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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA · Decisão
RECURSO ESPECIAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0867733-21.2021.8.14.0301 RECORRENTE: ANA LÚCIA SILVA CORRÊA REPRESENTANTE: BELARDIM BERTON LOPES ARAÚJO - OAB/PA 31623 E EUDSON DA COSTA ARAUJO JUNIOR – OAB/PA 28182 RECORRIDO: MARIA DE LOURDES VASCONCELOS MENDES REPRESENTANTE: MILENA LISBOA DAMASCENO LEÃO – OAB/PA 17583 E KARINE MOURA PINHEIRO – OAB/PA 13930 DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 28680978), interposto por ANA LÚCIA SILVA CORRÊA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal contra acórdão (Id. Num. 28387778) proferido pela Segunda Turma de Direito Privado, sob a relatoria da Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Ana Lúcia Silva Corrêa contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível por deserção, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal. A recorrente havia requerido gratuidade da justiça em sede recursal, mas, diante da ausência de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, foi intimada para apresentá-los ou recolher as custas, o que não ocorreu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante comprovou sua hipossuficiência econômica de modo suficiente para justificar o deferimento da gratuidade da justiça e, por conseguinte, afastar a deserção do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da gratuidade da justiça ocorreu com base na ausência de elementos mínimos para comprovação da hipossuficiência, mesmo após expressa intimação para apresentação de documentos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 4. A agravante permaneceu inerte tanto quanto à apresentação dos documentos quanto ao recolhimento das custas recursais, incorrendo na penalidade de deserção prevista no art. 1.007 do CPC. 5. A decisão agravada respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa, ao conceder prazo para saneamento do vício, nos moldes do art. 932, parágrafo único, do CPC. 6. Não cabe presumir a hipossuficiência de forma absoluta diante de elementos que indicam capacidade financeira, como aquisição de imóvel de elevado valor. 7. O inconformismo da parte não é suficiente para desconstituir decisão devidamente fundamentada, e a tentativa de reverter os efeitos da deserção sem comprovação concreta da necessidade não autoriza o deferimento do benefício. 8. Embora solicitado nas contrarrazões, não se aplica, por ora, multa por recurso manifestamente protelatório, ficando a parte advertida para futuras incidências. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de gratuidade da justiça depende da apresentação de elementos mínimos de prova da hipossuficiência econômica, sendo legítima a sua negativa diante da inércia da parte intimada para comprovar a condição alegada. 2. A ausência de preparo recursal, após indeferimento da gratuidade da justiça e intimação regular, configura deserção do recurso, inviabilizando seu conhecimento. 3. A simples declaração de hipossuficiência não tem presunção absoluta, podendo ser afastada diante de indícios de capacidade financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 7º; 932, parágrafo único; 1.007, caput e § 4º; 1.017, § 3º; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TJPA, AC nº 7279724, Rel. Des. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, j. 30.03.2021; TJ-PR, AI nº 0041927-56.2023.8.16.0021, Rel. Juiz Juan Daniel Pereira Sobreiro, j. 04.03.2024; TJ-SP, AI nº 2034770-48.2024.8.26.0000, j. 29.02.2024; TJ-SP, AI nº 2238495-37.2019.8.26.0000, Rel. Des. Osvaldo de Oliveira, j. 18.05.2020. Nas razões do recurso especial, alega, em síntese, violação ao artigo 99, § 3º do CPC, ante o indeferimento da justiça gratuita. Aduz que não há elemento nos autos que demonstre a suficiência econômica da recorrente e a exigência de recolhimento das custas, cria obstáculo intransponível ao exercício do direito de ação. Afirma que a negativa do benefício fere o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), bem como, o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), impedindo que a recorrente prossiga com sua demanda. Foram apresentadas contrarrazões (Id. Num. 29378811). É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação e ao interesse recursal. Contudo, vejo ser caso de negativa de seguimento. O caso se enquadra na hipótese do art. 1.030, I, do CPC, pois, quanto à questão da gratuidade da justiça, observo que a turma julgadora entendeu o recorrente não comprovou sua hipossuficiência, permanecendo inerte, o que ensejou a deserção e o STJ definiu no tema 1.178 a seguinte tese: Tema 1178/STJ: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Assim, a par da decisão retromencionada, o Tribunal de justiça do Estado do Pará bem julgou a questão, alinhando-se à tese jurídica vinculante mencionada, como se denota do seguinte trecho destacado: A ora Agravante quedou-se inerte. Assim, decidi: “Compulsando os autos, constato que, em que pese ter sido intimado para juntar documentos que ateste sua hipossuficiência, o ora recorrente não atendeu ao comando. Nesses termos, entendo não restar demonstrada a hipossuficiência alegada, razão pela qual INDEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada, pelo que DETERMINO a intimação do recorrente para proceder o recolhimento das custas recursais, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 99, §7º c/c art. 932, parágrafo único e art. 1.007, todos do CPC, sob pena de não conhecimento do apelo, ante a manifesta deserção”. Da leitura do excerto acima, ficam evidentes os fundamentos que levaram ao não conhecimento do recurso, sobretudo considerando que a recorrente, não logrou êxito na demonstração de suas incapacidades financeiras, não tendo juntado nenhum documento comprobatório, tendo decorrido como consequência lógica de suas inércias, o indeferimento da gratuidade Logo, considerando o cotejo analítico, o acórdão recorrido está em consonância com a referida tese jurídica vinculante emanada pela Corte da Cidadania, não merecendo seguimento o recurso interposto. Sendo assim, no que concerne à alegada violação aos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º do CPC, nego seguimento ao recurso especial (1.030, I, do CPC), em razão da conformidade do acórdão recorrido com a Tese Jurídica Vinculante 1178, firmada pelo STJ sob o regime dos recursos repetitivos, consoante os termos do art. 1030, I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo interno, previsto no art.1.030, § 2º, do CPC, certifique-se, prosseguindo-se os ulteriores de direito Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará