2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 8° Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis 4º NUR) Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0867493-65.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO TAVARES DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Alega a parte autora, em resumo, que mantém relação contratual de consumo com a ré para fornecimento de energia elétrica em unidade consumidora de sua titularidade. Sustenta que, em 28 de maio de 2025, a ré teria comparecido ao imóvel em horário em que não havia ninguém no local e, supostamente, realizado vistoria técnica, trocando o relógio medidor e emitindo o TOI nº 10618156, no qual teria apontado desvio de ramal de ligação, sem realização de laudo técnico, perícia no medidor ou demonstração de consumo atípico. Afirma que não foi previamente notificado para acompanhar a inspeção, nem teve assegurado contraditório no procedimento administrativo. Aduz que o comunicado da ré reconhece que o período da irregularidade não foi efetivamente identificado e que a cobrança de R$ 514,37 foi calculada apenas com base no histórico de consumo. Acrescenta que não recebeu o documento técnico comprobatório da suposta fraude e somente tomou ciência do TOI quando começaram a ser encaminhadas cobranças parceladas em suas faturas, no valor de R$ 85,73 cada, totalizando R$ 510,00, quantia que reputa indevida. Relata, ainda, que buscou resolver a questão administrativamente, mas não obteve êxito, tendo sido informado de que, se não quitasse os valores, poderia haver suspensão do fornecimento de energia, razão pela qual passou a pagar as parcelas lançadas. Pede a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção referente à suposta irregularidade em sua unidade consumidora, a abstenção de cobrança do respectivo débito, a manutenção do fornecimento de energia e a não inscrição de seu nome em cadastros restritivos em razão do TOI impugnado, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Na decisão inicial, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e indeferido o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que seria necessária a prévia manifestação da parte ré para que demonstrasse a legalidade do TOI e das cobranças realizadas, sem prejuízo de reanálise posterior [ID252162943]. A ré apresentou contestação. Em preliminar, suscitou a ausência de interesse processual, ao argumento de inexistência de prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Também impugnou o valor da causa, sustentando desproporcionalidade entre o montante atribuído e o proveito econômico perseguido, com pedido de determinação de emenda da inicial. No mérito, afirmou que o Termo de Ocorrência e Inspeção foi lavrado em observância à regulamentação da ANEEL, com respeito aos princípios da transparência, do contraditório e da ampla defesa, defendendo a presunção de legitimidade do TOI e a legalidade da recuperação de consumo. Sustentou que, em inspeção de rotina realizada na unidade consumidora do autor, foi constatada irregularidade caracterizada como desvio no ramal de ligação, com prejuízo ao registro real do consumo de energia, tendo sido a irregularidade comprovada por registros visuais e por histórico de consumo que apontaria comportamento incompatível e posterior elevação após a normalização. Alegou que a cobrança de R$ 514,37 corresponde ao consumo não faturado no período de julho de 2025 a agosto de 2025, calculado segundo os critérios previstos na regulamentação setorial, e que a suspensão do fornecimento em caso de inadimplemento seria juridicamente possível, com base na tese firmada no Tema Repetitivo nº 699 do STJ. Aduziu, ainda, ser incabível a inversão do ônus da prova sem prova mínima do fato constitutivo, desnecessária a produção de perícia e inexistentes os danos morais alegados, por ausência de ilícito e por se tratar, quando muito, de mero aborrecimento. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, com a readequação do valor da causa ou a extinção do feito, e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com condenação do autor nos ônus sucumbenciais [ID272965403]. O autor apresentou réplica tempestiva, na qual impugnou as preliminares suscitadas pela ré, sustentando a desnecessidade de prévia provocação administrativa para o ajuizamento da demanda e a correção do valor da causa atribuído na inicial. No mérito, refutou a versão defensiva, reiterando que o TOI foi produzido unilateralmente, sem prova técnica idônea, sem sua participação no ato fiscalizatório e sem observância do contraditório e da ampla defesa, impugnando as fotografias, vídeos e telas apresentadas pela concessionária. Reafirmou a inexistência de fraude, a falha na prestação do serviço, a ocorrência de danos morais e o cabimento da inversão do ônus da prova, ao final pugnando pela procedência integral dos pedidos iniciais e pela produção de prova pericial técnica em engenharia elétrica. Decisão de saneamento com inversão do ônus da prova em favor da parte autora no ID291479876. Manifestação da ré em provas, na qual sustentou que eventual inversão do ônus probatório não dispensaria o autor da prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, afirmou a desnecessidade de perícia e declarou interesse apenas em prova documental superveniente [ID295069224]. Por sua vez, o autor manifestou-se em provas, requerendo a produção de prova documental suplementar, especialmente mediante intimação da ré para apresentar a integralidade do procedimento administrativo relativo ao TOI nº 10618156 e à ordem de inspeção correspondente, incluindo registros de vistoria, fotografias, documentos relativos à substituição do medidor, eventual laudo ou relatório técnico, memória de cálculo, histórico de consumo e demais elementos que embasaram a cobrança [ID295842940]. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Alega a parte autora a ilegalidade na lavratura de TOI número 10618156 e na cobrança das parcelas decorrentes da suposta irregularidade. Presente a relação de consumo a responsabilidade da parte ré é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva da parte ré, por sua vez, somente poderá ser excluída se esta demonstrar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do artigo 14, (sec) 3º, do CDC. Além do dever legal, decorrente do disposto no artigo 14, do CDC e que existe independente de qualquer decisão sobre o ônus da prova, verifica-se, no presente caso, que houve decisão judicial determinando a inversão do ônus da prova para que o réu comprovasse a irregularidade que deu origem ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) [ID291479876]. Contudo, mesmo intimado da decisão, o réu não produziu a prova técnica indispensável para demonstrar a regularidade de sua conduta. Não é suficiente para demonstração da irregularidade a prova produzida unilateralmente pela parte ré, principalmente porque, nos termos da Súmula nº 256 do E. TJRJ, "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.". A parte autora e o juízo não possuem conhecimento técnico específico e, uma vez controvertida a questão da regularidade da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), é dever do réu, seja em razão do expressamente disposto no artigo 14, (sec) 3º, do CDC, ou da decisão de inversão do ônus da prova, produzir prova técnica, através de perito oficial e equidistante das partes, para comprovação da suposta irregularidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 256 DO TJRJ. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). NÃO OSTENTA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. DOCUMENTO UNILATERAL. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO APARELHO MEDIDOR NÃO COMPROVADA PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL ESPECÍFICA. 1. Relação de consumo configurada entre a concessionária de serviço público e o usuário, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 254 do TJRJ. 2. Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), que não ostenta presunção de legitimidade, por se tratar de documento unilateral produzido pela concessionária, sem o contraditório efetivo. 3. Incidência súmula nº. 256, deste TJRJ.4. Inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Necessidade de a concessionária demonstrar a efetiva existência da irregularidade, por meio de prova técnica robusta e imparcial.5. Concessionária ré, que não se desincumbiu do ônus de comprovar o desvio de energia elétrica imputado à consumidora. Existência de falha na prestação do serviço, consoante o disposto no (sec) 1º, do artigo 14, do CDC.6. Ausência de perícia técnica oficial realizada por órgão independente. Insuficiência da prova unilateral produzida pela concessionária, por configurar violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.7. Matéria de alta complexidade técnica que demanda conhecimento especializado. Regularidade do TOI somente demonstrável mediante prova pericial por profissional imparcial.8. Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que deve ser aplicada em harmonia com os princípios constitucionais. Perícia técnica não facultativa, mas exigível quando necessária à adequada caracterização da irregularidade.9. Danos morais não configurados. Mero envio de cobrança contestável que não gera, por si só, dano moral indenizável. Ausência de demonstração de abalo psíquico efetivo ou constrangimento.10. Proteção consumerista que não significa amparo ao inadimplente, mas garantia de legitimidade das cobranças baseadas em devido processo legal.11. Recurso a que se nega provimento.(0009894-30.2020.8.19.0087 - APELAÇÃO. Des(a). DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 15/07/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL))(grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TOI - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. COBRANÇA UNILATERAL POR SUPOSTA FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA INDEPENDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Caso em exame: trata-se de apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por consumidora em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. II - Questão em discussão: a regularidade do TOI lavrado unilateralmente pela concessionária e a existência de prova idônea que legitime a cobrança por suposta fraude no medidor, bem como a caracterização de falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação por dano moral. III - Razões de decidir: Relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova em favor da parte autora.Ausência de perícia técnica realizada por entidade imparcial ou por órgão competente.Inexistência de notificação prévia ou de lavratura de ocorrência policial que assegurasse a cadeia de custódia do equipamento. TOI fundado em alegações unilaterais, sem observância das normas da ANEEL (Resolução 1.000/2021). Impossibilidade de cobrança baseada em prova unilateral (Súmula 256 do TJRJ). Conduta da concessionária que vulnera os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação (art. 6º, III, CDC). Dano moral in re ipsa, decorrente da imputação indevida de conduta fraudulenta e da indevida inserção de encargo na fatura. IV - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (0809431-74.2024.8.19.0003 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO - Julgamento: 09/09/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL))(grifos acrescidos) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA UNILATERAL DE TOI. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. COBRANÇA ABUSIVA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA MANTIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por dano moral, proposta por consumidor contra concessionária de energia elétrica, sob alegação de cobrança abusiva oriunda de TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade) unilateralmente lavrado. A sentença julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do TOI, determinar o cancelamento dos débitos a ele vinculados e condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o TOI lavrado pela concessionária é suficiente para comprovar a existência de irregularidade no medidor de energia elétrica; (ii) apurar se é cabível a indenização por danos morais pela suspensão de serviço essencial; (iii) avaliar a adequação do valor fixado a título de indenização por dano extrapatrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O TOI, lavrado unilateralmente pela concessionária, não possui presunção de legitimidade e, conforme a Súmula 256 do TJERJ, não constitui prova idônea da irregularidade alegada, especialmente diante da ausência de perícia técnica e de observância dos requisitos normativos da ANEEL (Resolução nº 1000/2021).4. Incide a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo ônus da concessionária demonstrar a regularidade da cobrança, o que não se verificou nos autos. 