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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0867404-35.2023.8.20.5001 Polo ativo SERGIO BADIALI Advogado(s): MARIA DO SOCORRO GUIMARAES Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. ALEGADOS DESFALQUES. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.387/STJ. DISTINÇÃO FÁTICA NÃO CONFIGURADA. OBTENÇÃO POSTERIOR DE EXTRATOS MICROFILMADOS. IRRELEVÂNCIA PARA ALTERAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL. TEMA 1.300/STJ. ÔNUS DA PROVA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. JUÍZO DE CONFORMIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, negou seguimento a recurso especial em razão da conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1.387/STJ. O agravante sustenta que o saque realizado em 1996 não correspondeu à integralidade do principal depositado em sua conta individualizada do PASEP, mas apenas a levantamentos parciais de rendimentos, e que somente tomou ciência dos supostos desfalques em 19/10/2023, mediante acesso aos extratos microfilmados, razão pela qual pretende afastar a prescrição decenal e obter o prosseguimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o saque realizado pelo agravante em 1996 configura o saque integral do principal para fins de incidência do Tema 1.387/STJ e de início da prescrição decenal; (ii) estabelecer se a obtenção dos extratos microfilmados em 19/10/2023 desloca o termo inicial da prescrição à luz dos Temas 1.150 e 1.387/STJ; (iii) determinar se a alegação de permanência de valores na conta e de realização apenas de saques parciais permite distinguir o caso concreto do Tema 1.387/STJ no âmbito do juízo de conformidade; e (iv) definir se o Tema 1.300/STJ, relativo ao ônus da prova sobre a regularidade dos lançamentos na conta individualizada do PASEP, interfere na prejudicial de prescrição reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.387/STJ complementa a orientação do Tema 1.150/STJ e estabelece que o saque integral do principal da conta individualizada do PASEP constitui marco suficiente para o início do prazo prescricional, pois permite ao participante conhecer o montante que a instituição financeira considera devido e adotar tempestivamente as providências cabíveis caso dele discorde. O acórdão recorrido reconhece, a partir das circunstâncias fáticas estabelecidas nos autos, que o agravante, ao se aposentar em 1996, sacou a quantia depositada em sua conta PASEP, enquanto a demanda somente foi ajuizada em 2023, após o transcurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A alegação de que o saque de 1996 abrangeu apenas rendimentos ou saldo residual, com permanência do principal ou de outros valores na conta individualizada, contrapõe-se à premissa fática adotada no acórdão recorrido e exigiria revisão dos fatos e reavaliação dos documentos, providências incompatíveis com o juízo de conformidade previsto no art. 1.030 do CPC. A obtenção posterior de extratos detalhados ou microfilmagens não desloca, por si só, o termo inicial da prescrição quando o acórdão recorrido reconhece a ocorrência anterior do saque integral, pois o Tema 1.387/STJ dispensa conhecimento técnico sobre a natureza ou a extensão da alegada lesão para o início da contagem do prazo. O Tema 1.300/STJ, relativo ao ônus da prova quanto à regularidade dos lançamentos efetuados na conta individualizada do PASEP, não interfere na prejudicial de prescrição, porque a discussão probatória sobre os alegados débitos ou desfalques pressupõe a prévia superação da prescrição reconhecida. O art. 1.030, I, “b”, do CPC autoriza a negativa de seguimento ao recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado sob o rito dos recursos repetitivos. A interposição do agravo interno assegura a submissão da controvérsia ao órgão colegiado competente, nos termos do art. 1.021 do CPC, razão pela qual a decisão monocrática proferida no juízo de admissibilidade não suprime o controle colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: O saque integral do principal da conta individualizada do PASEP constitui marco suficiente para o início da prescrição decenal, conforme o Tema 1.387/STJ. A obtenção posterior de extratos ou microfilmagens não desloca o termo inicial da prescrição quando o acórdão recorrido reconhece que o saque integral ocorreu anteriormente. A alegação de que houve apenas saque parcial, quando contrária à premissa fática estabelecida no acórdão recorrido, não autoriza distinção em relação ao Tema 1.387/STJ no juízo de conformidade sem revisão dos fatos e documentos. A controvérsia sobre o ônus da prova da regularidade dos lançamentos na conta individualizada do PASEP não interfere na solução da causa quando a pretensão está prejudicada pela prescrição. A negativa de seguimento ao recurso especial fundada na conformidade do acórdão recorrido com precedente repetitivo não impede o controle colegiado, assegurado mediante agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 1.021 e 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; STJ, Tema Repetitivo 1.300; STJ, REsp 2.214.879/PE, Tema Repetitivo 1.387. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por SÉRGIO BADIALI, em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial por ele manejado, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema Repetitivo 1.387. Em suas razões, o agravante sustentou, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 1.387/STJ ao caso concreto, sob argumento de que não realizou o saque integral do principal depositado em sua conta individualizada do PASEP, mas apenas levantamentos parciais de rendimentos, permanecendo a conta ativa. Alegou que somente tomou ciência inequívoca dos supostos desfalques e da alegada má gestão dos valores em 19/10/2023, quando recebeu os extratos microfilmados fornecidos pela instituição financeira. Defendeu, por conseguinte, que a pretensão não foi alcançada pela prescrição decenal e que a hipótese reclamou a aplicação do entendimento firmado no Tema 1.150/STJ. Aduziu, ainda, que os documentos juntados aos autos demonstraram a existência de valores na conta individual e que o saque ocorrido em 1996 não correspondeu ao saque integral do principal referido no Tema 1.387/STJ. Sustentou, também, a incidência do Tema 1.300/STJ quanto ao ônus da instituição financeira de comprovar a regularidade dos lançamentos efetuados na conta vinculada ao PASEP. Ao final, pugnou pelo exercício do juízo de retratação ou, subsidiariamente, pelo provimento do agravo interno, a fim de afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do recurso especial, com o reconhecimento da distinção fática em relação ao Tema 1.387/STJ. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo. É o relatório. VOTO Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. De início, insta registrar que a presente via recursal está delimitada à análise dos fundamentos adotados por ocasião do juízo de admissibilidade recursal no âmbito da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça. Nesse diapasão, ao contrário do que sustentou o agravante, esta Corte fundamentou a negativa de seguimento do recurso especial em estrita observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.214.879/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.387/STJ). Com efeito, no julgamento do referido precedente qualificado, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu a relação entre a tese fixada no Tema 1.150/STJ e a hipótese em que ocorre o saque integral do principal da conta individualizada do PASEP. Embora o Tema 1.150/STJ tenha estabelecido que o termo inicial da prescrição corresponda ao momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, o posterior julgamento do Tema 1.387/STJ definiu que, especificamente, é o saque integral do principal que constitui marco suficiente para o início do prazo prescricional. Conforme consignado no precedente repetitivo, ao realizar o saque integral, o participante toma conhecimento de que, segundo a instituição financeira, aquele corresponde ao valor que lhe é devido, não havendo razão para aguardar posterior complementação. Assim, a partir desse momento, incumbe ao interessado adotar as providências que entender pertinentes caso não se considere satisfeito com a quantia recebida. Nesse contexto, este Tribunal reconheceu, no acórdão impugnado pelo recurso especial, que o agravante tomou conhecimento dos valores existentes em sua conta PASEP no ano de 1996, quando se aposentou e realizou o saque da quantia então depositada, ao passo que a demanda somente foi ajuizada em 2023, depois de transcorrido o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Logo, a conclusão adotada pelo órgão julgador no acórdão recorrido amolda-se à orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que reconheceu, a partir das circunstâncias fáticas estabelecidas nos autos, a ocorrência do saque da quantia depositada na conta PASEP por ocasião da aposentadoria do agravante. Por outro lado, não prospera a pretendida distinção fundada na alegação de que o levantamento realizado em 1996 teria abrangido apenas rendimentos ou saldo residual, e não a integralidade do principal. Com efeito, a tese sustentada no agravo interno contrapõe-se diretamente à premissa fática adotada pelo acórdão recorrido, segundo a qual o agravante, ao se aposentar em 1996, sacou a quantia depositada em sua conta PASEP, circunstância que ensejou a inafastável aplicação do Tema 1.387/STJ na decisão que negou seguimento ao recurso especial. A alegação de que permaneceram valores na conta individualizada, bem como a afirmação de que o agravante somente teria efetuado saques parciais de rendimentos, demandariam a revisão das premissas fáticas estabelecidas no julgamento do recurso pela Corte local e a reavaliação dos documentos indicados pelo recorrente, providência que não se compatibiliza com o juízo de conformidade previsto no art. 1.030 do Código de Processo Civil. De igual modo, não altera essa conclusão a alegação de que o agravante somente teve acesso às microfilmagens em 19/10/2023 e que apenas nessa ocasião teria adquirido ciência dos supostos desfalques. O Tema 1.387/STJ foi precisamente estabelecido para definir, em complementação à orientação do Tema 1.150/STJ, os efeitos do saque integral sobre o termo inicial da prescrição, motivo por que não se exige conhecimento técnico acerca da natureza ou da extensão da alegada lesão para o início da contagem do prazo, pois o saque integral permite ao participante conhecer o montante que a instituição financeira reputa devido e, caso dele discorde, buscar tempestivamente a tutela de seu direito. Assim, a obtenção posterior de extratos detalhados ou microfilmagens não tem, por si só, o efeito de deslocar o termo inicial da prescrição quando o acórdão recorrido reconheceu a ocorrência do saque integral em momento anterior, sob pena de esvaziamento da própria tese vinculante fixada no Tema 1.387/STJ. Também não merece acolhimento a invocação do Tema 1.300/STJ, a respeito da controvérsia relativa ao ônus da prova acerca da regularidade dos lançamentos efetuados na conta individualizada do PASEP não interfere, no caso concreto, na prejudicial de prescrição já reconhecida, pelo simples fato que não houve exame do mérito dos alegados débitos ou desfalques para definir se foram regulares, mas reconheceu que a pretensão foi deduzida após o transcurso do prazo decenal contado do marco temporal considerado juridicamente relevante. Por conseguinte, eventual discussão acerca da distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos realizados na conta pressuporia a superação da prejudicial de prescrição, circunstância que não se verificou. Tampouco prospera a alegação de que a decisão monocrática teria indevidamente impedido o julgamento colegiado. A decisão agravada foi proferida no exercício do juízo de admissibilidade do recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, diante da constatação de que o acórdão recorrido se encontrava em conformidade com precedente do Superior Tribunal de Justiça julgado sob o rito dos recursos repetitivos. A própria interposição do presente agravo interno assegurou a submissão da matéria ao órgão colegiado competente, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, inexistindo, portanto, a alegada supressão do controle colegiado. Desse modo, não se verificam, nas razões do agravante, argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, “b”, do CPC para negar seguimento ao recurso especial, haja vista a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema 1.387/STJ. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE anteriormente manejados e pendentes de análise e, ainda, inexistindo outras manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente 11 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.