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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 14ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0867574-70.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Espólio de Vinícius Pacheco de Matos registrado(a) civilmente como VINICIUS PACHECO DE MATOS Réu: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 199811462), no prazo de 05 (cinco) dias. Natal, 10 de setembro de 2026. MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867574-70.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE VINÍCIUS PACHECO DE MATOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VINICIUS PACHECO DE MATOS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: PATRICIA REGINA DOS SANTOS LIMA REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização securitária, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por PATRICIA REGINA DOS SANTOS LIMA, posteriormente retificada para constar no polo ativo o ESPÓLIO DE VINICIUS PACHECO DE MATOS, representado pela inventariante (Id. 134978253 e Id. 134980002), em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. A parte autora narrou que o Sr. Vinicius Pacheco de Matos havia firmado contrato de financiamento de veículo junto à primeira ré, ao qual aderiu, na mesma ocasião, a um seguro prestamista contratado com a segunda ré, com cobertura para morte por qualquer causa, no valor de capital segurado de R$ 33.735,00 (Id. 132817799). Relatou que, em 15 de março de 2024, o segurado veio a óbito, e que, ao comunicar o sinistro à seguradora, obteve resposta no sentido de que o seguro já se encontrava cancelado. Sustentou que a negativa seria indevida, que o contrato de financiamento estaria adimplente na data do óbito, conforme extratos bancários juntados (Id. 132815528, Id. 132815527, Id. 132815524 e Id. 132815523), e que a contratação do seguro teria decorrido de venda casada. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças das parcelas do financiamento vencidas após o óbito e a vedação ao ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo. No mérito, pleiteou a declaração de quitação integral do saldo devedor do contrato de financiamento, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além da condenação em custas e honorários advocatícios. A petição inicial veio instruída com certidão de óbito, comprovante de adesão ao seguro prestamista e extratos bancários. Após incidentes de competência e emendas à inicial (Id. 132916851, Id. 133788445, Id. 138225723), o feito foi distribuído à 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, tendo sido deferida a gratuidade de justiça em favor da parte autora (Id. 138611889). Reservou-se o Juízo a conhecer da antecipação de tutela após o decurso do prazo para defesa das rés. Citada, a ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em conjunto com a ré ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., apresentou contestação (Id. 144522520), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, sustentando que o segurado, em vida, havia solicitado o cancelamento do seguro prestamista em 2 de janeiro de 2024, mediante ligação telefônica ao serviço de atendimento ao cliente do banco, cuja gravação foi disponibilizada nos autos, juntando ainda print do sistema interno de administração de seguros com o status "seguro anulado/cancelado" e comprovante do pedido de cancelamento, protocolo nº 230183907 (Id. 144525329, Id. 144525330, Id. 144525331 e Id. 144525332). Aduziu que, tratando-se de cancelamento anterior ao óbito, ocorrido apenas em 15 de março de 2024, não haveria relação securitária vigente na data do sinistro, de modo que a negativa de cobertura configuraria exercício regular de direito. Impugnou, ainda, a existência de dano moral indenizável. Sobreveio réplica (Id. 146682336). Em decisão de saneamento (Id. 147013185), o Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da AYMORÉ, declarou a revelia da ZURICH SANTANDER por ausência de contestação individualizada após sua citação regular, e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por entender que o segurado havia solicitado a desistência do seguro antes de falecer, de modo que não mais existia relação securitária vigente na data do óbito. As rés opuseram embargos de declaração (Id. 147572666), aos quais a parte autora apresentou contrarrazões (Id. 150161285 e Id. 150161290). Instadas as partes a especificar provas, a parte autora informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. 