5. A autora teve de suportar conduta abusiva da parte ré em condicionar o restabelecimento do serviço ao pagamento do parcelamento imputado, fato que gerou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento e enseja dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado na Súmula 89 do TJERJ, sendo desnecessária a comprovação de abalo concreto. 6. A indenização arbitrada em R$ 6.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, os precedentes da Corte em hipóteses semelhantes e o caráter pedagógico da medida. IV.DISPOSITIVO 8. Recurso do réu desprovido. Dispositivos citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 186 e art. 944; CPC, arts. 373, II, 487, I, e 85, (sec)2º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, (sec)3º e 42, parágrafo único; Resolução ANEEL nº 1000/2021, art. 590, II. Jurisprudência relevante citada: TJERJ, Súmula nº 89 e nº 256; STJ, REsp nº 1414115/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 15.05.2014. ; TJERJ, Apelação Cível nº 0046254-62.2019.8.19.0001, Des. André Luiz Cidra, j. 27.04.2023; Apelação Cível nº 0040199-08.2018.8.19.0203, Des. Sirley Abreu Biondi, j. 19.05.2022. (0805576-02.2023.8.19.0075 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 09/10/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL))(grifos acrescidos) Relevante, também, que o réu utilizou, conforme documento TOI por ele emitido, o critério previsto no artigo 595, inciso III, da Resolução 1.000/21 ANEEL, que assim dispõe: "Art. 595. Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: ... III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade;..." Porém, não indicou a parte ré quais foram os meses utilizados como parâmetro para o cálculo realizado, sequer juntando aos autos o consumo regular nos doze meses anteriores ao do início da suposta irregularidade. Deve ser, ainda, destacado, que o réu suscitou em sua contestação, indevidamente, que o autor apresentou consumo ZERADO no período da suposta irregularidade, o que não corresponde sequer ao documento por ele mesmo emitido, onde se verifica a existência de efetivo consumo. Portanto, também irregular a forma de cálculo do valor supostamente devido, eis que em desconformidade com o Regulamento da Agência Reguladora. Deste modo, ausente prova da regularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), prova essa que cabia à parte ré produzir, deve ser declarada a nulidade do TOI discutido, com a consequente devolução dos valores cobrados e efetivamente pagos. A restituição deve ser feita de forma simples, uma vez que a cobrança foi feita com fundamento em Resolução da ANEEL, apesar de o réu não ter comprovado a efetiva existência da irregularidade alegada, o que somente pode ser constatado após a propositura da presente ação. Portanto, tenho que é inaplicável o artigo 42, parágrafo único, do CDC, pois se trata de engano justificável. Ausente, ainda, dano de ordem moral, uma vez que não houve a suspensão do serviço essencial ou inclusão do nome da parte autora em cadastro restritivo ao crédito, tendo ocorrido mera cobrança indevida, incapaz de provocar a alteração do comportamento psicológico da parte autora. Nesse sentido: Apelação cível. Direito do consumidor. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Sentença improcedência. Reforma em parte. Serviço de fornecimento de energia elétrica. LIGHT. Constatação de irregularidade em medidor durante a realização de vistoria. Cobrança fundamentada em TOI. Documento lavrado unilateralmente, sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ausência de legitimidade. Súmula 256 desta Corte. Perícia não realizada. Direito à restituição dos valores pagos indevidamente.Dano moral não configurado. Inocorrência de corte de energia ou negativação do nome do Autor. Súmula 230 deste Tribunal. Provimento parcial do recurso, na forma do art. 932, V, a, do CPC, para declarar a inexistência do o termo e determinar a restituição dos valores dele decorrentes. (0018788-43.2017.8.19.0008 - APELAÇÃO - Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 04/03/2020 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) (grifos acrescidos) Isto posto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do TOI de nº 10618156 e da dívida dele decorrente, no valor de R$ 514,37; b) CONDENAR a parte ré a se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica em razão dos débitos ora declarados inexistentes, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00; c) CONDENAR a parte ré a se abster de incluir o nome da parte autora em cadastro restritivo ao crédito em razão dos débitos ora declarados inexistentes, sob pena de multa única de R$ 10.000,00; d) CONDENAR a parte ré a se abster de realizar cobranças dos débitos ora declarados inexistentes, sob pena de multa de R$ 500,00, por cada cobrança indevida, limitada a R$ 5.000,00; e) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora os valores pagos à título do TOI de n° 10618156, de forma simples, corrigida pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a data de cada desembolso até a data da citação (artigo 405, do Código Civil), incidindo a partir da citação apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária, na forma do artigo 406, (sec) 1º do Código Civil, conforme novas regras estabelecidas pela Lei nº 14.905/2024. Diante do disposto no artigo 86, do CPC: a) condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados em R$ 500,00; e b) condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, estes arbitrados em R$ 500,00, devendo, contudo, ser observada a suspensão prevista no artigo 98, (sec) 3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça concedida à parte autora. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 15 de setembro de 2026. EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular