2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0867700-06.2025.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento individual de sentença homologatória de transação coletiva apresentada pela PBPREV – Paraíba Previdência em face da pretensão executória deduzida por José Medeiros Batista, na qual busca a satisfação pecuniária de diferenças pretéritas da rubrica denominada "Bolsa de Desempenho Profissional", originária do título judicial coletivo autuado sob o nº 0849908-15.2020.8.15.2001. A autarquia executada fundamenta sua insurgência na revogação do benefício da justiça gratuita, na inépcia do pleito executivo por ausência de demonstrativo detalhado e vício de representação do instrumento de adesão, formulando pedido de condenação em litigância de má-fé, bem como no excesso de execução decorrente da inadequação do termo inicial e final, da indevida aplicação de juros moratórios e correção monetária não pactuados expressamente e da necessidade de readequação da verba honorária sob a égide da sucumbência recíproca, ao passo que a parte exequente refutou as preliminares e defendeu a higidez dos parâmetros empregados, anuindo tão somente com a delimitação do marco inaugural em julho de 2017 por efeito de sua aposentação. Inicialmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita não comporta acolhimento, haja vista que os proventos percebidos pelo credor, ainda que acrescidos da implantação gradual do acordo, não desnaturam a sua condição de hipossuficiência jurídica frente aos encargos processuais e ao custo de vida na inatividade, inexistindo nos autos alteração substancial e peremptória da sua situação econômica bastante para elidir a presunção legal estabelecida no ordenamento e revogar a benesse anteriormente concedida. Do mesmo modo, rejeita-se a preliminar de inépcia e irregularidade de representação por ausência de termo de adesão autônomo, uma vez que o instrumento procuratório juntado aos autos outorgou poderes expressos e especiais para transigir e promover a execução do respectivo título, havendo plena demonstração do vínculo do exequente mediante a relação de aderentes formalmente protocolada junto ao ente administrativo estadual e o pagamento implementado nos próprios contracheques emitidos pela entidade previdenciária, o que afasta o vício formal e conduz, por conseguinte, ao indeferimento do pedido de condenação por litigância de má-fé, ante o exercício regular do direito de ação e a inexistência de dolo processual. No que tange ao mérito e à alegação de excesso de execução quanto ao termo inicial dos cálculos, verifica-se que o ato concessório de aposentadoria acostado aos autos comprova a inativação do servidor em 15 de junho de 2017, revelando-se escorreita a contagem das diferenças a partir de julho de 2017, ponto sobre o qual convergem ambas as partes consoante expressa manifestação do exequente e memória de cálculo retificada, ajustando-se a pretensão executória à data efetiva da passagem à inatividade com direito à paridade remuneratória. Quanto ao termo final do passivo pretérito, descabe a pretensão da autarquia previdenciária em findar a apuração em maio de 2022 ao argumento de implementação legislativa, haja vista que a incorporação promovida naquele momento restringiu-se ao percentual autônomo de vinte por cento, restando os oitenta por cento remanescentes subordinados ao cronograma de transação do feito coletivo com primeiro efeito pecuniário retroativo estipulado para junho de 2023, sendo legítima a cobrança do passivo remanescente até maio de 2023 sobre a fração não abrangida administrativamente. Relativamente aos consectários da mora, a insurgência da executada quanto à ausência de disposição expressa de correção monetária e juros no termo transacional resta inteiramente superada pelo sistema processual, cuidando-se de encargos legais implícitos na obrigação pecuniária que visam exclusivamente à recomposição do poder de compra da moeda e à compensação da mora, reputando-se hígidos os índices adotados de atualização pelo IPCA-E com juros da caderneta de poupança até novembro de 2021 e a aplicação estrita da taxa SELIC a contar de dezembro de 2021. Assim, com a retificação do cálculo inaugural tão somente para decotar as parcelas anteriores à jubilação, fixando o marco temporal de julho de 2017 a maio de 2023 com a incidência do deságio de setenta por cento sobre o passivo e os consectários legais pertinentes, tem-se como devido o montante apurado na conta retificatória acostada aos autos, devendo incidir a verba honorária sucumbencial de execução no patamar convencionado na transação homologada, inexistindo sucumbência recíproca ante o decaimento mínimo experimentado pelo credor. Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA exclusivamente para fixar como marco inicial do crédito o mês de julho de 2017 e, por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS constantes da conta retificada, fixando o valor exequendo principal no total de R$ 49.913,89 (quarenta e nove mil, novecentos e treze reais e oitenta e nove centavos). DETERMINO A EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) OU PRECATÓRIO, observada a ordem constitucional, devendo ser procedido ao DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS NO PERCENTUAL DE 20% (vinte por cento) em favor da sociedade de advogados patrocinadora, bem como a EXPEDIÇÃO AUTÔNOMA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO PERCENTUAL DE 15% (quinze por cento), ambos calculados sobre o crédito bruto apurado, procedendo-se às retenções legais de praxe pela entidade devedora no momento do pagamento. Sem condenação em custas remanescentes em virtude da gratuidade judiciária mantida e da isenção fazendária, cientifiquem-se as partes para fins de preclusão e cumprimento das providências executórias. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito (Gabinete 03)