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0867369-78.2023.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara da Fazenda de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0867369-78.2023.8.14.0301 AUTOR: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ REU: JOSE MARIA DA SILVA SANTOS, MARIA DE LOURDES ALVES PAULA PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de ressarcimento de danos ao erário ajuizada pelo IGEPREV — Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará em face de Maria de Lourdes Alves Paula, viúva do ex-beneficiário José Maria da Silva Santos, falecido em 14/02/2016, em razão de créditos previdenciários realizados após o óbito, no montante de R$ 48.495,67 (atualizado). Na contestação, a ré suscitou as seguintes matérias preliminares: (a) prescrição quinquenal; (b) ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido; e (c) denunciação da lide ao Banco do Estado do Pará — BANPARÁ. No mérito, postulou a improcedência do pedido. Em manifestação de 01/06/2026, a Defensoria requereu o julgamento antecipado da lide. FUNDAMENTAÇÃO I — Das preliminares 1.1. Prescrição A ré alega que a pretensão do IGEPREV estaria prescrita, invocando o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. A preliminar não merece acolhimento. A presente ação tem por objeto o ressarcimento de danos ao erário, fundado na percepção indevida de benefício previdenciário de natureza pública. O art. 37, § 5º, da Constituição Federal ressalva expressamente das normas prescricionais as ações de ressarcimento ao erário decorrentes de ilícitos, orientação reforçada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ainda que se compreenda que a imprescritibilidade está reservada aos casos de dolo (RE 669.069, Tema 666), os fatos aqui narrados — recebimento de valores após o óbito do titular, com questionada má-fé — demandam apreciação de mérito para que se defina a natureza da conduta, não comportando extinção de plano. A preliminar é, portanto, rejeitada. 1.2. Ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido A ré sustenta que não seria parte legítima para responder pelo ressarcimento, uma vez que os valores teriam sido utilizados pelo BANPARÁ para amortização de empréstimo consignado firmado pelo de cujus, não havendo enriquecimento da viúva. A questão da ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito e com ele deverá ser examinada, inclusive quanto à responsabilidade de cada réu e do BANPARÁ pelos valores recebidos após o óbito. Não há, em abstrato, vedação legal ao prosseguimento da ação contra a ré. A invocação do REsp 1.805.473/DF — que versa sobre a ilegitimidade do espólio para responder por enriquecimento sem causa das herdeiras — também demanda análise concreta dos fatos, a qual é própria do mérito. A preliminar é rejeitada. 1.3. Denunciação da lide ao BANPARÁ A ré requereu a denunciação da lide ao Banco do Estado do Pará — BANPARÁ, ao fundamento de que a instituição bancária se teria apropriado dos valores depositados após o óbito para amortizar o contrato de empréstimo consignado n. 3462484. O pedido perdeu o objeto. O BANPARÁ já foi integrado ao feito por iniciativa deste Juízo, constando dos autos como outros interessados, tendo sido destinatário de ofício judicial e apresentado resposta às requisições formuladas. O instituto da denunciação da lide (art. 125, II, do CPC) tem por finalidade trazer ao processo terceiro ainda alheio à relação processual; presente nos autos o potencial denunciado, o requerimento torna-se inócuo. Indefere-se, portanto, a denunciação da lide, sem prejuízo de que a participação do BANPARÁ nos autos seja considerada na apreciação do mérito. II — Do julgamento antecipado Superadas as preliminares, entendo que a demanda não reclama a produção de outras provas além da documental já trazida aos autos pelas partes e pelo BANPARÁ. Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os arts. 9º e 10 do CPC/2015. A ré é beneficiária da gratuidade de justiça, ficando a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ para elaboração de conta de custas. Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo assinalado, certifique-se. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias. Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 4 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda de Belém

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