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TJMS · 12ª Vara Cível
CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e afasto, por ora, o pedido de julgamento antecipado da lide. NOMEIO a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul para exercer a função de Curadora Especial em favor do réu revel citado por edital, Mario Sergio Araujo, nos termos do art. 72, II e parágrafo único, do CPC. DETERMINO a remessa dos autos à Defensoria Pública, com vista pessoal e abertura de prazo para apresentação de resposta/defesa cabível, com as prerrogativas que lhe são próprias (art. 186 do CPC). Apresentada a contestação: Havendo preliminares, alegação de fatos novos ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para impugnação/réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC); Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para a decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências.
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