Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867290-62.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA REU: AIDA MARIA SILVA DE FARIAS, CARLOS VAGNER OTTONE VEIGA DECISÃO Vistos etc. Levando-se em consideração a certidão de Id. 187082033, por meio da qual se constatou o decurso do prazo, in albis, sem que a parte ré AIDA MARIA SILVA DE FARIAS - CPF: 075.770.954-00 tenha oferecido defesa, após citação por Mandado de Pagamento (ID 184355727), impõe-se decretar sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Pondera-se, contudo, que o art. 345, IV do CPC aduz que a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se “as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”, razão pela qual, entendo pertinente assinalar o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes informem interesse na produção de provas, devendo especificar, objetiva e fundamentadamente, as que pretende produzir, ressaltando que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado da lide. Havendo requerimento, conclusos à decisão. Inexistindo pedido ou silente a parte, encaminhem-se conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais. Por fim, registre-se que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão a partir da data de publicação do decisório no órgão oficial (art. 346, CPC). P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867290-62.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA REU: AIDA MARIA SILVA DE FARIAS, CARLOS VAGNER OTTONE VEIGA DECISÃO Vistos etc. Levando-se em consideração a certidão de Id. 187082033, por meio da qual se constatou o decurso do prazo, in albis, sem que a parte ré AIDA MARIA SILVA DE FARIAS - CPF: 075.770.954-00 tenha oferecido defesa, após citação por Mandado de Pagamento (ID 184355727), impõe-se decretar sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Pondera-se, contudo, que o art. 345, IV do CPC aduz que a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se “as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”, razão pela qual, entendo pertinente assinalar o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes informem interesse na produção de provas, devendo especificar, objetiva e fundamentadamente, as que pretende produzir, ressaltando que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado da lide. Havendo requerimento, conclusos à decisão. Inexistindo pedido ou silente a parte, encaminhem-se conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais. Por fim, registre-se que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão a partir da data de publicação do decisório no órgão oficial (art. 346, CPC). P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)