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Processo 0867289-40.2022.8.19.0001

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0867289-40.2022.8.19.0001 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: JULIO CESAR BEITLER RÉU: CONCAL CONSTRUTORA CONDE CALDAS LTDA Recebo os embargos de declaração de IEs 284559910 e 285132874, eis que tempestivos. No mérito, assiste razão às partes quanto ao erro material apontado na sentença de IE 283624895, uma vez que constou referência a contrato de locação para temporada e a imóvel diverso daquele objeto da presente demanda.Ademais, a presente ação versa sobre cobrança de aluguéis e encargos decorrentes da locação comercial do imóvel situado naRua General Urquiza nº 132, Leblon. Trata-se, contudo, de mero erro material, que não interfere na conclusão adotada nem no dispositivo da sentença, devendo ser corrigida apenas a referência equivocada constante de sua fundamentação. Quanto às demais alegações formuladas pela Ré, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, tendo em vista que aalegada nulidade da citação já foi apreciada na decisão de IE148971623, que rejeitou a arguição e manteve a revelia anteriormente decretada. A referida decisão foi objeto de embargos de declaração, igualmente rejeitados no IE224773547. Da mesma forma, o pedido de gratuidade de justiça foi expressamente apreciado na decisão de IE 148971623, não havendo omissão quanto a esse ponto. Quanto às demais alegações formuladas pela Ré, verifica-se que pretendem, em verdade, a modificação do entendimento adotado na sentença, devendo eventual irresignação ser deduzida pela via recursal própria. Assim, os demais argumentos deduzidos pela Ré demonstram mero inconformismo com o julgado, não se enquadrando em qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Diante do exposto,ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de IEs 284559910 e 285132874, tão somente para corrigir o erro material constante da sentença de IE 283624895, fazendo constar que a presente demanda versa sobre cobrança de aluguéis e encargos decorrentes da locação comercial do imóvel situado na Rua General Urquiza nº 132, Leblon, cuja relação locatícia se encerrou com a entrega das chaves em 01/12/2022, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 15 de setembro de 2026. ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular

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