Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36154663 - Email: Processo: 0867666-77.2026.8.20.5001 Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN Polo passivo: L. F. F. D. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de medidas protetivas de urgência deferidas em desfavor de LUÍS FERNANDO FONSECA DIAS, conforme decisão de ID 194392534, oportunidade em que este Juízo determinou o encaminhamento do caso à Equipe Multidisciplinar deste 3º Juizado para a realização de PRÉVIO ESTUDO PSICOSSOCIAL, a fim de subsidiar a deliberação quanto à extensão das medidas protetivas às adolescentes O. D. D. e I. D. D. e à eventual restrição ou suspensão da convivência paterna. Acolhendo a determinação, a Equipe Técnica Multidisciplinar encartou o apurado Relatório de Avaliação Psicossocial (ID. 198673137), no qual concluiu pela existência de cenário relacional gravoso, recomendando a suspensão temporária dos contatos e visitas presenciais do genitor em relação às adolescentes, pelo prazo probatório inicial de 03 (três) meses, além da preservação da higidez psíquica destas contra eventuais incursões repetitivas de oitiva, especialmente para evitar revitimização. Instado a se manifestar, o Ministério Público, acolhendo as conclusões técnicas, requereu a complementação das medidas protetivas de urgência já deferidas, com fundamento no art. 22, inciso IV, da Lei nº 11.340/2006, para que seja determinada a suspensão das visitas do requerido às adolescentes, na forma sugerida pela equipe multidisciplinar (ID. 10402281). É o breve relatório. Decido. A Lei nº 11.340/2006 autoriza, em seu art. 22, inciso IV, que o juízo, uma vez constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, determine, entre outras medidas protetivas de urgência, a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvido previamente a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar. É certo que a convivência familiar constitui direito da criança e do adolescente, e não mera faculdade dos genitores, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.069/1990, e que a Constituição Federal, em seu art. 227, impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, a proteção integral de crianças e adolescentes, resguardando-os de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Tais garantias, contudo, não se traduzem em imposição de convivência incondicional: a preservação do vínculo paterno-filial pressupõe que este se desenvolva em ambiente seguro e respeitoso, sobretudo quando as próprias adolescentes, já dotadas de capacidade progressiva de discernimento e manifestação de vontade, externam, de forma reiterada e convergente, o desejo de não manter a convivência nos moldes anteriormente estabelecidos. No caso concreto, o conjunto de elementos produzidos pela equipe multidisciplinar, dotada de conhecimento técnico especializado e de isenção quanto às partes, documenta um panorama de profunda angústia, tensão e esquiva manifestado pelas adolescentes O. D. D. e I. D. D.. Os laudos denotam um histórico de posturas centralizadoras, rigor de cobranças e práticas de aproximação física e corporal inadmitidas pelas jovens, as quais referem expressamente sentimento de violação de seus limites corporais e intimidade psíquica. O referido estudo aponta para a existência de indicativos concretos de risco à integridade emocional e ao sadio desenvolvimento das adolescentes, decorrentes da forma como vem se estruturando a convivência com o genitor. Ainda que não seja possível, nesta quadra processual, atribuir caráter conclusivo às condutas narradas, a só possibilidade de que os contatos físicos relatados estejam sendo vivenciados pelas adolescentes como invasivos, associada ao quadro de sofrimento psíquico por elas relatado, já se revela suficiente, à luz do princípio da proteção integral e da precaução que dele decorre, para justificar a adoção imediata de medida de natureza temporária e cautelar. Conforme acentuado pela equipe técnica, o momento exige resguardar a integridade psíquica das adolescentes de forma preventiva e obstar a exposição contínua a episódios estressantes. Outrossim, alinho-me irrestritamente às recomendações do setor de psicologia do Juizado para evitar a submissão reitera das adolescentes a novas oitivas, exames ou depoimentos repetitivos, providência necessária para estancar dinâmicas de revitimização institucional, em estrita observância à Lei nº 13.431/2017. Destaco que a suspensão temporária das visitas não é uma punição definitiva, mas sim uma medida preventiva de proteção para afastar os riscos. Ela garante um período de calma para a família e permite reavaliar a situação em um ambiente seguro. Destarte, resta plenamente caracterizado o fumus boni iuris, consubstanciado nos pareceres técnicos e no opinativo ministerial, bem como o periculum in mora, consubstanciado na iminência de sofrimento psíquico adicional às adolescentes caso mantido o regime de convivência presencial. Dessa forma, tem-se por caracterizada situação de risco atual apta a justificar a complementação da tutela protetiva já deferida, mediante a extensão de seus efeitos às adolescentes O.D.D. e I.D.D., com a suspensão temporária da convivência presencial com o genitor requerido, sem prejuízo de reavaliação periódica das condições familiares. