PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0867443-44.2026.8.15.2001 Classe processual
Continuar lendo
: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o crédito do exequente já se encontra incluído no Cumprimento de Sentença Coletivo nº 0831605-74.2025.8.15.2001, em trâmite perante o Gabinete 01 deste Núcleo, caracterizando, em princípio, duplicidade executiva. Verifica-se, ainda, que não houve comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais, tampouco foi formulado pedido de gratuidade da justiça acompanhado da documentação pertinente. Diante disso, INTIME-SE o exequente, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprove a desistência, renúncia ou exclusão de seu crédito dos autos do Cumprimento de Sentença Coletivo nº 0831605-74.2025.8.15.2001; e b) comprove o recolhimento das custas processuais ou, caso pretenda a gratuidade da justiça, formule requerimento expresso, acompanhado de declaração de hipossuficiência e documentos atualizados que demonstrem sua situação financeira. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. EXPEÇA-SE, ainda, certidão ao Gabinete 01, informando a distribuição do presente cumprimento individual, para ciência. Cumpra-se. João Pessoa,datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito (Gabinete 03)