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0867527-96.2024.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 9ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867527-96.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EURICLEIA DA SILVA ARAUJO REU: ANDERSON DANTAS PEREIRA PINTO, RENATA BRUNA SILVA DE PAIVA, HERONIDES PEREIRA PINTO, MARIA ASSUNCAO SILVA PEREIRA PINTO DESPACHO Vistos etc. Após a decisão de saneamento (Id. 176477125), as partes foram intimadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas. A parte autora e os réus ANDERSON DANTAS PEREIRA PINTO e RENATA BRUNA SILVA DE PAIVA requereram a designação de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova testemunhal (Ids. 179918217 e 181212455). Por sua vez, o Ministério Público, no Id. 178715909, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, destacando que a idade avançada do réu HERONIDES PEREIRA PINTO e o diagnóstico de doença de Parkinson, por si sós, não permitem presumir sua incapacidade civil. Esclareceu que "o fato de ter sido indicada sua esposa para figurar como curadora especial, em razão de o Oficial de Justiça, no momento da diligência citatória, ter constatado aparentes dificuldades do demandado para comparecer pessoalmente em juízo em decorrência de problemas de saúde, não se confunde com o reconhecimento de incapacidade civil." Assim, considerando a manifestação ministerial, determino a retificação do cadastro, excluindo-se o Ministério Público do feito. Após, intimem-se os réus ANDERSON DANTAS PEREIRA PINTO e RENATA DANTAS PEREIRA PINTO para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem o respectivo rol de testemunhas. Advirta-se que a sua inércia ensejará a preclusão na produção da prova pretendida. Com a resposta, ou decorrido o prazo, em branco, certifique-se, retornem conclusos para aprazamento da audiência de instrução para a oitiva de testemunhas arroladas pela autora (Id. 179918217) e eventual oitiva de testemunhas arroladas pelos réus. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para análise e designação da audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 9ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867527-96.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EURICLEIA DA SILVA ARAUJO REU: ANDERSON DANTAS PEREIRA PINTO, RENATA BRUNA SILVA DE PAIVA, HERONIDES PEREIRA PINTO, MARIA ASSUNCAO SILVA PEREIRA PINTO DESPACHO Vistos etc. Após a decisão de saneamento (Id. 176477125), as partes foram intimadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas. A parte autora e os réus ANDERSON DANTAS PEREIRA PINTO e RENATA BRUNA SILVA DE PAIVA requereram a designação de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova testemunhal (Ids. 179918217 e 181212455). Por sua vez, o Ministério Público, no Id. 178715909, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, destacando que a idade avançada do réu HERONIDES PEREIRA PINTO e o diagnóstico de doença de Parkinson, por si sós, não permitem presumir sua incapacidade civil. Esclareceu que "o fato de ter sido indicada sua esposa para figurar como curadora especial, em razão de o Oficial de Justiça, no momento da diligência citatória, ter constatado aparentes dificuldades do demandado para comparecer pessoalmente em juízo em decorrência de problemas de saúde, não se confunde com o reconhecimento de incapacidade civil." Assim, considerando a manifestação ministerial, determino a retificação do cadastro, excluindo-se o Ministério Público do feito. Após, intimem-se os réus ANDERSON DANTAS PEREIRA PINTO e RENATA DANTAS PEREIRA PINTO para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem o respectivo rol de testemunhas. Advirta-se que a sua inércia ensejará a preclusão na produção da prova pretendida. Com a resposta, ou decorrido o prazo, em branco, certifique-se, retornem conclusos para aprazamento da audiência de instrução para a oitiva de testemunhas arroladas pela autora (Id. 179918217) e eventual oitiva de testemunhas arroladas pelos réus. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para análise e designação da audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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