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o Parecer do Ministério Público e respaldado no Estudo Multidisciplinar constante dos autos, DEFIRO O PEDIDO INCIDENTAL DE COMPLEMENTAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, o que faço com fundamento no art. 22, inciso IV, da Lei nº 11.340/2006, para DETERMINAR: a) estender às adolescentes O.D.D. e I.D.D. a proteção conferida pelas medidas protetivas de urgência já vigentes em favor de Mércia Andrade Viana Dutra; b) determinar a suspensão temporária, pelo prazo de 3 (três) meses, das visitas e do convívio presencial entre o requerido Luís Fernando Fonseca Dias e as adolescentes. c) consignar que a presente medida possui caráter temporário e eminentemente protetivo, não importando, por si só, juízo de valor definitivo sobre a conduta atribuída ao genitor, tampouco rompimento do vínculo paterno-filial; d) determinar que se evite submeter as adolescentes a novas entrevistas ou escutas repetitivas sobre os fatos já relatados, ressalvada estrita necessidade técnica devidamente fundamentada, a ser realizada em ambiente adequado e por profissional habilitado, em observância à vedação à revitimização; e) manter incólumes as demais medidas protetivas de urgência já deferidas em favor da requerente; DETERMINO, ainda, as seguintes providências: Intime-se, primeiramente, a requerente pelo meio mais célere (art. 1º da Portaria Conjunta nº 37/2025). Não logrando êxito, a intimação deverá ser realizada por Oficial de Justiça, ante a urgência da medida (art. 4º, III); Após, intime-se o requerido, por Oficial de Justiça, diante da urgência e da necessidade de contato para a eficácia das protetivas (art. 4º, I e III da Portaria Conjunta nº 37/2025); Intimem-se ainda os advogados e advogadas das partes. Ciência ao Ministério Público; Cadastrem-se as medidas protetivas de urgência no BNMP 3.0, inserindo-se o prazo de 01 (um) ano para fins de monitoramento e reavaliação da necessidade das medidas; Decorrido o prazo de 3 (três) meses fixado no item "b", a equipe multidisciplinar deste Juízo proceda a nova avaliação técnica quanto às condições da relação paterno-filial e à eventual possibilidade de retomada gradual da convivência presencial, apresentando relatório conclusivo nos autos; Reative-se o processo havendo a superveniência de documento que demande deliberação judicial a respeito e voltem-me os autos conclusos para apreciação; Caso seja necessário, autorizo a aplicação do Enunciado nº 17 do FONAVID. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36154663 - Email: Processo: 0867666-77.2026.8.20.5001 Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN Polo passivo: L. F. F. D. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de medidas protetivas de urgência deferidas em desfavor de LUÍS FERNANDO FONSECA DIAS, conforme decisão de ID 194392534, oportunidade em que este Juízo determinou o encaminhamento do caso à Equipe Multidisciplinar deste 3º Juizado para a realização de PRÉVIO ESTUDO PSICOSSOCIAL, a fim de subsidiar a deliberação quanto à extensão das medidas protetivas às adolescentes O. D. D. e I. D. D. e à eventual restrição ou suspensão da convivência paterna. Acolhendo a determinação, a Equipe Técnica Multidisciplinar encartou o apurado Relatório de Avaliação Psicossocial (ID. 198673137), no qual concluiu pela existência de cenário relacional gravoso, recomendando a suspensão temporária dos contatos e visitas presenciais do genitor em relação às adolescentes, pelo prazo probatório inicial de 03 (três) meses, além da preservação da higidez psíquica destas contra eventuais incursões repetitivas de oitiva, especialmente para evitar revitimização. Instado a se manifestar, o Ministério Público, acolhendo as conclusões técnicas, requereu a complementação das medidas protetivas de urgência já deferidas, com fundamento no art. 22, inciso IV, da Lei nº 11.340/2006, para que seja determinada a suspensão das visitas do requerido às adolescentes, na forma sugerida pela equipe multidisciplinar (ID. 10402281). É o breve relatório. Decido. A Lei nº 11.340/2006 autoriza, em seu art. 22, inciso IV, que o juízo, uma vez constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, determine, entre outras medidas protetivas de urgência, a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvido previamente a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar. É certo que a convivência familiar constitui direito da criança e do adolescente, e não mera faculdade dos genitores, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.069/1990, e que a Constituição Federal, em seu art. 227, impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, a proteção integral de crianças e adolescentes, resguardando-os de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Tais garantias, contudo, não se traduzem em imposição de convivência incondicional: a preservação do vínculo paterno-filial pressupõe que este se desenvolva em ambiente seguro e respeitoso, sobretudo quando as próprias adolescentes, já dotadas de capacidade progressiva de discernimento e manifestação de vontade, externam, de forma