de Declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas estritas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte.
No caso em tela, as supostas "omissões" apontadas pelo embargante não existem. Todos os pontos foram expressa e exaustivamente enfrentados na sentença embargada, que apresentou fundamentação clara e coesa para a conclusão adotada.
A decisão foi explícita ao justificar a aplicação do prazo prescricional de 6 (seis) meses, com base no princípio da especialidade da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85), em detrimento da regra geral do Código Civil. Da mesma forma, analisou diretamente a questão da jurisprudência aplicável, fundamentando a aplicação do precedente vinculante firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.604.412/SC (IAC n.º 1), que pacificou o tema para as causas regidas pelo CPC/73.
Por fim, a alegação de "nulidade de algibeira" foi igualmente objeto de análise e foi expressamente afastada, sob o fundamento de que a prescrição é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão.
O que se extrai da peça recursal (evento 82, ED1) não é a demonstração de um vício sanável, mas um claro e inequívoco inconformismo com a tese jurídica adotada, buscando a reforma do julgado por via inadequada. A discordância com a interpretação da lei e a valoração das provas deve ser manifestada em recurso próprio, e não em embargos de declaração.
Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, REJEITO INTEGRALMENTE os presentes Embargos de Declaração, mantendo a sentença (evento 77, SENT1) em todos os seus termos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.