2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0867282-05.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos. Considerando o julgamento do Tema 1300 do STJ, dou prosseguimento ao feito. Proceda a Secretaria ao levantamento da suspensão deste processo no sistema PJe. A análise do decurso do prazo prescricional se submete às teses firmadas nos Temas Repetitivos 1150 e no recente 1387: No tema 1150, decidiu-se que: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Ademais, a tese firmada no tema 1387: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso em análise, a pretensão da parte autora surgiu na data em que tomou conhecimento de que o saldo de sua conta PASEP era supostamente incompatível com o tempo de serviço prestado, isto é, ao receber o último valor em 25/02/2014 (ID 107420889). Assim, em observância aos arts. 9º e 10 do CPC e considerando a data em que a parte promovente tomou conhecimento do suposto dano, em 25/04/2014, e o ajuizamento desta ação, em 21/10/2014, intime-a para que, no prazo de 05 dias, se manifeste sobre a possível prescrição decenal do direito alegado. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito