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Processo 0867483-64.2024.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMS

Vistos. 1. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela parte ré Luciana Ricartes, que apresentou declaração de hipossuficiência econômica para fins de acesso ao benefício (fl. 346). Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, salvo quando existirem elementos nos autos que evidenciem a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Ademais, o § 2º do referido dispositivo legal impõe ao magistrado o dever de, havendo dúvida quanto à alegação de hipossuficiência, determinar a apresentação de documentos que comprovem a situação financeira do requerente, sob pena de indeferimento. Neste caso, atendendo à determinação judicial, a parte ré juntou aos autos extratos bancários (fls. 292/329) que evidenciam entradas mensais de R$ 10.009,32, R$ 10.830,23 e R$ 13.228,38. Apesar da ré asseverar que como profissional autônoma (arquiteta), os créditos que ingressam em sua conta constituem fluxo bruto carimbado para o custeio de materiais de fornecedores e repasses contratuais a parceiros comerciais (reservas técnicas), não integrando seu patrimônio líquido pessoal, não juntou nenhum contrato de prestação de serviços a fim de demonstrar qual seria o valor das despesas com terceiros e qual se referia ao pagamento de seus serviços profissionais. Além disso, também não juntou nenhum comprovante de suas despesas mensais, a fim de que fosse possível realizar a subtração dos valores gastos com aqueles por ela recebidos. Embora a concessão da gratuidade da justiça não dependa da comprovação de estado de miserabilidade extrema, a análise deve observar o equilíbrio entre a real necessidade do benefício e o ônus financeiro que os encargos processuais possam representar ao requerente. Assim, a renda verificada nos extratos, aliada à ausência de comprovação de despesas que comprometam significativamente a sua subsistência ou a de sua família, demonstra que a parte possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento básico. Destaca-se ainda que a concessão da gratuidade da justiça, por sua natureza excepcional, exige prova robusta de hipossuficiência econômica, o que não restou configurado nos presentes autos. Ante o exposto, indefere-se o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela ré. 2. DA REVELIA Da leitura dos autos verifica-se que o mandado de citação da ré foi juntado aos autos em 28/04/2026 (fls. 279/280), porém, a contestação somente foi apresentada em 23/05/2026, ultrapassando o prazo final de quinze dias úteis, que se encerrou em 20/05/2026. Assim, DECRETA-SE a revelia da ré Luciana Ricartes Granja Martins, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Contudo, a presunção de veracidade é relativa e não induz, necessariamente, à procedência do pedido, devendo o magistrado analisar o conjunto probatório e o direito aplicável à espécie. Apesar da revelia decretada, não há impedimento para análise das matérias arguidas às fls. 284/289 (ilegitimidade passiva e coisa julgada), por se tratarem de matérias de ordem pública, cognoscíveis a qualquer tempo, desde que não decididas anteriormente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUIÇÃO DA NULIDADE EM CONTRARRAZÕES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . É assente no Superior Tribunal de Justiça que as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente. 2. No caso, a tese sobre cerceamento de defesa não fora apreciada anteriormente e, por se tratar de matéria de ordem pública, entendeu por bem o Tribunal estadual analisar a preliminar suscitada em contrarrazões, acolhendo-a, de modo que não há nenhum reparo a ser feito no acórdão recorrido. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1967572 MG 2021/0326074-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. REVELIA. ANÁLISE RESTRITA ÀS MATÉRIAS DE DIREITO E DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÕES DE FATO. PRECLUSÃO TEMPORAL . INOVAÇÃO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS RECURSAIS (TEMA 1 .059 DO STJ). 1. A lei processual determina que a apelação não será conhecida quando a matéria trazida à instância revisora não tiver sido objeto de discussão no processo ou suscitada pelas partes, sob pena de inovação recursal, conforme orientação disposta no art. 1 .013, § 1º, do CPC. 2. É pacífica a jurisprudência no sentido de o revel não pode utilizar do recurso de apelação como substituto de contestação. Por isso, apenas é permitido a ele alegar as matérias supervenientes à fase de resposta, ou aquelas consideradas de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador . 3. Deixando a parte de apresentar defesa tempestiva no juízo de origem resta caracterizada os efeitos da revelia e, por consequência, encontra-se preclusa a possibilidade de se trazer à tona matérias de fato perante a Corte Revisora não alegadas oportunamente, já que se trata de nítida inovação recursal. 4. A inadequação da via eleita, por se tratar de regra processual, é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição . 5. O credor pode optar pelo processo de conhecimento, sem que isso caracterize a inadequação da via eleita. Afinal, a execução fundada em título executivo extrajudicial nada mais é que um procedimento específico à disposição da parte e por esse motivo deve ser de uso facultativo, de modo que pode o interessado escolher o procedimento comum de cognição, especialmente quando se busca uma maior segurança jurídico-instrumental voltada ao reconhecimento do seu direito de crédito. 6 . Desprovido o apelo, impõe-se a majoração da verba honorária nesta seara recursal, à luz do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO. (TJ-GO 57600347520238090034, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2024) Assim, intime-se a parte autora para que se manifeste, apenas, sobre as preliminares de ilegitimidade passiva e coisa julgada de fls. 284/289. 3. DAS PROVAS Determina-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção. Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC). Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual. Às providências e intimações necessárias.

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