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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0867737-84.2023.8.20.5001
AUTOR: MARCOS OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A) AUTOR: KENNEDY FELICIANO DA SILVA (RN002834)
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADO(A) REU: DAVID AZULAY (SP419378)
DECISÃO
Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta
por MARCOS OLIVEIRA DA SILVA em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Na petição inicial, a parte autora alega, em síntese, que:
a) mantém vínculo contratual de assistência à saúde com a parte ré;
b) foi diagnosticado com câncer de próstata (CID10 C61), apresentando sinais de
recidiva bioquímica com elevação progressiva do PSA;
c) seu médico assistente solicitou a realização do exame PET-PSMA, reputado
necessário ao adequado rastreamento da enfermidade, tendo a parte ré negado a cobertura
sob a justificativa de que o procedimento não estaria contemplado conforme regulamentação
da ANS.
Em razão disso, ajuizou a presente ação para pleitear, inclusive em sede de
tutela de urgência, que a parte ré fosse compelida a autorizar e custear integralmente o exame
PET-PSMA ou disponibilizar os meios financeiros necessários à sua realização, no valor então
estimado de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais).
Posteriormente, foi recebido aditamento da petição inicial para inclusão do pedido
de indenização por danos morais (ID n° 113770689).
Ao final, requereu a confirmação da tutela de urgência e a condenação da parte
ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em decisão de ID n° 112028519, foi deferida a gratuidade da justiça em favor da
parte autora e deferida a tutela de urgência, determinando-se que a parte ré, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, autorizasse e custeasse integralmente o exame PET-PSMA.
Em razão do descumprimento da ordem judicial, foi determinado o bloqueio do
valor necessário à realização do exame, no montante de R$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e
cinquenta reais), posteriormente transferido à Liga Norte Riograndense Contra o Câncer.
Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a
necessidade de substituição da UNIMED-RIO pela UNIMED DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS – UNIMED FERJ ou,
subsidiariamente, sua inclusão no polo passivo, ao argumento de que a UNIMED FERJ
assumiu, a partir de 1º de abril de 2024, a carteira de beneficiários da UNIMED-RIO.
No mérito, sustentou, em síntese, que:
a) o exame PET-PSMA solicitado pela parte autora não atendia à Diretriz de
Utilização – DUT 60 estabelecida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, razão pela
qual a negativa de cobertura teria ocorrido em observância às disposições contratuais e
regulamentares;
c) não está obrigada a custear procedimento não abrangido pelo contrato nem
pelas hipóteses de cobertura obrigatória estabelecidas pela ANS;
d) não houve ato ilícito, sustentando ter agido em exercício regular de direito;
e) impugnou o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de
que não houve demonstração de violação aos direitos da personalidade da parte autora.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Requereu
a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive depoimento pessoal,
prova testemunhal, pericial e posterior juntada de documentos.
Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação, refutando os
argumentos trazidos na contestação e reiterando os termos da inicial. Ao final, pugnou pela
procedência da demanda.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório. Decido.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando
presente hipótese do § 3º do art. 357 do CPC, passo a decidir nos termos do caput e incisos do
referido dispositivo, para organização e saneamento do feito.
1. Das questões preliminares
1.1. Do pedido de substituição da UNIMED-RIO pela UNIMED FERJ
A parte requerida sustenta que, diante da transferência da carteira de
beneficiários da UNIMED-RIO para a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO –
FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS – UNIMED FERJ, esta última
deveria substituir a demandada no polo passivo da presente ação ou, subsidiariamente, ser
incluída na demanda.
Contudo, verifica-se que os fatos que fundamentam a pretensão autoral
ocorreram anteriormente à transferência da carteira de beneficiários, uma vez que a negativa
de cobertura do exame PET-PSMA e o próprio ajuizamento da demanda ocorreram quando a
parte autora ainda mantinha vínculo contratual com a UNIMED-RIO.
Além disso, a controvérsia discutida nos autos envolve diretamente a conduta
atribuída à UNIMED-RIO, especialmente quanto à negativa de autorização do procedimento
médico prescrito e ao posterior descumprimento da tutela de urgência deferida neste processo.
A transferência posterior da carteira de beneficiários não afasta, por si só, a
legitimidade da parte originalmente demandada para responder pelos fatos e obrigações
decorrentes de condutas praticadas anteriormente à referida transferência.
Ademais, a parte autora expressamente se opôs à alteração do polo passivo da
demanda.
Assim, rejeito o pedido de substituição da UNIMED-RIO pela UNIMED FERJ,
bem como o pedido subsidiário de inclusão desta última no polo passivo.
