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0867508-63.2026.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Codó

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0867508-63.2026.8.10.0001 AUTOR: ZELINDA OLIVEIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA - MA16041-A REU: BANCO PAN S/A DECISÃO O Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado foi criado pelo Ato da Presidência Nº 60/2022, competindo-lhe processar e julgar demandas concernentes a “empréstimo consignado” (Código 11806), conforme disposto na Resolução CNJ nº 46/2007, que cria as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário. Outrossim, o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), por meio do Ato da Presidência N° 32/2024, estendeu a competência territorial do “Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados” para todo o estado do Maranhão: RESOLVE: Art. 1° Alterar o art. 2º do Ato da Presidência n.º 60, de 9 de agosto de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 2° A competência territorial do “Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados” a que se refere o caput do art. 1º se estenderá por todo o Estado do Maranhão. §1º Os novos processos referentes a “empréstimos consignados” serão distribuídos diretamente ao núcleo. §2º Todos os processos que tratem da matéria de “empréstimos consignados” e que não estiverem sentenciados deverão ser obrigatoriamente encaminhados ao núcleo. Art. 2º Este Ato entrará em vigor na data de 02 de maio de 2024. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 24 de abril de 2024. Ademais, a PORTARIA-GP Nº 510, DE 14 DE MAIO DE 2024, que regulamenta a matéria, dispõe em seu art. 2º que competirá ao Núcleo o julgamento de todos os processos pendentes de julgamento que tramitam em unidades judiciais que possuam distribuição acima de 30% (trinta por cento) referente a “Empréstimo Consignado”, caso que se amolda a Comarca de Esperantinópolis. Embora tenha ocorrido a distribuição de feitos da mencionada matéria, que tramitavam na comarca, para o Núcleo, nota-se que o presente feito foi distribuído erroneamente com assunto diverso (direito de imagem), o que abarca a hipótese de autorização de redistribuição prevista no §1º do art. 3º da supracitada Portaria. Contudo, no caso concreto, com base nos dispositivos mencionados, observa-se que a Comarca de Esperantinópolis/MA é incompetente para processar e julgar a presente demanda de empréstimo consignado. Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA em favor da Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado, para onde determino que seja redistribuído o presente feito, por ser processo que abrange sua competência, conforme Ato da Presidência N° 32/2024 e PORTARIA-GP Nº 510, DE 14 DE MAIO DE 2024. Remetam-se os autos conforme acima determinado. Cumpra-se. (assinado eletronicamente) Lorena Santos Costa Plácido Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó

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