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TJRN · 11ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0867630-40.2023.8.20.5001 Parte autora: TEREZINHA RODRIGUES DE MELO Parte ré: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Terezinha Rodrigues de Melo, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA E ESPECÍFICA em desfavor de Itaú Unibanco S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é titular de conta corrente mantida junto ao réu, possuindo cartões de crédito e débito vinculados à referida conta; b) em 17/01/2023 teve seus cartões furtados da sua bolsa, dentre eles os cartões vinculados à conta corrente de sua titularidade; c) com o intuito de comunicar formalmente o ocorrido e adotar as medidas necessárias para resguardar seus direitos, registrou a ocorrência junto à autoridade policial em 19/01/2023 e apresentou o documento ao demandado na mesma data, efetivando o bloqueio dos cartões emitidos em seu nome; d) para sua surpresa, observou que vêm sendo debitadas automaticamente de sua conta corrente e lançadas em seu cartão de crédito emitido pelo requerido diversas compras que não foram por si realizadas; e) as compras impugnadas fogem ao seu padrão de uso, estando fora do seu perfil de compra, de modo que cabia ao réu adotar o procedimento de bloqueio do cartão previamente solicitado; f) entrou em contato com o demandado para informar que foi vítima de fraude e pleitear o estorno das compras efetivadas, com a consequente restituição dos valores a elas correspondentes, porém não obteve êxito; g) é evidente a falha nos serviços prestados pelo requerido, que autorizou as compras indevidamente realizadas, deixando de manter sistema de segurança interno apto a evitar ou, ao menos, diagnosticar a ocorrência de fraudes; e, h) em decorrência da conduta do réu sofreu danos de ordem extrapatrimonial. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando fosse o réu compelido, sob pena de multa diária, a: a) apresentar toda a movimentação financeira efetivada em sua conta corrente e no cartão de crédito de sua titularidade desde 01/01/2023; b) ofertar explicação formal sobre a origem das supostas compras/operações realizadas em sua conta bancária e nos seus cartões, exibindo os comprovantes a elas correspondentes, caso existam; c) suspender os débitos realizados em decorrência das compras/operações impugnadas, lançados em sua conta e nos seus cartões desde 17/01/2023, além dos eventuais juros e multas a eles referentes; e, d) deixar de incluir ou, caso já o tenha feito, promover a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos ao crédito em razão das dívidas objeto da presente demanda, bem como se abster de efetivar qualquer tipo de cobrança em seu desfavor a elas relacionadas, por qualquer meio. Ao final, pleiteou: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a inversão do ônus da prova; c) a ratificação de medida de urgência concedida; d) a condenação do demandado à restituição, em dobro, dos valores descontados ilegitimamente da sua conta corrente e do seu cartão de crédito, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença; e, e) a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 111164464, 111164466, 111164467, 111164468, 111164469, 111164471, 111164472, 111164474, 111164475, 111165780, 111165782 e 111165783. Através do despacho de ID nº 111174956 este Juízo determinou a intimação da parte ré para que se pronunciasse sobre a tutela de urgência pretendida. Em resposta, o demandado atravessou ao caderno processual o petitório de ID nº 111752228, por meio do qual se insurgiu contra o deferimento da medida, sob o fundamento de que não foram preenchidos os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela. Na decisão de ID nº 112574042 foi deferida, em parte, a tutela de urgência pretendida, sendo determinado à parte requerida que apresentasse a documentação solicitada pela requerente. Foi deferida, ainda, a gratuidade de justiça pleiteada na peça vestibular. Citado, o réu ofereceu contestação (ID nº 113662800), na qual suscitou, em sede de preliminar, a inépcia da inicial e, no mérito, articulou, em suma, que: a) da análise da movimentação da conta bancária e do cartão de crédito da autora no dia 17/01/2023, dia em que teria sido furtada, é possível constatar que inexistem transações realizadas na referida data; b) a conta bancária de titularidade da demandante ficou sem nenhuma movimentação bancária no período de 11 a 20/01/2023, ocorrendo somente a incidência do serviço gratuito de aplicação auto mais; c) já no cartão de crédito da requerida, observa-se que foram realizadas compras, feitas presencialmente mediante a validação da tecnologia de chip e senha, até o dia 13/01/2023, data anterior ao suposto furto, não havendo nenhuma evidência de compras no dia 17/01/2023; d) as operações constantes da conta bancária e do cartão de crédito da autora são legítimas, uma vez que foram realizadas com validação da senha pessoal no cartão com chip; e) as próprias características das operações registradas se enquadram no perfil de movimentação financeira da demandante, o que reforça