2. Das questões de mérito
2.1. Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade
probatória para fins do julgamento do mérito:
a) o exame PET-PSMA prescrito pelo médico assistente era ou não necessário
ao diagnóstico e acompanhamento da enfermidade da parte autora?
b) o exame PET-PSMA solicitado pela parte autora preenchia ou não as diretrizes
técnicas exigidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para cobertura obrigatória?
c) a negativa de cobertura estava ou não amparada nas disposições contratuais e
regulamentares aplicáveis ao plano de saúde da parte autora?
d) houve ou não ofensa a direito da personalidade do autor por conduta atribuível
ao réu e referente aos fatos relatados em inicial?
2.2. Fixo como questões de direito relevantes para solução da causa os
pressupostos da legislação consumerista e da responsabilidade civil.
2.3. Será admitida a produção de prova documental, sem prejuízo do
requerimento da produção de outras provas.
2.4. Ônus probatório
Compulsando os autos, observa-se que a relação das partes é de cunho
consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2° do Código de Defesa do Consumidor (CDC),
consumidor (parte autora) é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço
como destinatário final.
Somado a isso, observa-se a hipossuficiência técnica da parte autora,
considerando que ela não tem acesso a todos documentos necessários ao deslinde da ação,
os quais encontram-se em poder da parte ré, sendo verossímil as alegações de fato.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6°, VIII,
do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da
defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo
civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente,
segundo as regras ordinárias de experiências.”
Isto posto, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora
consumidora, por entender que ela preenche o requisito da hipossuficiência técnica e
econômica em relação à ré, nos termos do art. 6° do CDC.
Contudo, cumpre ressaltar que a inversão do ônus da prova não tem o condão de
impossibilitar o exercício do direito de defesa por parte da requerida, pelo que a produção de
prova deverá ser realizada sob o manto da cooperação (art. 6°, do CPC).
3. Conclusão
Dando prosseguimento ao feito, e diante da nova configuração processual, que
inclusive reflete a distribuição do ônus probandi, determino a intimação das partes, no prazo
comum de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos documentos relacionados ao objeto do
processo, em especial quanto às questões fáticas delimitadas, e manifestarem o interesse pela
produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão.
Faculto às partes acima indicadas, ainda, o prazo comum de 05 (cinco) dias,
para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável,
quanto ao saneamento.
Decorridos os prazos, na ausência de manifestação sobre a produção de novas
provas, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 31/08/2026.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0867737-84.2023.8.20.5001
AUTOR: MARCOS OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A) AUTOR: KENNEDY FELICIANO DA SILVA (RN002834)
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADO(A) REU: DAVID AZULAY (SP419378)
DECISÃO
Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta
por MARCOS OLIVEIRA DA SILVA em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Na petição inicial, a parte autora alega, em síntese, que:
a) mantém vínculo contratual de assistência à saúde com a parte ré;
b) foi diagnosticado com câncer de próstata (CID10 C61), apresentando sinais de
recidiva bioquímica com elevação progressiva do PSA;
c) seu médico assistente solicitou a realização do exame PET-PSMA, reputado
necessário ao adequado rastreamento da enfermidade, tendo a parte ré negado a cobertura
sob a justificativa de que o procedimento não estaria contemplado conforme regulamentação
da ANS.
Em razão disso, ajuizou a presente ação para pleitear, inclusive em sede de
tutela de urgência, que a parte ré fosse compelida a autorizar e custear integralmente o exame
PET-PSMA ou disponibilizar os meios financeiros necessários à sua realização, no valor então
estimado de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais).
Posteriormente, foi recebido aditamento da petição inicial para inclusão do pedido
de indenização por danos morais (ID n° 113770689).
Ao final, requereu a confirmação da tutela de urgência e a condenação da parte
ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em decisão de ID n° 112028519, foi deferida a gratuidade da justiça em favor da
parte autora e deferida a tutela de urgência, determinando-se que a parte ré, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, autorizasse e custeasse integralmente o exame PET-PSMA.
Em razão do descumprimento da ordem judicial, foi determinado o bloqueio do
valor necessário à realização do exame, no montante de R$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e
cinquenta reais), posteriormente transferido à Liga Norte Riograndense Contra o Câncer.
Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a
necessidade de substituição da UNIMED-RIO pela UNIMED DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS – UNIMED FERJ ou,
subsidiariamente, sua inclusão no polo passivo, ao argumento de que a UNIMED FERJ
assumiu, a partir de 1º de abril de 2024, a carteira de beneficiários da UNIMED-RIO.
