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0867680-10.2024.8.19.0038

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 8° Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis 4º NUR) · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 8° Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis 4º NUR) Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0867680-10.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.233.539/PE e nº 2.233.662/PE ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema nº 1.436, para definir, nas ações em que se discute desvio de energia elétrica alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor: a regularidade do procedimento de verificação do desvio, apuração do débito, notificação e participação do consumidor; a possibilidade de cobrança por estimativa, a título de recuperação do consumo não registrado; e a possibilidade de interrupção administrativa do fornecimento em razão desse débito. Embora a decisão de afetação tenha inicialmente determinado a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recursos especiais em tramitação nos Tribunais de segunda instância ou no Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Relator, por decisão de 19 de junho de 2026, ampliou o alcance do sobrestamento e determinou, em todo o território nacional, a suspensão de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, em tramitação na primeira ou na segunda instância, que versem sobre a questão afetada, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. A medida deve ser observada pelos processos em tramitação neste 8º Núcleo de Justiça 4.0 que tenham por objeto cobrança decorrente de alegado desvio de energia elétrica ocorrido antes do aparelho medidor e que envolvam uma ou mais das questões jurídicas submetidas ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, considerando o enquadramento na hipótese do Tema 1436, uma vez que de acordo com o TOI apresentado nos autos, a alegada irregularidade decorre de ligação clandestina, portanto, antes do aparelho medidor. Ademais, há impugnação da regularidade do procedimento adotado para constatação do desvio, apuração do débito, notificação e participação do consumidor. A suspensão permanecerá até o julgamento definitivo do Tema nº 1.436/STJ ou até ulterior determinação do Superior Tribunal de Justiça, ressalvada a apreciação de tutelas provisórias e de outras medidas urgentes, na forma do art. 314 do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO, 4 de setembro de 2026. ORLANDO ELIAZARO FEITOSA Juiz Titular

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