a legitimidade das transações; f) não há nos autos lastro probatório mínimo a demonstrar eventual clonagem do cartão da requerente, tampouco o furto alegado; g) o registro do Boletim de Ocorrência pela autora não é prova da veracidade dos fatos, dado que o documento é elaborado a partir da narrativa da comunicante, constituindo prova unilateral; h) a partir do momento em que todos os requisitos para a realização da operação, tais como leitura do chip original de titularidade do portador e digitação da senha secreta e pessoal, são atendidos, não há motivo para que uma operação bancária não seja autorizada; i) por terem sido efetivadas com cartão com chip e senha secreta, as operações só podem ter sido realizadas pela demandante ou pessoa que detinha a posse do plástico e sua respectiva senha secreta, não tendo restado configurada nenhuma hipótese de falha de segurança da sua parte; j) é clara a desídia da parte demandante no dever de cautela da sua senha pessoal; k) é dever do consumidor guardar seus dados bancários, em específico sua senha secreta, pessoal e intransferível; l) o presente caso não trata de hipótese de fortuito interno, restando evidenciada a ausência do dever de indenizar; m) a requerente não justificou ou comprovou os danos morais alegadamente sofridos; e, n) é incabível a inversão do ônus da prova na presente hipótese. Por fim, pleiteou o acolhimento da preliminar arguida ou, acaso superada, a total improcedência da pretensão autoral. Anexou os documentos de IDs nos 113662801, 113662802, 113662803, 113662804 e 113662805. Ato contínuo, o demandado atravessou ao caderno processual o petitório de ID nº 113808427, no qual noticiou o cumprimento da medida de urgência deferida. Carreou os documentos de IDs nos 113808428 e 113809779. Réplica à contestação no ID nº 117490258, na qual a demandante pleiteou a designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas e colheita do depoimento das partes. Na oportunidade, requereu, ainda, a condenação do demandado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Intimado para manifestar interesse na produção de provas (ID nº 115114074), o requerido pugnou pela colheita do depoimento pessoal da requerente em audiência de instrução e julgamento (ID nº 116921737). Aprazada audiência de conciliação, a realização concreta do ato restou prejudicada em razão da ausência da autora (ID nº 146605780). Através da petição de ID nº 146601547 a demandante pleiteou a designação de nova sessão conciliatória, justificando sua ausência no atraso no início da audiência originalmente aprazada. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. I - Da relação de consumo No caso sub judice, o réu se enquadra no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, segundo o qual fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”. Por sua vez, a autora se caracteriza como consumidora, por aplicação do art. 2º do CDC, segundo o qual consumidor “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Como reforço, eis o enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor. II - Da prestação de serviço Da análise dos autos, depreende-se que a controvérsia reside na (in)existência de falha na prestação de serviços do réu, na (in)ocorrência das compras indevidas relatadas pela autora, bem como na constatação dos danos morais relatados. Sobre a temática em apreço, em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa – conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima. A Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça prevê que: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, a responsabilidade do fornecedor de serviço é excluída caso demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, ou que não foi cometido ato ilícito. Nesse contexto, da deambulação dos autos, observa-se que embora a autora tenha alegado que, após ter sido vítima de furto do seu cartão de crédito, contatou o réu noticiando a situação, bem como que teriam sido realizadas compras fora do seu padrão que não foram bloqueadas, ela não se desincumbiu sequer minimamente do seu ônus probatório. Em um primeiro momento, convém pontuar que não há nenhum documento nos autos que ateste que a demandante comunicou o réu do furto que teria sofrido, tendo em mira que não foi acostado protocolo e/ou documentação relacionada. Em verdade, o único documento concernente ao mencionado furto é o boletim de ocorrência (ID nº 111164468) lavrado perante a autoridade policial. Entretanto, a requerente não logrou êxito em comprovar que comunicou o ocorrido ao requerido e tampouco que realizou o pedido bloqueio do seu cartão, o que poderia ser facilmente comprovado mediante comprovante de protocolo ou documento semelhante. Ademais, no pertinente ao boletim de ocorrência, ele tão somente retrata declarações unilaterais, ou seja, não tem o condão de comprovar os fatos alegados. Como reforço: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS RESPONSABILIDADE. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO DESPROVIDO. 1. O boletim de ocorrência não goza de presunção juris tantum de veracidade das informações, porquanto tão somente aponta as declarações colhidas unilateralmente pelos interessados, sem, entretanto, certificar que a descrição seja verídica. Precedentes . 2. Na hipótese, entretanto, o Tribunal de origem não levou em consideração apenas o boletim de ocorrência, mas, sobretudo, a prova testemunhal, concluindo que ficou demonstrada a culpa exclusiva do condutor da carreta de propriedade da agravante no acidente em comento, bem como a comprovação dos danos materiais suportados pela parte autora. Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 3 . É impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1237811 MG 2018/0016927-2, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 07/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2018) (grifos acrescidos). Noutro pórtico, no tocante à mudança no padrão de compras, verifica-se que de igual forma não merecem prosperar as alegações autorais. Via de regra, em casos de fraude, a conduta a ser exigida da instituição financeira é a observância da realização de transações/compras que fogem do padrão de compras do consumidor, sobretudo quanto a valores e frequência, sem que haja justificativa plausível. In casu, do cotejo das 3 (três) últimas faturas de cartão de crédito anteriores a janeiro de 2023 (data que a autora alega ter ocorrido o furto), quais sejam dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022, observa-se que os valores delas foram, respectivamente, R$ 2.143,99 (dois mil, cento e quarenta e três reais e noventa e nove centavos), R$ 2.999,32 (dois mil, novecentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos) e R$ 5.373,80 (cinco mil, trezentos e setenta e três reais e oitenta centavos) (ID nº 113809779). Por outro lado, após a data do mencionado furto, observa-se que, na realidade, os valores das compras foram reduzidos de maneira considerável. A título de exemplo, em fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2024, as faturas resultaram em, respectivamente, R$ 455,47 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), R$ 281,62 (duzentos e oitenta e um reais e sessenta e dois centavos), R$ 274,32 (duzentos e setenta e quatro reais e trinta e dois centavos), R$ 403,38 (quatrocentos e três reais e trinta e oito centavos) e R$ 162,15 (cento e sessenta e dois reais e quinze centavos) (ID nº 113808428). Ou seja, não ocorreram transações atípicas, com padrões mais elevados que o de outrora. Com isso, não se mostrava razoável exigir do réu que considerasse suspeita a mudança no padrão quando, em teoria, ele estava se mostrando menos oneroso para a autora, inexistindo negligência. Para corroborar: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE POR CLONAGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO . MOVIMENTAÇÕES COMPATÍVEIS COM O PERFIL DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA BANCÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIROS. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou a restituir valores pagos recorrido, alegando falha na prestação de serviços decorrente da clonagem de cartão de crédito entre agosto e novembro de 2022. O apelado pleiteou a devolução de R$ 2.110,29, alegando compras fraudulentas realizadas nesse período . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se as movimentações contestadas apresentam características de fraude ou correspondem ao padrão de consumo do apelado; e (ii) analisar se houve falha na prestação de serviços pela instituição financeira ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor exclui a responsabilidade do fornecedor quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros . A instituição financeira demonstrou que as transações questionadas mantinham o padrão de consumo habitual do cliente em termos de valores, localidades e natureza das compras. A redução do valor das faturas no período analisado reforça a ausência de indícios de fraude ou negligência por parte do banco. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido .(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08004527420238205001, Relator.: ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Data de Julgamento: 24/03/2025, Terceira Câmara Cível) Ademais, impende ressaltar que os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento não foram capazes de demonstrar conduta negligente do réu que ensejasse a sua responsabilização neste caso. Em suma, inexiste comprovação mínima da ocorrência de prática de ato ilícito por parte do demandado, tampouco que a demandante experimentou danos indenizáveis - ônus esse que lhe incumbia, nos termos do art. 373 do CPC -, de modo que não se vislumbra a presença dos elementos autorizadores para a responsabilização civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Nesse viés, a aplicação da lei consumerista não exime o consumidor da observância da regra geral de direito probatório vigente no direito pátrio segundo a qual compete à parte autora comprovar as suas alegações, na forma do art. 373, I, do CPC. Nessa direção: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DOCUMENTO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE DEVEDORA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO . AUTORA QUE DECAIU DO SEU ONUS PROBANDI. ART. 373, I, DO CPC. DECRETAÇÃO DE REVELIA QUE NÃO ENSEJA PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DOS PEDIDOS . CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A insurgência da apelante não merece procedência, porquanto não houve a prova do fato constitutivo de seu direito, decaindo do seu onus probandi, na forma do art. 373, I do CPC. - A revelia, por si só, não acarreta a procedência do pleito deduzido na exordial, pois os fatos narrados na inicial devem vir acompanhados de um mínimo de prova a justificar o direito alegado e o êxito da ação proposta . (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08020011220218205124, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 18/10/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2022) (grifos acrescidos). DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO ALEGADO. CONSUMIDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC/73 ( ATUAL ART. 373, I). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 2014.010977-2, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 30/03/2017) RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA DINÂMICA DO ACIDENTE E, CONSEQUENTEMENTE, DA CULPA DO MOTORISTA DO MUNICÍPIO DE IMARUÍ . REGISTRO FOTOGRÁFICO NADA ELUCIDATIVO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO INCONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO . ÔNUS QUE LHE COMPETIA (ART. 373, I, DO CPC). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. A inexistência de prova concreta ou argumentos suficientes para formar o convencimento do julgador, acarretam a improcedência do pedido, pois, de acordo com o disposto no inciso I do art . 373 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. (TJ-SC - APL: 03004198420188240029 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0300419-84.2018.8 .24.0029, Relator.: Sônia Maria Schmitz, Data de Julgamento: 22/04/2021, Quarta Câmara de Direito Público) Logo, uma vez que a requerente não se desincumbiu do seu ônus, não há falar em suspensão e/ou inexigibilidade dos débitos. Por consequência, ausente o ato ilícito, rejeita-se a pretensão autoral no tocante à obrigação de fazer e aos danos indenizáveis. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das verbas a serem suportadas pela parte autora, em razão da justiça gratuita outrora deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 02 de setembro de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
TJRN · 11ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0867630-40.2023.8.20.5001 Parte autora: TEREZINHA RODRIGUES DE MELO Parte ré: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Terezinha Rodrigues de Melo, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA E ESPECÍFICA em desfavor de Itaú Unibanco S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é titular de conta corrente mantida junto ao réu, possuindo cartões de crédito e débito vinculados à referida conta; b) em 17/01/2023 teve seus cartões furtados da sua bolsa, dentre eles os cartões vinculados à conta corrente de sua titularidade; c) com o intuito de comunicar formalmente o ocorrido e adotar as medidas necessárias para resguardar seus direitos, registrou a ocorrência junto à autoridade policial em 19/01/2023 e apresentou o documento ao demandado na mesma data, efetivando o bloqueio dos cartões emitidos em seu nome; d) para sua surpresa, observou que vêm sendo debitadas automaticamente de sua conta corrente e lançadas em seu cartão de crédito emitido pelo requerido diversas compras que não foram por si realizadas; e) as compras impugnadas fogem ao seu padrão de uso, estando fora do seu perfil de compra, de modo que cabia ao réu adotar o procedimento de bloqueio do cartão previamente solicitado; f) entrou em contato com o demandado para informar que foi vítima de fraude e pleitear o estorno das compras efetivadas, com a consequente restituição dos valores a elas correspondentes, porém não obteve êxito; g) é evidente a falha nos serviços prestados pelo requerido, que autorizou as compras indevidamente realizadas, deixando de manter sistema de segurança interno apto a evitar ou, ao menos, diagnosticar a ocorrência de fraudes; e, h) em decorrência da conduta do réu sofreu danos de ordem extrapatrimonial. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando fosse o réu compelido, sob pena de multa diária, a: a) apresentar toda a movimentação financeira efetivada em sua conta corrente e no cartão de crédito de sua titularidade desde 01/01/2023; b) ofertar explicação formal sobre a origem das supostas compras/operações realizadas em sua conta bancária e nos seus cartões, exibindo os comprovantes a elas correspondentes, caso existam; c) suspender os débitos realizados em decorrência das compras/operações impugnadas, lançados em sua conta e nos seus cartões desde 17/01/2023, além dos eventuais juros e multas a eles referentes; e, d) deixar de incluir ou, caso já o tenha feito, promover a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos ao crédito em razão das dívidas objeto da presente demanda, bem como se abster de efetivar qualquer tipo de cobrança em seu desfavor a elas relacionadas, por qualquer meio. Ao final, pleiteou: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a inversão do ônus da prova; c) a ratificação de medida de urgência concedida; d) a condenação do demandado à restituição, em dobro, dos valores descontados ilegitimamente da sua conta corrente e do seu cartão de crédito, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença; e, e) a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 111164464, 111164466, 111164467, 111164468, 111164469, 111164471, 111164472, 111164474, 111164475, 111165780, 111165782 e 111165783. Através do despacho de ID nº 111174956 este Juízo determinou a intimação da parte ré para que se pronunciasse sobre a tutela de urgência pretendida. Em resposta, o demandado atravessou ao caderno processual o petitório de ID nº 111752228, por meio do qual se insurgiu contra o deferimento da medida, sob o fundamento de que não foram preenchidos os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela. Na decisão de ID nº 112574042 foi deferida, em parte, a tutela de urgência pretendida, sendo determinado à parte requerida que apresentasse a documentação solicitada pela requerente. Foi deferida, ainda, a gratuidade de justiça pleiteada na peça vestibular. Citado, o réu ofereceu contestação (ID nº 113662800), na qual suscitou, em sede de preliminar, a inépcia da inicial e, no mérito, articulou, em suma, que: a) da análise da movimentação da conta bancária e do cartão de crédito da autora no dia 17/01/2023, dia em que teria sido furtada, é possível constatar que inexistem transações realizadas na referida data; b) a conta bancária de titularidade da demandante ficou sem nenhuma movimentação bancária no período de 11 a 20/01/2023, ocorrendo somente a incidência do serviço gratuito de aplicação auto mais; c) já no cartão de crédito da requerida, observa-se que foram realizadas compras, feitas presencialmente mediante a validação da tecnologia de chip e senha, até o dia 13/01/2023, data anterior ao suposto furto, não havendo nenhuma evidência de compras no dia 17/01/2023; d) as operações constantes da conta bancária e do cartão de crédito da autora são legítimas, uma vez que foram realizadas com validação da senha pessoal no cartão com chip; e) as próprias características das operações registradas se enquadram no perfil de movimentação financeira da demandante, o que reforça a legitimidade das transações; f) não há nos autos lastro probatório mínimo a demonstrar eventual clonagem do cartão da requerente, tampouco o furto alegado; g) o registro do Boletim de Ocorrência pela autora não é prova da veracidade dos fatos, dado que o documento é elaborado a partir da narrativa da comunicante, constituindo prova unilateral; h) a partir do momento em que todos os requisitos para a realização da operação, tais como leitura do chip original de titularidade do portador e digitação da senha secreta e pessoal, são atendidos, não há motivo para que uma operação bancária não seja autorizada; i) por terem sido efetivadas com cartão com chip e senha secreta, as operações só podem ter sido realizadas pela demandante ou pessoa que detinha a posse do plástico e sua respectiva senha secreta, não tendo restado configurada nenhuma hipótese de falha de segurança da sua parte; j) é clara a desídia da parte demandante no dever de cautela da sua senha pessoal; k) é dever do consumidor guardar seus dados bancários, em específico sua senha secreta, pessoal e intransferível; l) o presente caso não trata de hipótese de fortuito interno, restando evidenciada a ausência do dever de indenizar; m) a requerente não justificou ou comprovou os danos morais alegadamente sofridos; e, n) é incabível a inversão do ônus da prova na presente hipótese. Por fim, pleiteou o acolhimento da preliminar arguida ou, acaso superada, a total improcedência da pretensão autoral. Anexou os documentos de IDs nos 113662801, 113662802, 113662803, 113662804 e 113662805. Ato contínuo, o demandado atravessou ao caderno processual o petitório de ID nº 113808427, no qual noticiou o cumprimento da medida de urgência deferida. Carreou os documentos de IDs nos 113808428 e 113809779. Réplica à contestação no ID nº 117490258, na qual a demandante pleiteou a designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas e colheita do depoimento das partes. Na oportunidade, requereu, ainda, a condenação do demandado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Intimado para manifestar interesse na produção de provas (ID nº 115114074), o requerido pugnou pela colheita do depoimento pessoal da requerente em audiência de instrução e julgamento (ID nº 116921737). Aprazada audiência de conciliação, a realização concreta do ato restou prejudicada em razão da ausência da autora (ID nº 146605780). Através da petição de ID nº 146601547 a demandante pleiteou a designação de nova sessão conciliatória, justificando sua ausência no atraso no início da audiência originalmente aprazada. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. I - Da relação de consumo No caso sub judice, o réu se enquadra no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, segundo o qual fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”. Por sua vez, a autora se caracteriza como consumidora, por aplicação do art. 2º do CDC, segundo o qual consumidor “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Como reforço, eis o enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor. II - Da prestação de serviço Da análise dos autos, depreende-se que a controvérsia reside na (in)existência de falha na prestação de serviços do réu, na (in)ocorrência das compras indevidas relatadas pela autora, bem como na constatação dos danos morais relatados. Sobre a temática em apreço, em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa – conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima. A Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça prevê que: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, a responsabilidade do fornecedor de serviço é excluída caso demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, ou que não foi cometido ato ilícito. Nesse contexto, da deambulação dos autos, observa-se que embora a autora tenha alegado que, após ter sido vítima de furto do seu cartão de crédito, contatou o réu noticiando a situação, bem como que teriam sido realizadas compras fora do seu padrão que não foram bloqueadas, ela não se desincumbiu sequer minimamente do seu ônus probatório. Em um primeiro momento, convém pontuar que não há nenhum documento nos autos que ateste que a demandante comunicou o réu do furto que teria sofrido, tendo em mira que não foi acostado protocolo e/ou documentação relacionada. Em verdade, o único documento concernente ao mencionado furto é o boletim de ocorrência (ID nº 111164468) lavrado perante a autoridade policial. Entretanto, a requerente não logrou êxito em comprovar que comunicou o ocorrido ao requerido e tampouco que realizou o pedido bloqueio do seu cartão, o que poderia ser facilmente comprovado mediante comprovante de protocolo ou documento semelhante. Ademais, no pertinente ao boletim de ocorrência, ele tão somente retrata declarações unilaterais, ou seja, não tem o condão de comprovar os fatos alegados. Como reforço: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS RESPONSABILIDADE. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO DESPROVIDO. 1. O boletim de ocorrência não goza de presunção juris tantum de veracidade das informações, porquanto tão somente aponta as declarações colhidas unilateralmente pelos interessados, sem, entretanto, certificar que a descrição seja verídica. Precedentes . 2. Na hipótese, entretanto, o Tribunal de origem não levou em consideração apenas o boletim de ocorrência, mas, sobretudo, a prova testemunhal, concluindo que ficou demonstrada a culpa exclusiva do condutor da carreta de propriedade da agravante no acidente em comento, bem como a comprovação dos danos materiais suportados pela parte autora. Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 3 . É impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1237811 MG 2018/0016927-2, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 07/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2018) (grifos acrescidos). Noutro pórtico, no tocante à mudança no padrão de compras, verifica-se que de igual forma não merecem prosperar as alegações autorais. Via de regra, em casos de fraude, a conduta a ser exigida da instituição financeira é a observância da realização de transações/compras que fogem do padrão de compras do consumidor, sobretudo quanto a valores e frequência, sem que haja justificativa plausível. In casu, do cotejo das 3 (três) últimas faturas de cartão de crédito anteriores a janeiro de 2023 (data que a autora alega ter ocorrido o furto), quais sejam dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022, observa-se que os valores delas foram, respectivamente, R$ 2.143,99 (dois mil, cento e quarenta e três reais e noventa e nove centavos), R$ 2.999,32 (dois mil, novecentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos) e R$ 5.373,80 (cinco mil, trezentos e setenta e três reais e oitenta centavos) (ID nº 113809779). Por outro lado, após a data do mencionado furto, observa-se que, na realidade, os valores das compras foram reduzidos de maneira considerável. A título de exemplo, em fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2024, as faturas resultaram em, respectivamente, R$ 455,47 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), R$ 281,62 (duzentos e oitenta e um reais e sessenta e dois centavos), R$ 274,32 (duzentos e setenta e quatro reais e trinta e dois centavos), R$ 403,38 (quatrocentos e três reais e trinta e oito centavos) e R$ 162,15 (cento e sessenta e dois reais e quinze centavos) (ID nº 113808428). Ou seja, não ocorreram transações atípicas, com padrões mais elevados que o de outrora. Com isso, não se mostrava razoável exigir do réu que considerasse suspeita a mudança no padrão quando, em teoria, ele estava se mostrando menos oneroso para a autora, inexistindo negligência. Para corroborar: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE POR CLONAGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO . MOVIMENTAÇÕES COMPATÍVEIS COM O PERFIL DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA BANCÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIROS. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou a restituir valores pagos recorrido, alegando falha na prestação de serviços decorrente da clonagem de cartão de crédito entre agosto e novembro de 2022. O apelado pleiteou a devolução de R$ 2.110,29, alegando compras fraudulentas realizadas nesse período . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se as movimentações contestadas apresentam características de fraude ou correspondem ao padrão de consumo do apelado; e (ii) analisar se houve falha na prestação de serviços pela instituição financeira ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor exclui a responsabilidade do fornecedor quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros . A instituição financeira demonstrou que as transações questionadas mantinham o padrão de consumo habitual do cliente em termos de valores, localidades e natureza das compras. A redução do valor das faturas no período analisado reforça a ausência de indícios de fraude ou negligência por parte do banco. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido .(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08004527420238205001, Relator.: ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Data de Julgamento: 24/03/2025, Terceira Câmara Cível) Ademais, impende ressaltar que os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento não foram capazes de demonstrar conduta negligente do réu que ensejasse a sua responsabilização neste caso. Em suma, inexiste comprovação mínima da ocorrência de prática de ato ilícito por parte do demandado, tampouco que a demandante experimentou danos indenizáveis - ônus esse que lhe incumbia, nos termos do art. 373 do CPC -, de modo que não se vislumbra a presença dos elementos autorizadores para a responsabilização civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Nesse viés, a aplicação da lei consumerista não exime o consumidor da observância da regra geral de direito probatório vigente no direito pátrio segundo a qual compete à parte autora comprovar as suas alegações, na forma do art. 373, I, do CPC. Nessa direção: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DOCUMENTO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE DEVEDORA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO . AUTORA QUE DECAIU DO SEU ONUS PROBANDI. ART. 373, I, DO CPC. DECRETAÇÃO DE REVELIA QUE NÃO ENSEJA PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DOS PEDIDOS . CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A insurgência da apelante não merece procedência, porquanto não houve a prova do fato constitutivo de seu direito, decaindo do seu onus probandi, na forma do art. 373, I do CPC. - A revelia, por si só, não acarreta a procedência do pleito deduzido na exordial, pois os fatos narrados na inicial devem vir acompanhados de um mínimo de prova a justificar o direito alegado e o êxito da ação proposta . (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08020011220218205124, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 18/10/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2022) (grifos acrescidos). DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO ALEGADO. CONSUMIDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC/73 ( ATUAL ART. 373, I). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 2014.010977-2, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 30/03/2017) RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA DINÂMICA DO ACIDENTE E, CONSEQUENTEMENTE, DA CULPA DO MOTORISTA DO MUNICÍPIO DE IMARUÍ . REGISTRO FOTOGRÁFICO NADA ELUCIDATIVO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO INCONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO . ÔNUS QUE LHE COMPETIA (ART. 373, I, DO CPC). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. A inexistência de prova concreta ou argumentos suficientes para formar o convencimento do julgador, acarretam a improcedência do pedido, pois, de acordo com o disposto no inciso I do art . 373 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. (TJ-SC - APL: 03004198420188240029 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0300419-84.2018.8 .24.0029, Relator.: Sônia Maria Schmitz, Data de Julgamento: 22/04/2021, Quarta Câmara de Direito Público) Logo, uma vez que a requerente não se desincumbiu do seu ônus, não há falar em suspensão e/ou inexigibilidade dos débitos. Por consequência, ausente o ato ilícito, rejeita-se a pretensão autoral no tocante à obrigação de fazer e aos danos indenizáveis. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das verbas a serem suportadas pela parte autora, em razão da justiça gratuita outrora deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 02 de setembro de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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