151186706). As rés requereram a expedição de ofício ao Banco Santander S.A., terceiro estranho à lide, para que informasse dados acerca do estorno do prêmio do seguro cancelado (Id. 152150557 e Id. 153632242). Após decisão que inicialmente indeferiu o pedido, sobreveio provimento de agravo de instrumento pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal, determinando a expedição do ofício (Id. 169391785). Expedido o ofício (Id. 157279133), o Banco Santander S.A., a despeito de reiteradas intimações (Id. 175038591 e Id. 175038592), não apresentou resposta até a presente data, tendo a parte autora requerido, em razão disso, a aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil, com presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (Id. 187361875). Não houve outras provas produzidas. Vieram os autos conclusos para julgamento. Era o que importava relatar. Segue a fundamentação. A controvérsia devolvida a este Juízo cingiu-se a saber se, na data do óbito do segurado Vinicius Pacheco de Matos, ocorrido em 15 de março de 2024, ainda vigorava o contrato de seguro prestamista firmado com a ré Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., de modo a ensejar o dever de a seguradora quitar o saldo devedor do financiamento e, subsidiariamente, se a negativa de cobertura securitária configurou ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. Reconhece-se, de plano, a natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes, na esteira da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, o que não afasta, contudo, a necessidade de o consumidor demonstrar minimamente a plausibilidade das alegações que fundamentam sua pretensão, sobretudo diante de provas documentais robustas em sentido contrário produzidas pela parte adversa. O seguro prestamista contratado pelo falecido Vinicius Pacheco de Matos tinha por finalidade amortizar o saldo devedor do financiamento de veículo firmado junto à Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., na hipótese de ocorrência de sinistro coberto, dentre eles a morte do segurado por qualquer causa, nos termos do artigo 31 da Resolução CNSP nº 439/2022 e da proposta de adesão acostada aos autos. A prova documental produzida nos autos, notadamente aquela trazida com a contestação (Id. 144525331), demonstrou de forma inequívoca que o próprio segurado, ainda em vida, solicitou o cancelamento do seguro prestamista, mediante contato telefônico com o serviço de atendimento ao cliente do banco, em 2 de janeiro de 2024, muito antes do infortúnio ocorrido em 15 de março de 2024. O documento de comprovante de cancelamento juntado registrou o protocolo de atendimento nº 230183907, com abertura em 2 de janeiro de 2024, status "concluído" e prazo de conclusão fixado para 10 de janeiro de 2024, tendo o sistema interno da seguradora registrado, em tela extraída do sistema de administração de seguros, o status "seguro anulado/cancelado", com data de operação de anulação em 2 de janeiro de 2024. Mais relevante ainda, a própria gravação da ligação telefônica em que o segurado solicitou expressamente o cancelamento da apólice foi disponibilizada nos autos por meio de link de acesso, cuja existência não foi impugnada especificamente pela parte autora em sua réplica, que, ao contrário, reconheceu expressamente que "o segurado já falecido requereu o cancelamento", limitando-se a questionar a ausência de prova da devolução do prêmio. Tal reconhecimento expresso na réplica constitui verdadeira confissão da parte autora quanto ao fato de que foi o próprio segurado quem solicitou, em vida, a resilição do contrato de seguro, circunstância que, por si só, é suficiente para afastar a pretensão de cobertura securitária, independentemente de qualquer prova adicional acerca do destino do prêmio não utilizado. Com efeito, a resilição unilateral do contrato de seguro por iniciativa do próprio segurado constitui direito potestativo que lhe é assegurado pelas condições gerais do produto contratado, que expressamente preveem, no item 18.1, alínea "e", a possibilidade de cancelamento "por solicitação do Segurado a qualquer tempo, mediante comunicação a Seguradora". Consumada a resilição, cessam automaticamente todos os efeitos do contrato de seguro, inclusive a cobertura das garantias nele previstas, de modo que eventual sinistro ocorrido após a data do cancelamento, ainda que a devolução do prêmio proporcional não tenha sido documentalmente comprovada nos autos, não pode ser objeto de cobertura securitária, por ausência de relação jurídica obrigacional vigente entre as partes na data do evento morte. Não se desconhece que as condições gerais do seguro prestamista, no item 18.3, preveem que, na hipótese de cancelamento a pedido do segurado, a seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto, devolvendo a diferença proporcional ao período não fruído, o que evidencia a existência de mecanismo de resilição com efeitos patrimoniais recíprocos, e não de mera alegação unilateral desprovida de consequências jurídicas. A ré informou, em petição posterior, ter identificado o valor de R$ 2.326,43 (dois mil trezentos e vinte e seis reais e quarenta e três centavos) como correspondente ao estorno decorrente do cancelamento, o que reforça a verossimilhança de que a resilição contratual produziu seus efeitos regulares, com a correspondente restituição proporcional do prêmio não utilizado, nos exatos termos contratuais. A obtenção da confirmação bancária definitiva desse estorno, mediante ofício dirigido ao Banco Santander S.A., não é condição indispensável ao deslinde da controvérsia, na medida em que a prova documental já produzida nos autos — notadamente a gravação da própria voz do segurado solicitando o cancelamento e o registro sistêmico interno da seguradora refletindo essa solicitação — é suficiente, por si só, para formar a convicção deste Juízo acerca da efetiva resilição do contrato antes do óbito. Ressalte-se que o Banco Santander S.A. não integra o polo passivo desta demanda, figurando nos autos unicamente como terceiro destinatário de ofício expedido para fins de instrução probatória complementar, razão pela qual o regime jurídico aplicável à sua eventual omissão em responder à requisição judicial não é o do artigo 400 do Código de Processo Civil, que disciplina especificamente o ônus da parte que detém documento e se recusa a exibi-lo. O artigo 400 do Código de Processo Civil pressupõe que o documento esteja em poder da parte adversa no processo, hipótese distinta da presente, em que a informação foi requisitada a terceiro estranho à relação processual, aplicando-se, quando muito, o regime do artigo 380 do mesmo diploma, que impõe a terceiros o dever de colaborar com a Justiça, sob pena de medidas coercitivas próprias, jamais a presunção de confissão ficta reservada exclusivamente às partes do processo. Dessa forma, a inércia do Banco Santander S.A. em responder ao ofício expedido, por mais reprovável que se afigure sob a ótica da cooperação processual, não pode ser transmudada em presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, sobretudo porque tal presunção contraria elementos de prova documental já constantes dos autos, produzidos por quem efetivamente figura como parte na relação processual. Ainda que se cogitasse da aplicabilidade de qualquer efeito de confissão ficta ao caso, é pacífico o entendimento de que a presunção de veracidade decorrente da ausência de resposta de terceiro, ou mesmo da revelia de parte, não é absoluta, cedendo diante de prova documental e demais elementos dos autos que evidenciem a falsidade da alegação que se pretendia ver presumida, nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em exame, a decisão de saneamento declarou a revelia da ré Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., em razão de ausência de contestação individualizada, tendo em vista o desmembramento de sua citação em relação à corré Aymoré. Todavia, tal revelia não produziu o efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, seja porque contrariada por prova documental já produzida nos autos por ocasião da contestação conjunta apresentada pela mesma defesa técnica, seja porque, havendo pluralidade de réus, a contestação apresentada pela corré Aymoré, fundada em fatos comuns a ambas as demandadas, estendeu seus efeitos à ré revel, nos termos do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. A defesa apresentada, ainda que formalmente vinculada à corré Aymoré, tratou de matéria de fato inteiramente comum às duas rés, porquanto ambas integram o mesmo grupo econômico e a discussão girou em torno de um único e mesmo evento jurídico: o cancelamento do seguro prestamista solicitado pelo próprio segurado. Assim, a comunhão de interesses e de fatos entre as codemandadas afasta a aplicação isolada dos efeitos da revelia em relação à Zurich Santander, sob pena de se admitir a existência de decisões contraditórias para uma mesma situação fático-jurídica, o que a ordem processual civil expressamente veda. Cumpre reafirmar, ainda, que a prova documental acostada aos autos evidenciou, de forma robusta e não impugnada de maneira eficaz pela parte autora, que o segurado, por sua própria iniciativa e livre manifestação de vontade, solicitou o cancelamento do contrato de seguro prestamista quase três meses antes do infausto evento morte. A alegação de venda casada na contratação original do seguro, aventada na petição inicial, não possui o condão de alterar a conclusão alcançada, porquanto, ainda que se reconhecesse eventual vício na formação do contrato — o que sequer restou comprovado nos autos —, tal circunstância não obstaria a válida resilição unilateral operada pelo próprio segurado, que exerceu direito potestativo que lhe assistia independentemente da origem da contratação. De outro modo, se o segurado entendia irregular a contratação do seguro por vício de consentimento, não teria sentido lógico ou jurídico que ele próprio, voluntariamente, solicitasse o cancelamento da avença, atitude que pressupõe, ao contrário, pleno conhecimento da existência e dos efeitos do contrato que estava sendo extinto. O ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, recai sobre a parte autora quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, dentre eles a vigência do contrato de seguro na data do sinistro, ônus do qual não se desincumbiu, mormente diante da prova em sentido contrário produzida pela parte ré. Ainda que se considerasse aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal inversão não tem o condão de dispensar a análise do conjunto probatório efetivamente produzido nos autos, sobretudo quando a parte ré logrou êxito em comprovar, de forma direta e inequívoca, fato extintivo do direito