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0867434-49.2018.8.14.0301

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT · Sentença

    PROCESSO Nº 0867434-49.2018.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA - OAB BA12407-A APELADO: LETICIA EVELYN FARIAS FERREIRA DE MELO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por LETÍCIA EVELYN FARIAS FERREIRA DE MELO, julgou parcialmente procedentes os pedidos para “CONDENAR a demandada, SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA, ao pagamento da quantia de R$ 12.736,13 (doze mil, setecentos e trinta e seis reais e treze centavos), a título de repetição de indébito, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do aditamento indevido (2018.1) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.”. Inconformado (ID 10716083), o apelante sustenta a ocorrência de erro sistêmico de parametrização, prontamente corrigido, com restituição integral dos valores. Defende a configuração de engano justificável, a inexistência de dano material remanescente e a ausência de dano moral. Alega, ainda, culpa concorrente da autora por ter confirmado o aditamento com os valores questionados. Subsidiariamente, requer que eventual restituição seja simples e limitada aos valores comprovados, além da redução dos honorários ao mínimo legal. Em contrarrazões (ID 10716088), a autora requer o desprovimento do recurso. Afirma que o ressarcimento foi parcial e tardio, que permaneceu saldo de R$ 5.702,63 e que a confirmação do aditamento ocorreu em contexto de pressão, diante do risco de perda da matrícula. Sustenta a incidência da repetição em dobro e requer o reconhecimento do dano moral. Por último, vieram-me os autos redistribuídos. É o relatório do essencial. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e. Tribunal. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço desta Apelação. A controvérsia recursal consiste em definir se a cobrança decorrente da inclusão indevida de disciplinas on-line no aditamento do financiamento estudantil referente ao semestre 2018.1 autoriza a repetição do indébito em dobro ou apenas de forma simples, bem como se houve restituição integral dos valores pela instituição de ensino e se os fatos ensejam indenização por danos morais. A autora, estudante do curso de Direito e beneficiária de financiamento pelo FIES e de bolsa do ProUni, realizou o aditamento contratual para o semestre 2018.1. No procedimento, foram incluídas disciplinas on-line que, segundo reconhecido na origem, não deveriam compor a cobrança, elevando a semestralidade para R$ 17.576,22, quando o valor correto seria de R$ 10.542,72. A diferença apurada corresponde a R$ 7.033,50. Diante da cobrança, a autora buscou a solução administrativa e, conforme registrado nos autos, celebrou acordo de parcelamento para preservar a continuidade de seus estudos. A instituição realizou ressarcimento parcial de R$ 1.330,87, posteriormente ao ajuizamento da ação, permanecendo controvertido o saldo de R$ 5.702,63. A sentença reconheceu a cobrança indevida, condenou a instituição ao pagamento de R$ 12.736,13, correspondente à repetição em dobro do saldo material apurado, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A instituição apelou sustentando engano justificável, restituição integral, inexistência de saldo remanescente e culpa concorrente da autora. A autora, em contrarrazões, defendeu a manutenção da condenação material, a incidência da repetição em dobro e o reconhecimento do dano moral. Pois bem. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a instituição responde objetivamente pela falha na prestação do serviço educacional, cabendo-lhe demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da consumidora. A confirmação do aditamento e a alegação de erro de parametrização não afastam a responsabilidade quando o resultado concreto foi a exigência de valor superior ao devido e a restituição apenas parcial. De igual forma, a conduta contratual deve ser examinada à luz da boa-fé objetiva. O art. 113 do Código Civil determina que os negócios jurídicos sejam interpretados conforme a boa-fé, enquanto o art. 422 impõe aos contratantes probidade e boa-fé na conclusão e na execução do contrato. No caso concreto, o documento de aditamento do FIES identificado pelo ID 10716047 registra semestralidade de R$ 17.576,22, com valor para o FIES de R$ 16.697,39, bolsa do ProUni de R$ 8.348,70, financiamento de R$ 7.013,74 e parcela atribuída à estudante de R$ 1.334,96. Esse documento comprova o valor lançado no sistema, mas não demonstra, por si só, que todas as disciplinas incluídas fossem efetivamente devidas nem que a composição estivesse correta. A declaração de matrícula de ID 10716045 confirma que a autora estava matriculada no curso de Direito no período letivo 2018.1. Já os boletos reunidos no documento de ID 10716044 demonstram a cobrança e o parcelamento, com entrada de R$ 339,56 e parcelas de R$ 169,78, além de registros de vencimentos entre agosto de 2018 e abril de 2019. Há, portanto, correspondência documental entre o aditamento questionado, a situação acadêmica da estudante e a exigência de valores no período controvertido. A sentença, após examinar o conjunto probatório, adotou como semestralidade correta o valor de R$ 10.542,72. A diferença entre esse montante e os R$ 17.576,22 lançados no aditamento é de R$ 7.033,50. A instituição sustenta que o erro foi sistêmico, que teria sido corrigido e que os valores foram integralmente devolvidos. Contudo, conforme registrado na sentença e defendido nas contrarrazões, o ressarcimento realizado em 15/03/2019 foi apenas parcial: do total devolvido, somente R$ 1.330,87 correspondia ao semestre 2018.1. Remanesceu, assim, saldo material de R$ 5.702,63. A validação eletrônica do aditamento não altera essa conclusão. Ela demonstra que o documento foi formalmente confirmado, mas não prova que a autora tenha concordado, de maneira livre e informada, com a inclusão de disciplinas que não correspondiam ao serviço efetivamente contratado. Também não comprova a inexistência do erro reconhecido na origem, tampouco o ressarcimento integral do valor indevidamente exigido. Nesse contexto, não basta demonstrar que a estudante confirmou eletronicamente o aditamento; era necessário comprovar que a cobrança correspondia ao serviço devido e que o ressarcimento foi integral, o que não ocorreu. Por essas razões, deve ser mantido o reconhecimento da cobrança indevida e do saldo material de R$ 5.702,63. O recurso da instituição é provido apenas no ponto relativo à forma da repetição: em razão da modulação temporal aplicável aos pagamentos anteriores a 30/03/2021, a restituição será simples, e não em dobro. São, portanto, rejeitados os pedidos de afastamento integral da condenação, de reconhecimento de inexistência de saldo e de culpa concorrente da autora. De mais a mais, especificamente quanto à forma de devolução, simples ou em dobro, registro que o atual entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça (v.g., STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) dispensa a demonstração de má-fé da instituição financeira, vale dizer, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido, não sendo necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor, sendo suficiente, para tanto, que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. No entanto, saliento que o c. STJ modulou os efeitos de tal entendimento, pelo que somente as cobranças indevidas a partir da publicação do Acórdão paradigma é que ficariam sujeitos ao novo entendimento. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO”. (STJ - EAREsp 600663 / RS, Relator(a) p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin - CE - Corte Especial – publicado no DJe em 30/03/2021). Nesses termos, ressalvo que, em havendo cobrança posterior à 30/03/2021, nos termos do decisum paradigma, autoriza-se a repetição do indébito em dobro, senão deve ocorrer na forma simples. Portanto, dou parcial provimento ao recurso neste ponto. A sentença fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação. A apelante requer a redução ao mínimo legal, mas o percentual já corresponde ao piso previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Não há, portanto, interesse recursal quanto à redução pretendida, devendo ser preservada a verba honorária tal como fixada na origem. Diante do parcial provimento da apelação, não há majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, permanecendo a verba fixada na sentença, observada a suspensão da exigibilidade caso incidente a gratuidade de justiça. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para afastar a repetição em dobro e reconhecer que a restituição deve ocorrer de forma simples. Mantida a sentença de origem nos seus demais termos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo, dê-se baixa na distribuição desta. Belém/PA, data registrada no sistema Pje. Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora

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