Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 19ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0867362-78.2026.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: ESTELIO GONZAGA DO NASCIMENTO CPF/CNPJ: 282.290.614-91 SENTENÇA EMENTA: REGISTRO CIVIL. REGISTRO DE ÓBITO FORA DO PRAZO LEGAL. COMPROVADA A AUSÊNCIA DE ASSENTAMENTO NO OFÍCIO COMPETENTE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES, A TEOR DOS ARTIGOS 80 e 109 DA LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Vistos etc., ESTELIO GONZAGA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado(a) nos autos, através de advogado legalmente habilitado, promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de IRENE MARQUES DO NASCIMENTO. Aduz que IRENE MARQUES DO NASCIMENTO faleceu na data de 07 de abril de 2026, às 12h48min, no Hospital Naval, situado nesta cidade, apresentando nos autos a declaração de óbito firmada por Dr. Rony Gomes de Oliveira Silva, CRM/RN nº 12.259, que atesta como causas da morte pneumonia broncoaspirativa, sepse de foco cutâneo, isquemia crítica de membro (pé), doença arterial obstrutiva, síndrome de imobilidade e síndrome demencial,. Afirma também que o sepultamento foi realizado no Cemitério Público São João Batista, na cidade de Arês/RN, fazendo juntada da respectiva declaração. Esclarece, ainda, que o de cujus nasceu na cidade de Serra da Raiz/PB, em data de 12 de março de 1930, faleceu com 96 anos de idade, filha de Maria Costa. Obteve inscrição no CPF sob o nº 792315434-15., e não era eleitora, residia na Rua João Paulo II, 596, Nossa Senhora da Apresentação, nesta capital. Era viúva e costureira. Deixou filhos maiores. Não deixou testamento. Não deixou bens. Ocorre que a postulante, não declarou o óbito nos primeiros quinze dias, perante o Oficial de Registro Público competente. Por tal razão, pretende, através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito de IRENE MARQUES DO NASCIMENTO, mesmo que fora do prazo legal. Acostou à inicial documentos, entre os quais a declaração de óbito e a guia de sepultamento. Houve manifestação ministerial, opinando favoravelmente à pretensão autoral. É o sucinto relatório. DECIDO. A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida. E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro. Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos. Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”. Discorrendo sobre o tema em questão, o Professor WALTER CENEVIVA1 Além de prever a obrigatoriedade do registro no lugar do falecimento, a mencionada Lei indica o prazo em que deve ser realizado este ato. Senão vejamos: Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentre de vinte e quatro horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50. Entretanto, mesmo quando não atendidos esses prazos, seja por dificuldade de locomoção, seja por desconhecimento da lei, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, com a oitiva de testemunhas ou outras provas aptas a demonstrar o falecimento da pessoa, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei n. 6015/73, em procedimento judicial. Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão autoral. Cumpre ainda ressaltar que o(a) requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos. De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando ao Oficial do Registro Civil da Primeira Zona de Natal - 4º Ofício de Notas, que proceda à lavratura do assento de óbito de IRENE MARQUES DO NASCIMENTO, seguindo os dados acima transcritos, com a respectiva anotação no assento de casamento da mesma, matricula n. 094995 01 55 1970 2 00025 101 0000050 08, registrado no 5º Ofício de Notas de Natal/RN. Sem custas, em face da gratuidade da Assistência Judiciária a que faz jus a parte requerente. Uma via desta Sentença servirá como mandado para que se proceda a lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. P. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Natal, 9 de setembro de 2026. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito 1 Lei dos Registros Públicos comentada" ( editora Saraiva, edição atualizada de acordo com o novo Código Civil brasileiro, pág. 176).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0867362-78.2026.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: ESTELIO GONZAGA DO NASCIMENTO CPF/CNPJ: 282.290.614-91 SENTENÇA EMENTA: REGISTRO CIVIL. REGISTRO DE ÓBITO FORA DO PRAZO LEGAL. COMPROVADA A AUSÊNCIA DE ASSENTAMENTO NO OFÍCIO COMPETENTE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES, A TEOR DOS ARTIGOS 80 e 109 DA LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Vistos etc., ESTELIO GONZAGA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado(a) nos autos, através de advogado legalmente habilitado, promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de IRENE MARQUES DO NASCIMENTO. Aduz que IRENE MARQUES DO NASCIMENTO faleceu na data de 07 de abril de 2026, às 12h48min, no Hospital Naval, situado nesta cidade, apresentando nos autos a declaração de óbito firmada por Dr. Rony Gomes de Oliveira Silva, CRM/RN nº 12.259, que atesta como causas da morte pneumonia broncoaspirativa, sepse de foco cutâneo, isquemia crítica de membro (pé), doença arterial obstrutiva, síndrome de imobilidade e síndrome demencial,. Afirma também que o sepultamento foi realizado no Cemitério Público São João Batista, na cidade de Arês/RN, fazendo juntada da respectiva declaração. Esclarece, ainda, que o de cujus nasceu na cidade de Serra da Raiz/PB, em data de 12 de março de 1930, faleceu com 96 anos de idade, filha de Maria Costa. Obteve inscrição no CPF sob o nº 792315434-15., e não era eleitora, residia na Rua João Paulo II, 596, Nossa Senhora da Apresentação, nesta capital. Era viúva e costureira. Deixou filhos maiores. Não deixou testamento. Não deixou bens. Ocorre que a postulante, não declarou o óbito nos primeiros quinze dias, perante o Oficial de Registro Público competente. Por tal razão, pretende, através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito de IRENE MARQUES DO NASCIMENTO, mesmo que fora do prazo legal. Acostou à inicial documentos, entre os quais a declaração de óbito e a guia de sepultamento. Houve manifestação ministerial, opinando favoravelmente à pretensão autoral. É o sucinto relatório. DECIDO. A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida. E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro. Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos. Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”. Discorrendo sobre o tema em questão, o Professor WALTER CENEVIVA1 Além de prever a obrigatoriedade do registro no lugar do falecimento, a mencionada Lei indica o prazo em que deve ser realizado este ato. Senão vejamos: Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentre de vinte e quatro horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50. Entretanto, mesmo quando não atendidos esses prazos, seja por dificuldade de locomoção, seja por desconhecimento da lei, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, com a oitiva de testemunhas ou outras provas aptas a demonstrar o falecimento da pessoa, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei n. 6015/73, em procedimento judicial. Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão autoral. Cumpre ainda ressaltar que o(a) requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos. De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando ao Oficial do Registro Civil da Primeira Zona de Natal - 4º Ofício de Notas, que proceda à lavratura do assento de óbito de IRENE MARQUES DO NASCIMENTO, seguindo os dados acima transcritos, com a respectiva anotação no assento de casamento da mesma, matricula n. 094995 01 55 1970 2 00025 101 0000050 08, registrado no 5º Ofício de Notas de Natal/RN. Sem custas, em face da gratuidade da Assistência Judiciária a que faz jus a parte requerente. Uma via desta Sentença servirá como mandado para que se proceda a lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. P. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Natal, 9 de setembro de 2026. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito 1 Lei dos Registros Públicos comentada" ( editora Saraiva, edição atualizada de acordo com o novo Código Civil brasileiro, pág. 176).