alegado pela parte autora. A gravação telefônica juntada aos autos constitui prova lícita, direta e idônea, consistente na própria manifestação de vontade do segurado, cuja força probante não pode ser afastada por mera alegação genérica de que não teria havido comprovação da efetiva conclusão do procedimento de cancelamento, notadamente quando o próprio sistema interno da seguradora confirma o status de cancelamento na mesma data da solicitação. Nesse contexto, a negativa de cobertura securitária apresentada pela ré Zurich Santander, quando comunicado o óbito do segurado, não constituiu ato ilícito, mas sim legítimo exercício regular de direito, amparado em cláusula contratual válida e na efetiva resilição do contrato operada por iniciativa exclusiva do próprio consumidor, muito antes da ocorrência do sinistro O exercício regular de direito, previsto no artigo 188, inciso I, do Código Civil, exclui a ilicitude da conduta, afastando, por consequência, qualquer pretensão indenizatória fundada em responsabilidade civil, seja ela contratual ou extracontratual. A ausência de ato ilícito imputável às rés inviabiliza, de igual modo, o pedido de declaração de quitação do saldo devedor do contrato de financiamento, porquanto a obrigação de pagamento das parcelas do financiamento pela seguradora estava condicionada à existência de sinistro coberto por apólice vigente, condição que não se verificou na hipótese dos autos. A pretensão de suspensão das parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento, bem como de vedação ao ajuizamento de ação de busca e apreensão, também não merece acolhimento, na medida em que inexistiu cobertura securitária capaz de justificar a inadimplência do contrato principal. Registre-se que, conforme certidão extraída dos autos e informações constantes do processo referenciado, já havia sido ajuizada ação de busca e apreensão pela instituição financeira em face do falecido, tendo referida ação sido extinta sem resolução de mérito por ausência de recolhimento de custas, circunstância que em nada altera a conclusão quanto à inexistência de cobertura securitária vigente na data do óbito. Ainda que se reconheça o inegável sofrimento experimentado pela viúva do segurado com a perda de seu cônjuge, tal circunstância, por mais legítima e compreensível que seja do ponto de vista humano, não pode servir de fundamento para a imposição de obrigação indenizatória às rés, cuja conduta, como visto, não configurou qualquer ilicitude. O dano moral pressupõe a existência de conduta antijurídica, de dano efetivo e de nexo de causalidade entre ambos, elementos que não se fazem presentes quando a parte ré atua no estrito cumprimento de cláusula contratual regularmente pactuada e amparada por manifestação de vontade inequívoca do próprio consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o mero descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstância excepcional que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano, o que, na hipótese, sequer há falar em descumprimento contratual, mas em regular observância das disposições avençadas. Também não prospera a alegação de que a comunicação da negativa securitária teria sido feita de forma abrupta ou vexatória, porquanto não há nos autos qualquer elemento que indique tratamento desrespeitoso dispensado à parte autora pelas rés, tratando-se de mera negativa administrativa fundamentada e amparada documentalmente. Impende destacar que, tratando-se de seguro prestamista na modalidade de capital segurado vinculado, ainda que fosse reconhecida a procedência do pedido, a indenização securitária não seria devida diretamente ao espólio do segurado, mas sim à instituição financeira credora, beneficiária principal do seguro, nos termos do artigo 31, parágrafo 2º, da Resolução CNSP nº 439/2022 e das próprias condições gerais do contrato, circunstância que reforça a ausência de legitimidade para o recebimento de eventual indenização em nome próprio pela parte autora. No mérito relativo à instituição financeira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, também não assiste razão à parte autora, na medida em que, reconhecida a validade da resilição do seguro prestamista operada pelo próprio segurado, não há falar em quitação do saldo devedor do contrato de financiamento por inexistência de sinistro coberto, sendo válidas e exigíveis as parcelas vencidas e vincendas na forma originalmente pactuada. A ausência de comprovação, nos autos, de que a instituição financeira tenha impedido o acesso da parte autora aos documentos necessários à abertura do sinistro, ou que tenha, de qualquer forma, contribuído para o estado de mora do contrato, afasta também eventual responsabilidade solidária da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. pelos fatos narrados na inicial. Nesse particular, distingue-se o caso concreto de outras situações em que se reconhece a responsabilidade das instituições financeiras e seguradoras vinculadas por obstrução de acesso a documentos que impossibilitem a abertura de sinistro, pois, na hipótese destes