reiterada e convergente, o desejo de não manter a convivência nos moldes anteriormente estabelecidos. No caso concreto, o conjunto de elementos produzidos pela equipe multidisciplinar, dotada de conhecimento técnico especializado e de isenção quanto às partes, documenta um panorama de profunda angústia, tensão e esquiva manifestado pelas adolescentes O. D. D. e I. D. D.. Os laudos denotam um histórico de posturas centralizadoras, rigor de cobranças e práticas de aproximação física e corporal inadmitidas pelas jovens, as quais referem expressamente sentimento de violação de seus limites corporais e intimidade psíquica. O referido estudo aponta para a existência de indicativos concretos de risco à integridade emocional e ao sadio desenvolvimento das adolescentes, decorrentes da forma como vem se estruturando a convivência com o genitor. Ainda que não seja possível, nesta quadra processual, atribuir caráter conclusivo às condutas narradas, a só possibilidade de que os contatos físicos relatados estejam sendo vivenciados pelas adolescentes como invasivos, associada ao quadro de sofrimento psíquico por elas relatado, já se revela suficiente, à luz do princípio da proteção integral e da precaução que dele decorre, para justificar a adoção imediata de medida de natureza temporária e cautelar. Conforme acentuado pela equipe técnica, o momento exige resguardar a integridade psíquica das adolescentes de forma preventiva e obstar a exposição contínua a episódios estressantes. Outrossim, alinho-me irrestritamente às recomendações do setor de psicologia do Juizado para evitar a submissão reitera das adolescentes a novas oitivas, exames ou depoimentos repetitivos, providência necessária para estancar dinâmicas de revitimização institucional, em estrita observância à Lei nº 13.431/2017. Destaco que a suspensão temporária das visitas não é uma punição definitiva, mas sim uma medida preventiva de proteção para afastar os riscos. Ela garante um período de calma para a família e permite reavaliar a situação em um ambiente seguro. Destarte, resta plenamente caracterizado o fumus boni iuris, consubstanciado nos pareceres técnicos e no opinativo ministerial, bem como o periculum in mora, consubstanciado na iminência de sofrimento psíquico adicional às adolescentes caso mantido o regime de convivência presencial. Dessa forma, tem-se por caracterizada situação de risco atual apta a justificar a complementação da tutela protetiva já deferida, mediante a extensão de seus efeitos às adolescentes O.D.D. e I.D.D., com a suspensão temporária da convivência presencial com o genitor requerido, sem prejuízo de reavaliação periódica das condições familiares. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o Parecer do Ministério Público e respaldado no Estudo Multidisciplinar constante dos autos, DEFIRO O PEDIDO INCIDENTAL DE COMPLEMENTAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, o que faço com fundamento no art. 22, inciso IV, da Lei nº 11.340/2006, para DETERMINAR: a) estender às adolescentes O.D.D. e I.D.D. a proteção conferida pelas medidas protetivas de urgência já vigentes em favor de Mércia Andrade Viana Dutra; b) determinar a suspensão temporária, pelo prazo de 3 (três) meses, das visitas e do convívio presencial entre o requerido Luís Fernando Fonseca Dias e as adolescentes. c) consignar que a presente medida possui caráter temporário e eminentemente protetivo, não importando, por si só, juízo de valor definitivo sobre a conduta atribuída ao genitor, tampouco rompimento do vínculo paterno-filial; d) determinar que se evite submeter as adolescentes a novas entrevistas ou escutas repetitivas sobre os fatos já relatados, ressalvada estrita necessidade técnica devidamente fundamentada, a ser realizada em ambiente adequado e por profissional habilitado, em observância à vedação à revitimização; e) manter incólumes as demais medidas protetivas de urgência já deferidas em favor da requerente; DETERMINO, ainda, as seguintes providências: Intime-se, primeiramente, a requerente pelo meio mais célere (art. 1º da Portaria Conjunta nº 37/2025). Não logrando êxito, a intimação deverá ser realizada por Oficial de Justiça, ante a urgência da medida (art. 4º, III); Após, intime-se o requerido, por Oficial de Justiça, diante da urgência e da necessidade de contato para a eficácia das protetivas (art. 4º, I e III da Portaria Conjunta nº 37/2025); Intimem-se ainda os advogados e advogadas das partes. Ciência ao Ministério Público; Cadastrem-se as medidas protetivas de urgência no BNMP 3.0, inserindo-se o prazo de 01 (um) ano para fins de monitoramento e reavaliação da necessidade das medidas; Decorrido o prazo de 3 (três) meses fixado no item "b", a equipe multidisciplinar deste Juízo proceda a nova avaliação técnica quanto às condições da relação paterno-filial e à eventual possibilidade de retomada gradual da convivência presencial, apresentando relatório conclusivo nos autos; Reative-se o processo havendo a superveniência de documento que demande deliberação judicial a respeito e voltem-me os autos conclusos para apreciação; Caso seja necessário, autorizo a aplicação do Enunciado nº 17 do FONAVID. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)