2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0867366-26.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: FELIPE SERIQUE DA COSTA NASCIMENTO ADVOGADO(A) EXEQUENTE: FELIPE SERIQUE DA COSTA NASCIMENTO (PAPA0025732A) AUTOR: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO VISTOS. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que foi homologado (id 166057910) o valor incontroverso de R$ 16.388,55, a título de honorários sucumbenciais, com expedição de RPV em favor de FELIPE SERIQUE DA COSTA NASCIMENTO (OAB/PA n.º 25.732), restando pendente de apuração o valor controvertido. Diante da alegada inadimplência, sobreveio decisão que determinou o bloqueio/sequestro via SISBAJUD, datada de 10/07/2026 (id 182674838). Em 11/08/2026, o executado juntou comprovante de pagamento da RPV no valor líquido de R$ 14.178,21 (quatorze mil, cento e setenta e oito reais e vinte e um centavos), datado de 27/07/2026, portanto, posterior à decisão deste Juízo. Ocorre que, na mesma data da informação prestada pelo réu, conforme certidão de id. 186556069, foi realizada a liberação dos valores constritos via SISBAJUD, por meio de alvará judicial. É o relatório. PASSO A DECIDIR. De plano, pontuo que a decisão deste Juízo liberando os valores constritos via SISBAJUD, em favor do exequente, sempre tem a cautela de oportunizar prévia manifestação do executado, justamente a fim de evitar que ocorra pagamento em duplicidade. PORÉM, a desídia do ente público em diligenciar em tempo hábil a fim de informar a realização do pagamento administrativo – ou ainda, ciente do bloqueio, evitar o pagamento administrativo, resultou em prejuízo ao erário com pagamento em duplicidade em favor do exequente. Assim, incontroverso que houve o pagamento em duplicidade em desfavor do causídico, o qual, recebeu tanto através de ordem de pagamento bancária; quanto através de alvará, os valores ora discutidos. TODAVIA, importa ressaltar que a homologação do valor incontroverso não encerra a execução. O valor definitivo ainda será apurado pela Contadoria Judicial, oportunidade em que poderá ser abatido o montante já pago por força da RPV, evitando-se, assim, qualquer enriquecimento sem causa ou pagamento em duplicidade, acaso ainda existam valores a serem reconhecidos em favor do exequente. Assim, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, conforme já pontuado na decisão de id. 166057910, ressaltando-se que a Contadoria deverá levar em consideração todas as informações de pagamento comprovadas nos autos, a fim de verificar, indicando expressamente os valores abatidos e o saldo remanescente, se houver. Nada obsta que a parte exequente, em demonstração de boa-fé processual, identificando o recebimento de valores a maior, deposite em Juízo quantia excedente que tenha integrado seu patrimônio, na mesma oportunidade em que venha a se manifestar sobre os cálculos da contadoria. Int., dil. e Cumpra-se. Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) de Direito RP