autos, o óbice à cobertura não decorreu de qualquer entrave documental, mas da pura e simples inexistência de contrato de seguro vigente na data do evento morte, por vontade exclusiva do próprio falecido. A alegação de que haveria obstrução da seguradora ao fornecimento de documentos também não encontra amparo nos autos, porquanto a própria autora reconheceu, em sua réplica, ter tomado ciência do teor da gravação e do cancelamento solicitado pelo segurado, o que evidencia que a informação estava disponível e foi devidamente esclarecida no curso do processo. A pretensão de reconhecimento de confissão ficta em desfavor do Banco Santander S.A., ainda que se cogitasse de sua aplicação por analogia, não seria suficiente para infirmar a força probante da gravação telefônica e do registro sistêmico da própria seguradora, provas diretas e insuscetíveis de contradição por mera omissão de terceiro quanto a informação de natureza meramente confirmatória e acessória. O valor do estorno do prêmio, ainda que não documentalmente comprovado por meio de extrato bancário do Banco Santander S.A., constitui questão de natureza secundária e reflexa, incapaz de alterar a conclusão central da lide, qual seja, a de que o contrato de seguro já não vigorava na data do óbito do segurado, por vontade própria deste. Cumpre ponderar, ainda, que a busca da verdade real no processo civil, embora relevante, não pode servir de pretexto para a perpetuação indefinida da instrução processual, notadamente quando os elementos de prova já constantes dos autos são suficientes para a formação segura do convencimento do julgador quanto ao fato central controvertido. O julgamento antecipado do mérito, requerido pela própria parte autora em petição nos autos, revela que, mesmo sob a ótica da parte demandante, a controvérsia fática essencial já estava suficientemente esclarecida para permitir a prolação de sentença, prescindindo-se de dilação probatória adicional quanto à questão da devolução do prêmio. Assim, a pendência de resposta ao ofício expedido ao Banco Santander S.A., embora relevante sob o aspecto da cooperação institucional e da completude documental, não obsta o julgamento do feito, tampouco justifica o sobrestamento indefinido da prestação jurisdicional, sobretudo diante da robustez das demais provas produzidas nos autos. A duração razoável do processo, garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, impõe que o Judiciário não postergue indefinidamente o julgamento de causas já suficientemente instruídas, sob pena de comprometer a efetividade da prestação jurisdicional em detrimento de ambas as partes. Por todo o exposto, conclui-se que a ré Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. agiu no estrito cumprimento de cláusula contratual e no exercício regular de direito ao negar a cobertura securitária pleiteada, porquanto o contrato de seguro já não vigorava na data do óbito do segurado, por resilição operada por sua própria e exclusiva vontade, restando afastado o dever de indenizar, seja a título de obrigação de fazer relativa à quitação do financiamento, seja a título de reparação por danos morais. Da mesma forma, não há falar em responsabilidade da ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., porquanto a exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento remanesce hígida, ausente causa legítima de suspensão ou quitação antecipada da dívida. A improcedência da pretensão principal arrasta consigo a improcedência do pedido de indenização por danos morais, que possui natureza acessória e reflexa em relação à alegada negativa indevida de cobertura, não subsistindo de forma autônoma diante da ausência de ato ilícito. Não há, nos autos, elementos que caracterizem litigância de má-fé por qualquer das partes, motivo pelo qual deixo de aplicar as penalidades previstas nos artigos 79 e seguintes do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, devem ser fixados em desfavor da parte autora, vencida na integralidade dos pedidos formulados, nos termos do artigo 85, caput e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo dos patronos, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão que lhe deferiu o benefício, a exigibilidade das verbas de sucumbência deve permanecer suspensa, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, somente podendo ser executadas caso o credor demonstre, no prazo de até 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, sob pena de, transcorrido esse prazo, extinguir-se a obrigação. Ante todo o exposto, e considerando os fundamentos acima delineados, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. Frise-se, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ. STJ. Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. em 13/12/2005. Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo ESPÓLIO DE VINICIUS PACHECO DE MATOS, representado por sua inventariante PATRICIA REGINA DOS SANTOS LIMA, em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. Natal/ RN, data de assinatura no sistema. THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)