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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0867504-32.2019.8.14.0301 AUTOR: LIBERTY SEGUROS S/A ADVOGADO(A) AUTOR: LUIZ ANTONIO DE AGUIAR MIRANDA (SP093737) INTERESSADO: AZUL NORDESTE - ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR, BELEM RIO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) INTERESSADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA (MAPA0008770A) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO proposta por LIBERTY SEGUROS S/A em face de BELEM RIO TRANSPORTES LTDA. A autora relata que em 28 de fevereiro de 2019, por volta das 13h40, na Avenida Assis de Vasconcelos, no Bairro Campina, em Belém (PA), o veículo segurado pela Autora foi colidido na traseira por um ônibus da Ré (placa NTA 0358) enquanto realizava uma conversão para a Rua Marechal Hermes. A Autora sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da Ré, cuja condução foi negligente e imprudente, desrespeitando as sinalizações de trânsito. Em decorrência do impacto, a Autora arcou com o pagamento dos reparos no valor de R$ 8.822,18 e pleiteia judicialmente o ressarcimento dessa quantia. Em contestação em ID. 24937749, a ré alega que o veículo segurado foi atingido devido a frada brusca; denunciou a lide (posteriormente desistiu da intervenção de terceiro); no mérito, declarou culpa exclusiva da vítima como excludente do dever de indenizar; inexistência de ato ilícito; e pediu a improcedência da ação. Réplica em ID. 29306454. Saneador em ID. 30943784. Requerimento de prova testemunhal ID 31859177. A ré requereu julgamento antecipado da lide ID 172109889. A requerente solicita a oitiva de testemunha ID 172251706. Foi anunciado o julgamento antecipado da lide ID 180607488. Autos conclusos. É breve o relatório. Decido. A parte autora, sub-rogada nos direitos de seu segurado, consoante art. 786 do CC, (apólice do seguro ID. 14657546), pretende o ressarcimento dos valores desembolsados a título de indenizações em face do acidente de trânsito ocorrido no dia 28/02/2019 envolvendo o veículo segurado e veículo da ré placa NTA 0358. Dos documentos anexados, colhem-se os seguintes elementos probatórios: o boletim de ocorrência (ID 14657552), lavrado pelo motorista da ré, no qual ele confirma a colisão com o veículo Hilux branco, placa QEQ0077 (mesmo modelo descrito na apólice de seguro nº 3155102136, ID 14657550); o comprovante de ressarcimento no valor de R$ 8.822,10 (ID 14657555), referente à mesma apólice; as notas fiscais que comprovam o reparo dos danos (IDs 14657558, 14657560 e 14657564); bem como o termo de quitação do segurado (ID 14657565) e demais comprovantes de pagamento. Em sua contestação, a parte ré alega que a colisão do veículo segurado decorreu de freada brusca, mas não comprova tal alegação. Quanto à tese de culpa exclusiva da vítima e à suposta ausência de ato ilícito, a ré também não se desincumbiu do ônus da prova. Como é sabido, o CPC positiva no art, 373, II, que o ônus da prova compete ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ademais, no que toca a responsabilidade civil extracontratual, os artigos 186 e 927 do Código Civil assim dispõem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No presente caso, é de se reconhecer a responsabilidade da ré pelos danos suportados, o motorista do requerido agiu com imprudência, consistente na falta de manutenção da distância, portanto, faltou a requerida com os deveres de cuidado previstos nos arts. 29 do CTB, verbis: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Dessa forma, a procedência do pedido é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: CONDENAR s réu ao pagamento de indenização de danos materiais no valor de R$ 8.822,18 (oito mil e oitocentos e vinte e dois reais e dezoito centavos), com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a ser atualizada pelo índice INPC. Condeno o requerido/sucumbente em custas processuais e honorários, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do NCPC. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com as cautelas legais. P.R.I.C.