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0867349-79.2026.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCESSO 0867349-79.2026.8.20.5001 REQUERENTE: BADEN POWELL DE OLIVEIRA FRANCA REQUERIDOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO BADEN POWELL DE OLIVEIRA FRANCA, qualificado nos autos, interpõe a presente Ação Ordinária em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Afirma, sem suma, que: a) ingressou nos quadros da Polícia Militar do RN em 10/08/2001, contando atualmente com mais de 24 anos de efetivo serviço ativo; b) em 2019 requereu Licença para Tratamento de Interesse Particular (LTIP) por 730 dias (Processo SEI nº 00510060.000400/2019-13), a qual foi concedida por meio da Portaria-SEI nº 1.642/2020 para fruição entre 26/03/2020 e 25/03/2022; c) visando não prejudicar a sua progressão funcional, requereu a interrupção da referida licença, sendo o referido pleito DEFERIDO por meio da Portaria-SEI nº 1.746/2020, com efeitos a partir de 08/06/2020; c) após a sustação, foi submetido à Junta Policial Militar de Saúde (JPMS), sendo considerado apto para o serviço ativo; d) em 21/04/2019, preencheu o interstício mínimo exigido de 3 anos para a ascensão a graduação de 3º Sargento, tendo a Administração, ora demandada, através da Portaria nº 013/2020-DP/5, convocado os militares de sua turma para a inspeção de saúde e matrícula no Curso de Formação de Sargentos (CFS/2020.1); d) não foi convocado sob o argumento de que se encontrava em gozo de Licença para Trato de Interesse Particular (LTIP); e) referida justificativa não se sustenta, uma vez que o já havia formalizado, em 02/06/2020, o respectivo pedido de interrupção da respectiva licença, o qual foi posteriormente deferido, com o consequente restabelecimento de seu vínculo ativo junto à Corporação; e) a própria Portaria nº 013/2020-DP/5, de 17/04/2020 convocou os cabos da turma do demandante para inspeção de saúde e matrícula no Curso de Formação de Sargentos (CFS/2020.1), demonstra a inexistência de qualquer impedimento legal à sua convocação; f) em razão do erro da Administração, o demandante só foi convocado para a turma seguinte do Curso de Formação de Sargentos - CFS/2020.2, concluindo-o com aproveitamento e sendo promovido a 3º Sargento PM apenas em 25/12/2020, de acordo com a Portaria SEI nº 4269 publicada BG Nº 240, de 29/12/2020; g) essa defasagem gerou um efeito cascata prejudicial na sua carreira, atrasando sua antiguidade e obstaculizando suas promoções subsequentes, como a promoção ao posto de 2º Sargento, que deveria ter ocorrido em agosto de 2023 e h) o perigo de dano se encontra configurado, uma vez que a manutenção da ilegalidade continua produzindo efeitos concretos e sucessivos sobre a carreira do demandante, comprometendo sua antiguidade, evolução funcional, precedência hierárquica e futuras promoções, prejuízos que se agravam com o decurso do tempo e cuja reparação posterior poderá revelar-se ineficaz. Requer seja concedida a tutela antecipada de urgência suscitada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte que assegure ao demandante, provisoriamente, o direito de concorrer à promoção prevista para 25 de agosto de 2026, mediante sua inclusão no Quadro de Acesso à graduação de 1º Sargento PM, caso preenchidos os demais requisitos legais, considerando, para fins de antiguidade e interstício, a retroação das promoções objeto desta demanda. Fundamento e decido. Nos termos do art. 300 do CPC, o pedido de tutela de urgência requer a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando os autos, constata-se que, quando a publicação da Portaria nº 013/2020-DP/5, em 17/04/2020, o autor inegavelmente encontrava-se em gozo de licença, pois somente em 02/06/2020 elaborou o respectivo Pedido de Interrupção da respectiva licença, o qual foi posteriormente deferido. Assim, não se sustenta a alegação singela de que o curso apenas começou em 15/06/2020, quando já teria interrompido a licença, pois anteriormente ao início de um curso de formação existem outras etapas e prazos que devem ser cumpridos pelo candidato. De outra banda, o lapso temporal de 06 (seis) anos desde o curso de formação de 2020 até a interposição da ação revela a ausência do perigo da demora, podendo, assim, a questão da "regularização" da carreira do militar ser analisada no mérito. INDEFIRO o pleito de antecipação dos efeitos da tutela. CITE-SE o demandado, dando-lhe ciência de que deverá apresentar defesa com a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa de pedir, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial. Apresentada a contestação com objeções preliminares e/ou anexados documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Consigne-se que as partes têm o ônus de instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (arts. 373 e 434, CPC), daí porque na contestação e em réplica, cumprirá aos litigantes suprir e/ou complementar a prova eventualmente pendente. Na oportunidade, também deverão especificar e detalhar eventuais diligências a serem deferidas ou informar se é caso de pronto julgamento do mérito, cientes de que, na ausência de manifestação, os autos seguirão para julgamento. Requerida a produção de prova oral por quaisquer das partes, inclua-se o processo na pauta de audiências de instrução e julgamento. Ao revés, satisfazendo-se os litigantes com as provas já produzidas, fica facultada a apresentação de alegações finais no mesmo prazo assinalado para réplica. Não sendo caso de intervenção do Ministério Público, fica dispensada sua intimação. Anote-se a prioridade na tramitação, caso constatada a situação legal, independente de pedido expresso. Do contrário, exclua-se tal prioridade. Após o decurso dos prazos acima, conclua-se para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito

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