No mérito, sustentou, em síntese, que:
a) o exame PET-PSMA solicitado pela parte autora não atendia à Diretriz de
Utilização – DUT 60 estabelecida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, razão pela
qual a negativa de cobertura teria ocorrido em observância às disposições contratuais e
regulamentares;
c) não está obrigada a custear procedimento não abrangido pelo contrato nem
pelas hipóteses de cobertura obrigatória estabelecidas pela ANS;
d) não houve ato ilícito, sustentando ter agido em exercício regular de direito;
e) impugnou o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de
que não houve demonstração de violação aos direitos da personalidade da parte autora.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Requereu
a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive depoimento pessoal,
prova testemunhal, pericial e posterior juntada de documentos.
Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação, refutando os
argumentos trazidos na contestação e reiterando os termos da inicial. Ao final, pugnou pela
procedência da demanda.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório. Decido.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando
presente hipótese do § 3º do art. 357 do CPC, passo a decidir nos termos do caput e incisos do
referido dispositivo, para organização e saneamento do feito.
1. Das questões preliminares
1.1. Do pedido de substituição da UNIMED-RIO pela UNIMED FERJ
A parte requerida sustenta que, diante da transferência da carteira de
beneficiários da UNIMED-RIO para a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO –
FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS – UNIMED FERJ, esta última
deveria substituir a demandada no polo passivo da presente ação ou, subsidiariamente, ser
incluída na demanda.
Contudo, verifica-se que os fatos que fundamentam a pretensão autoral
ocorreram anteriormente à transferência da carteira de beneficiários, uma vez que a negativa
de cobertura do exame PET-PSMA e o próprio ajuizamento da demanda ocorreram quando a
parte autora ainda mantinha vínculo contratual com a UNIMED-RIO.
Além disso, a controvérsia discutida nos autos envolve diretamente a conduta
atribuída à UNIMED-RIO, especialmente quanto à negativa de autorização do procedimento
médico prescrito e ao posterior descumprimento da tutela de urgência deferida neste processo.
A transferência posterior da carteira de beneficiários não afasta, por si só, a
legitimidade da parte originalmente demandada para responder pelos fatos e obrigações
decorrentes de condutas praticadas anteriormente à referida transferência.
Ademais, a parte autora expressamente se opôs à alteração do polo passivo da
demanda.
Assim, rejeito o pedido de substituição da UNIMED-RIO pela UNIMED FERJ,
bem como o pedido subsidiário de inclusão desta última no polo passivo.
2. Das questões de mérito
2.1. Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade
probatória para fins do julgamento do mérito:
a) o exame PET-PSMA prescrito pelo médico assistente era ou não necessário
ao diagnóstico e acompanhamento da enfermidade da parte autora?
b) o exame PET-PSMA solicitado pela parte autora preenchia ou não as diretrizes
técnicas exigidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para cobertura obrigatória?
c) a negativa de cobertura estava ou não amparada nas disposições contratuais e
regulamentares aplicáveis ao plano de saúde da parte autora?
d) houve ou não ofensa a direito da personalidade do autor por conduta atribuível
ao réu e referente aos fatos relatados em inicial?
2.2. Fixo como questões de direito relevantes para solução da causa os
pressupostos da legislação consumerista e da responsabilidade civil.
2.3. Será admitida a produção de prova documental, sem prejuízo do
requerimento da produção de outras provas.
2.4. Ônus probatório
Compulsando os autos, observa-se que a relação das partes é de cunho
consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2° do Código de Defesa do Consumidor (CDC),
consumidor (parte autora) é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço
como destinatário final.
Somado a isso, observa-se a hipossuficiência técnica da parte autora,
considerando que ela não tem acesso a todos documentos necessários ao deslinde da ação,
os quais encontram-se em poder da parte ré, sendo verossímil as alegações de fato.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6°, VIII,
do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da
defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo
civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente,
segundo as regras ordinárias de experiências.”
Isto posto, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora
consumidora, por entender que ela preenche o requisito da hipossuficiência técnica e
econômica em relação à ré, nos termos do art. 6° do CDC.
Contudo, cumpre ressaltar que a inversão do ônus da prova não tem o condão de
impossibilitar o exercício do direito de defesa por parte da requerida, pelo que a produção de
prova deverá ser realizada sob o manto da cooperação (art. 6°, do CPC).
3. Conclusão
Dando prosseguimento ao feito, e diante da nova configuração processual, que
inclusive reflete a distribuição do ônus probandi, determino a intimação das partes, no prazo
comum de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos documentos relacionados ao objeto do
processo, em especial quanto às questões fáticas delimitadas, e manifestarem o interesse pela
produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão.
Faculto às partes acima indicadas, ainda, o prazo comum de 05 (cinco) dias,
para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável,
quanto ao saneamento.
Decorridos os prazos, na ausência de manifestação sobre a produção de novas
provas, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 31/08/2026.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)