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TJMA · Centro de Conciliação Itinerante · Sentença (expediente)
Processo: 0867276-51.2026.8.10.0001 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL RECLAMANTE: F. V. D. RECLAMADO: E. O. S. S E N T E N Ç A (HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL) Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166, CPC e art. 840 do CC e art. 6º da CF), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Trata-se de pedido de DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C GUARDA E ALIMENTOS proposto por F. V. D. e E. O. S. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual se manifestou favorável à homologação do acordo celebrado entre as partes (id 188874158). Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Consta do acordo os seguintes termos: DO PEDIDO: Trata-se de pedido de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) em que as partes declaram que não mais comungam dos mesmos objetivos de vida e decidem romper AMIGAVELMENTE os laços que os uniam. Assim, as partes, de forma consensual, requerem a homologação do presente termo. DO ACORDO: Declaram com liberdade e sem hesitação o firme desejo de divorciarem-se sem possibilidade de reconciliação, nas condições que seguem: DA EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES OU INCAPAZES: Da união entre os REQUERENTES nasceu 01 (um) filho(a): D. O. D., nascido aos 12 de julho de 2024; DA GUARDA DO FILHO MENOR: As partes estabeleceram em audiência que a guarda do filho menor será COMPARTILHADA, ficando este com residência base na casa MATERNA, tendo o pai livre convívio com o filho, assegurado o período mínimo de convivência aos finais de semana, feriados e datas comemorativas alternados e metade das férias escolares ou sempre que se fizer necessário, mediante prévio entendimento entre os genitores, respeitando sempre o bem-estar e o melhor interesse do(a) filho(a) menor; DA PENSÃO ALIMENTÍCIA A SER PAGA: O genitor, Sr. E. O. S., destinará a título de alimentos definitivos ao filho menor o valor equivalente ao percentual de 24,68% (vinte e quatro virgula sessenta e oito por cento) do salário mínimo vigente no país, depositados até o dia 10 de cada mês, a começar em 10 de setembro de 2026; DA FORMA DE PAGAMENTO: O valor será creditado em conta de titularidade da genitora a Sra. F. V. D., vinculado a chave pix-celular 98984644206, junto ao Banco Nubank. DOS GASTOS COM MEDICAMENTOS E DESPESAS ESCOLARES: As partes ratearão os custos de material e fardamento escolar, em cada início de ano, bem como medicamentos em caso de necessidade, sendo 50%(cinquenta por cento) das despesas para cada uma das partes; AS PARTES DISPENSAM ALIMENTOS ENTRE SI; AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL: Os divorciandos, solicitaram, ainda, que após a homologação pelo Douto Magistrado, seja oficiado ao cartório do Registro Civil e de Casamentos de Tutóia/MA, sob a matrícula nº 029736 01 55 2024 2 00044 299 0008423 15 que este realize a averbação do divórcio, sem alteração do nome dos divorciandos, visto que não houve alteração. DOS BENS: Na constância do casamento o casal não adquiriu bens; As partes renunciam, desde já, ao direito de recorrer da homologação do presente acordo, a fim de que o mesmo transite em julgado de imediato e passe a produzir os seus jurídicos e legais efeitos. A presente audiência foi realizada por meio de videoconferência, com a anuência de ambas as partes, conforme Portaria 1082/2018-TJ/MA e Resolução 105/2010-CNJ Por estarem ajustadas, as partes firmam o presente acordo, validando as estipulações acima referidas. Nos termos do Provimento nº 23-2018-CGJ/MA de 16/07/2018, as partes requerem os benefícios da justiça gratuita, por não terem como arcar com eventuais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. No ensejo, requerem a homologação judicial do acordo, ficando advertidas que, depois de devidamente homologado, o presente acordo valerá como título executivo judicial. Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, F. V. D. e E. O. S., nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio) e com fulcro no art. 840, do Código Civil e art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Concedo às partes o benefício da assistência judiciária gratuita. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO e TERMO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Responsável. Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil da Comarca de TUTOIA-MA que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos, sob a Matrícula n.º 029736 01 55 2024 2 00044 299 0008423 15, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL. Sem alteração do nome dos divorciandos. Poderão as partes diretamente, com impressão da presente decisão, assinada digitalmente, sem prejuízo de expedição de ofício da Secretaria do CEJUSC solicitar: Junto aos Cartórios de Registros que possuam anotações a serem averbadas, as devidas alterações aqui estabelecidas, observada a condição do solicitante como beneficiário da assistência judiciária; Com a renúncia ao prazo recursal, o trânsito em julgado ocorre de imediato, devendo ser procedidas às anotações registrais necessárias com a apresentação dessa sentença, que serve de Mandado. Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias, inclusive averbação e emissão de certidão. Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal, transitando em julgado a presente sentença no ato de sua publicação. Arquivem-se os autos com a devida baixa. P.R.I. TUTOIA (MA), 18 de agosto de 2026. RODRIGO COSTA NINA Juiz Coordenador do NUPEMEC Ato da Presidência 035/2024
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