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0867614-31.2019.8.14.0301

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA · Decisão

    RECURSO ESPECIAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0867614-31.2019.8.14.0301 RECORRENTE: ENGTOWER ENGENHARIA LTDA e M.C.M CONSTRUÇÕES LTDA REPRESENTANTE: BERNARDO JOSÉ MENDES DE LIMA – OAB/PA 18913 E OUTROS RECORRIDO: PATRÍCIA DA SILVA GUIMARÃES REPRESENTANTE: MARIA DE JESUS RODRIGUES SARAIVA – OAB/PA 26196 E OUTRO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 35260321), interposto por ENGTOWER ENGENHARIA LTDA e M.C.M CONSTRUÇÕES LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal contra acórdão (Id. Num. 34483074) proferido pela Primeira Turma de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Alex Pinheiro Centeno, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. DEVOLUÇÃO DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por ENGTOWER ENGENHARIA LTDA. e M.C.M. CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença proferida em ação de indenização ajuizada por PATRÍCIA DA SILVA GUIMARÃES. A sentença reconheceu a mora na entrega de imóvel e condenou solidariamente as rés ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 4.493,34, bem como à devolução simples de valores pagos a título de taxa de evolução de obra (14 parcelas de R$ 580,79), com incidência de juros de mora desde a citação. O pedido de danos morais foi julgado improcedente e fixou-se a sucumbência proporcional (30% rés e 70% autora). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática padece de nulidade por ausência de fundamentação ou violação à colegialidade; (ii) estabelecer se há responsabilidade das agravantes pela mora na entrega do imóvel; (iii) verificar se é devida a indenização por lucros cessantes diante do atraso na entrega; (iv) apurar a legitimidade das agravantes para devolução da taxa de evolução de obra e a possibilidade de retenção contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator pode decidir monocraticamente com base em jurisprudência dominante, conforme autorizado pelo art. 932, IV e V, do CPC e art. 133, XII, “d”, do RI/TJPA. A decisão agravada é válida, devidamente fundamentada e alinhada a precedentes do STJ e do TJPA. 4. A alegação de que o prazo contratual para entrega do imóvel se iniciaria apenas com a assinatura do financiamento com a CEF não se sustenta. A mora das construtoras está caracterizada por atraso superior a 17 meses, conforme data contratual pactuada e efetiva entrega do imóvel. 5. A indenização por lucros cessantes é devida, sendo presumido o prejuízo do adquirente diante do atraso injustificado. O percentual fixado (0,5% do valor do contrato por mês de atraso) está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 6. A cobrança de taxa de evolução de obra após o prazo contratual de entrega é ilícita. Mesmo sendo a CEF agente financeiro, a jurisprudência dominante reconhece a responsabilidade solidária das construtoras pela devolução desses valores em razão de sua mora. 7. A cláusula de retenção contratual não se aplica à devolução da taxa de evolução de obra, que deve ocorrer de forma simples, sem retenções, quando configurada a mora da construtora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O relator pode proferir decisão monocrática com base em jurisprudência dominante, sem que isso configure nulidade ou ofensa à colegialidade. 2. A mora na entrega de imóvel configura inadimplemento contratual e gera dever de indenizar por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do comprador. 3. A cobrança de taxa de evolução de obra após o prazo de entrega é indevida, sendo legítima a condenação das construtoras à devolução dos valores pagos, ainda que a instituição financeira tenha realizado a cobrança. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 932, IV e V, e 1.026, §2º; RI/TJPA, art. 133, XII, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.748.012/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15/06/2021; STJ, REsp 1.582.318/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22/02/2018; TJPA, AgInt na AC 0801234-56.2018.8.14.0301, Rel. Des. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, j. 10/03/2023; TJMT, AC 1001465-23.2020.8.11.0041, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 26/10/2022. Nas razões do recurso especial, alegam, em síntese, violação ao artigo 489, §1º do CPC, pois que o acórdão recorrido deixou de enfrentar argumentos relevantes expostos, limitando-se a reproduzir entendimentos genéricos sem demonstrar o motivo concreto da não aplicação das teses jurídicas firmadas pelo STJ. Dizem que o acórdão combatido parte da premissa de que o atraso na entrega do imóvel, por si só, seria suficiente para caracterizar o dever de indenizar, adotando entendimento de que os lucros cessantes seriam presumidos, sem examinar as particularidades do caso concreto, limitando-se à aplicação automática de entendimento jurisprudencial, o que revela ausência de fundamentação idônea e individualizada. Prosseguem dizendo que o acórdão recorrido manteve a condenação à devolução da taxa de evolução de obra com base em suposta responsabilidade solidária das construtoras, ainda que a cobrança tenha sido realizada por instituição financeira, sem, contudo, enfrentar a tese defensiva relativa à ausência de responsabilidade direta das Recorrentes, restringindo-se à invocação genérica de precedentes, sem a necessária demonstração de sua pertinência ao caso concreto. Sustentam divergência jurisprudencial quanto a fixação dos lucros cessantes, apontando como paradigma AgInt no REsp n. 2.156.266/PA. Requerem a concessão de efeito suspensivo. Não foram apresentadas contrarrazões (Id. Num. 38690126). É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, preparo, à regularidade da representação e ao interesse recursal. Contudo, vejo ser caso de inadmissão do recurso especial. No que se refere à alegada violação ao artigo 489, § 1º do CPC, a matéria não se encontra prequestionada, o que atrai a incidência da súmula 282/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e da súmula 356/STF (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”). Neste sentido: CIVIL PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO CONVOLADO EM COMODATO. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. MAGISTRADA SENTENDIANTE DESIGNADA PARA AUXILIAR A 42ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INÉRCIA NA COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SUPRESSIO. ALTERAÇÃO DO CONCLUÍDO PELO TRAIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao princípio do juiz natural, no caso concreto, pois a magistrada sentenciante estava investida de jurisdição em razão de ato da Presidência do TJSP que a designou para auxiliar o Juízo da 42ª Vara Cível do Foro Central. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial e sobre o qual não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Revisar as conclusões do acórdão recorrido no tocante à ocorrência da supressio demandaria, inequivocamente, o reexame do acervo fático-probatório. Tal providência é incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.104.647/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 28/11/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. TESE RECURSAL. DISPOSITIVOS LEGAIS. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. II. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.483.413/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) No que concerne a alegação de divergência jurisprudencial quanto a fixação dos lucros cessantes, não aponta o recorrente qual o dispositivo infraconstitucional violado teria sido objeto de interpretação divergente pelos julgados em confronto. Com efeito, não tendo o recorrente apontado os dispositivos em confronto com os julgados, a situação atrai o óbice do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). Neste sentido PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXIST ÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL TERIA OCORRIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Esab S.A. Indústria e Comércio à execução fiscal ajuizada pela União. Na sentença, extinguiu-se o feito, em virtude de adesão à programa de parcelamento do débito fiscal. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Em decisão monocrática, negou-se provimento ao recurso especial. O agravo interno foi improvido, em acórdão da Segunda Turma do STJ. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) IV - As questões alega damente omissas - suficiência da demonstração do dissídio jurisprudencial e da indicação do dispositivo de lei federal discutido - foram tratadas com especificidade e clareza no acórdão recorrido, conforme se depreende dos seguintes trechos do acórdão (fl. 329): "No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que, conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. Da análise do recurso especial, observa-se que o recorrente não aponta qual o dispositivo infraconstitucional teria sido objeto de interpretação divergente pelos julgados em confronto, desbordando da previsão contida no art. 105, III, c, da Lex Mater, o que impede a apreciação dessa parcela recursal pelo Superior Tribunal de Justiça." V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.856.885/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E INCLUSÃO DA AUTORA COMO BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR ÓBITO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO DE LEI OBJETO DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. I - Na origem, trata-se de ação declaratória e condenatória, ajuizada contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, objetivando a declaração de existência de união estável e a inclusão da autora como beneficiária de pensão por óbito do ex-companheiro. A sentença julgou o feito extinto por ilegitimidade passiva em relação ao pedido declaratório e, por prescrição, em relação à pretensão condenatória. No Tribunal a quo, foi negado provimento ao recurso. O recurso especial foi inadmitido no STJ, e o agravo interno interposto dessa decisão, improvido. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - Não há que se falar em deficiência de fundamentação da decisão que, a partir da análise dos argumentos da peça recursal de agravo interno - identificados e detalhados no relatório - conclui, de maneira fundamentada, que "as alegações apresentadas não são suficientes para infirmar a conclusão alcançada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos" (fl. 1.350). V - Quanto às alegações de suficiência da demonstração do dissídio, o acórdão afirmou ainda que (fl. 1.351): "Da análise do recurso especial, observa-se que o recorrente não aponta qual o dispositivo infraconstitucional objeto de interpretação divergente pelos julgados em confronto, desbordando da previsão contida no art. 105, III, c, da CRFB, o que impede a apreciação dessa parcela recursal pelo Superior Tribunal de Justiça." VI - Note-se que, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo - mérito do dissídio - impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. VII - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. VIII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IX - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.951.698/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DOS DANOS MORAIS FIXADOS COM RAZOABILIDADE E PORPORCIONALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA EM APONTAR O DISPOSITIVO OBJETO DA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Hospital Estadual Professor Carlos da Silva Lacaz Francisco Morato e a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo objetivando indenização, por danos morais e materiais, decorrente do insucesso de procedimento de colonoscopia, que culminou com a perfuração do intestino da autora. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para condenar os réus em indenização por danos morais, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. III - Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. IV - O recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido interpretados com divergência. Apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. V - O recurso da particular foi interposto somente com base em alegada divergência jurisprudencial alínea c do respectivo autorizador constitucional. VI - No tocante à interposição de recurso especial, fundado em dissídio jurisprudencial, verifica-se que, conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor não só a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, mas também que se aponte o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. VII - Da análise do respectivo recurso especial, observa-se que a recorrente não aponta qual o dispositivo infraconstitucional objeto de interpretação divergente pelos julgados em confronto, desbordando da previsão contida no art. 105, III, c, da Lex Mater, o que impede a apreciação dessa parcela recursal pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse mesmo sentido, confiram-se: (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.826.211/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 19/3/2020 e AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 18/5/2020). VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.924.776/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CULPA CONCORRENTE. NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO QUANTO A INCIDÊNICA DO JURO DE MORA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. IIIRever o entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu a culpa concorrente e o nexo de causalidade, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV Esta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado. V Caso em que o tribunal de origem considerou adequado o valor fixado. O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. VI O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. VII O Superior Tribunal de Justiça considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. VIII Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IX Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. X Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.742.900/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 12/8/2021.) Sendo assim, INADMITO o recurso especial (art.1.030, V, do CPC), pelos limitadores das súmulas 282, 284 e 356 do STF, consoante os termos do art. 1030, V do Código de Processo Civil, restando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1º; e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0867614-31.2019.8.14.0301 RECORRENTE: ENGTOWER ENGENHARIA LTDA e M.C.M CONSTRUÇÕES LTDA REPRESENTANTE: BERNARDO JOSÉ MENDES DE LIMA – OAB/PA 18913 E OUTRO RECORRIDO: PATRÍCIA DA SILVA GUIMARÃES REPRESENTANTE: MARIA DE JESUS RODRIGUES SARAIVA – OAB/PA 26196 E OUTRO DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Id. Num. 35260325) interposto por ENGTOWER ENGENHARIA LTDA e M.C.M CONSTRUÇÕES LTDA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal contra acórdão (Id. Num. 34483074) proferido pela 1ª Turma de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Alex Pinheiro Centeno, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. DEVOLUÇÃO DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por ENGTOWER ENGENHARIA LTDA. e M.C.M. CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença proferida em ação de indenização ajuizada por PATRÍCIA DA SILVA GUIMARÃES. A sentença reconheceu a mora na entrega de imóvel e condenou solidariamente as rés ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 4.493,34, bem como à devolução simples de valores pagos a título de taxa de evolução de obra (14 parcelas de R$ 580,79), com incidência de juros de mora desde a citação. O pedido de danos morais foi julgado improcedente e fixou-se a sucumbência proporcional (30% rés e 70% autora). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática padece de nulidade por ausência de fundamentação ou violação à colegialidade; (ii) estabelecer se há responsabilidade das agravantes pela mora na entrega do imóvel; (iii) verificar se é devida a indenização por lucros cessantes diante do atraso na entrega; (iv) apurar a legitimidade das agravantes para devolução da taxa de evolução de obra e a possibilidade de retenção contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator pode decidir monocraticamente com base em jurisprudência dominante, conforme autorizado pelo art. 932, IV e V, do CPC e art. 133, XII, “d”, do RI/TJPA. A decisão agravada é válida, devidamente fundamentada e alinhada a precedentes do STJ e do TJPA. 4. A alegação de que o prazo contratual para entrega do imóvel se iniciaria apenas com a assinatura do financiamento com a CEF não se sustenta. A mora das construtoras está caracterizada por atraso superior a 17 meses, conforme data contratual pactuada e efetiva entrega do imóvel. 5. A indenização por lucros cessantes é devida, sendo presumido o prejuízo do adquirente diante do atraso injustificado. O percentual fixado (0,5% do valor do contrato por mês de atraso) está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 6. A cobrança de taxa de evolução de obra após o prazo contratual de entrega é ilícita. Mesmo sendo a CEF agente financeiro, a jurisprudência dominante reconhece a responsabilidade solidária das construtoras pela devolução desses valores em razão de sua mora. 7. A cláusula de retenção contratual não se aplica à devolução da taxa de evolução de obra, que deve ocorrer de forma simples, sem retenções, quando configurada a mora da construtora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O relator pode proferir decisão monocrática com base em jurisprudência dominante, sem que isso configure nulidade ou ofensa à colegialidade. 2. A mora na entrega de imóvel configura inadimplemento contratual e gera dever de indenizar por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do comprador. 3. A cobrança de taxa de evolução de obra após o prazo de entrega é indevida, sendo legítima a condenação das construtoras à devolução dos valores pagos, ainda que a instituição financeira tenha realizado a cobrança. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 932, IV e V, e 1.026, §2º; RI/TJPA, art. 133, XII, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.748.012/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15/06/2021; STJ, REsp 1.582.318/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22/02/2018; TJPA, AgInt na AC 0801234-56.2018.8.14.0301, Rel. Des. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, j. 10/03/2023; TJMT, AC 1001465-23.2020.8.11.0041, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 26/10/2022. Nas razões do recurso extraordinário, alegam, violação ao artigo art. 93, IX da CF, pois que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de enfrentar argumentos relevantes e potencialmente capazes de infirmar a conclusão adotada, em manifesta violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Aduzem que o acórdão recorrido manteve a condenação das recorrentes com fundamento na alegada mora na entrega do imóvel, limitando-se a afirmar a ocorrência de atraso superior a 17 meses e a invocar a existência de jurisprudência dominante, sem, contudo, enfrentar de maneira específica e fundamentada as teses defensivas suscitadas, notadamente quanto ao marco inicial do prazo contratual, especialmente sua vinculação à assinatura do financiamento junto à instituição financeira, deixando de proceder à devida análise das cláusulas contratuais aplicáveis ao caso concreto. Aludem que o acórdão recorrido manteve a condenação à devolução da taxa de evolução de obra com base em suposta responsabilidade solidária das construtoras, ainda que a cobrança tenha sido realizada por instituição financeira, sem, contudo, enfrentar a tese defensiva relativa à ausência de responsabilidade direta das Recorrentes, restringindo- se à invocação genérica de precedentes, sem a necessária demonstração de sua pertinência ao caso concreto. Afirmam afronta ao artigo 5º, incisos LIV e LV da CF, nate a inobservância dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, ao chancelar o julgamento antecipado da lide sem a devida apreciação do pedido de produção probatória formulado pelas partes. Argui que ao indeferir a produção probatória sem fundamentação adequada e deixar de apreciar expressamente o pleito das partes, o Tribunal de origem violou frontalmente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa Foram apresentadas contrarrazões (Id. Num. 36052581). É o relatório. Decido. No que se refere à alegada violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV da CF), o caso se enquadra na hipótese do art. 1.030, III, a, do CPC, posto que a alegada violação ao disposto no art. 5º, LIV e LV da CF da Constituição Federal (devido processo legal, contraditório e ampla defesa), já teve afastado o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com agravo nº 748.371 (Tese nº 660), conforme o seguinte enunciado: Tese 660/STF: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." (ARE 748.371 Neste sentido, trago os julgados: Ementa: Direito processual civil e da saúde. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ofensa constitucional indireta. Reexame de normas infraconstitucionais. Tema 660 da Repercussão geral. Súmula 636 do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, nos termos do art. 13, V, c, do RISTF, ante a incidência do entendimento firmado no Tema 660 da repercussão geral e do óbice da Súmula 636 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a análise da alegada ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende da prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, configura violação indireta à Constituição Federal, inviabilizando o processamento de recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. Os argumentos apresentados pela parte recorrente não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada. 4. Na hipótese dos autos, a decisão da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, fundamentou-se na impossibilidade de modificação do tratamento médico após o trânsito em julgado da sentença, implicando a análise de normas infraconstitucionais e, portanto, configurando eventual ofensa constitucional apenas de forma indireta ou reflexa. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT (Tema 660 da repercussão geral), firmou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o reexame da questão em recurso extraordinário. 6. A Súmula 636 do STF corrobora este entendimento, estabelecendo que não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade quando sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. (ARE 1582058 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-03-2026 PUBLIC 04-03-2026) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS. PRESCRIÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DE TEMAS 660 E 435 DO QUADRO DA REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM OFENSA. QUESTÕES REMANESCENTES. REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A alegação de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. Orientação reafirmada pelo Plenário, no ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes (Tema 660). 2. “É compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor.” Orientação reafirmada pelo STF, no Agravo de Instrumento nº 842063, DJE de 01/09/2011 (Tema nº 435). 3. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 4. Agravo interno desprovido, mantida a devolução dos autos à Corte de origem, para que adote, conforme a situação dos Temas 660 e 435, do Quadro de Repercussão Geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1278476 ED-AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021) No que diz respeito à alegada violação ao art. 93, IX da CF, o caso também se enquadra na hipótese do art. 1.030, III, a, do CPC, posto que a alegada violação ao disposto no art.93, IX da Constituição Federal (fundamentação das decisões), também já teve afastado o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com agravo de instrumento nº 791.292 (Tese nº 339), conforme o seguinte enunciado: Tese 339/STF: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” Neste sentido, os julgados: Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Corrupção Passiva. Tema 339 de Repercussão Geral. Fundamentação suficiente. Matéria infraconstitucional. Incidência da Súmula 279/STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razões de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, que deve ser mantida pelos próprios fundamentos. 4. O artigo 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, não determinando o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (Tema 339). 5. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, procedimentos vedados nesta sede processual (Súmula 279/STF). IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. (ARE 1600281 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2026 PUBLIC 02-07-2026) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental em reclamação. A reclamação foi julgada improcedente, ante a não verificação do desacerto na aplicação dos Temas 181, 339 e 895 da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. Verificar se os embargos de declaração constituem meio adequado para a rediscussão da matéria decidida no agravo regimental, no caso concreto. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, salvo em situações excepcionais, que não estão presentes neste caso. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, conforme o art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.030, I, a, e 1.022, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 61.531 AgR-ED/BA, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 1º/12/2023. (Rcl 87912 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2026 PUBLIC 18-06-2026) Sendo assim, no que concerne à alegada violação ao artigo 5º, LIV e LV da CF da Constituição Federal (devido processo legal, contraditório e ampla defesa), bem como ao art. 93, IX da CF (ausência fundamentação), nego seguimento ao recurso extraordinário (1.030, I, do CPC), em razão da ausência de repercussão geral conforme estabelecido nas Teses Jurídicas Vinculantes 660/STF e 339/STF, consoante os termos do art. 1030, I, “a” do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo interno, previsto no art.1.030, § 2º, do CPC, certifique-se, prosseguindo-se os ulteriores de direito Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará

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