Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMS · 4ª Vara Cível
Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, CPC, julgo procedentes os pedido formulados pela parte autora, para: (a) confirmar, tornando-a definitiva, a tutela de urgência deferida às f. 97-102 e complementada à f. 161, declarando abusiva a negativa de cobertura e condenando a ré Hapvida Assistência Médica Ltda à obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente, no âmbito do contrato da autora, o tratamento radioterápico de Radioterapia de Intensidade Modulada (IMRT) associada à Radioterapia Guiada por Imagem (IGRT), na forma prescrita pelos médicos assistentes, junto ao Instituto de Tratamento do Câncer - ITC ou em estabelecimento credenciado que disponha de tecnologia equivalente (planejamento por VMAT/arcoterapia e controle por Cone Beam CT 4D), enquanto perdurar a indicação médica, incluídos os procedimentos e as sessões complementares necessários à integralidade do tratamento, no prazo de 72 (setenta e duas) horas contadas de cada solicitação regularmente apresentada; (b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora desde a citação. A correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil; (c) condenar a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente à soma do valor da condenação por danos morais e do custeio do tratamento (R$ 31.245,69, conforme f. 219), nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC; (d) caso sejam apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para manifestação. Após, conclusos; (e) interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul; (f) oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se.