Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TJPB · 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · EXPEDIENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: jpa-jciv06@tjpb.jus.br; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0867208-48.2024.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Cartão de Crédito] AUTOR: EVANDRO CABRAL TAVARES REU: BANCO SOFISA SA, STONE PAGAMENTOS S.A. Vistos, etc. Diante da manifesta divergência manifestada pelas partes quanto aos critérios temporais de atualização monetária, incidência de encargos e saldo devedor remanescente, faz-se necessária a prévia intervenção do órgão técnico auxiliar da Justiça. Com efeito, a elaboração da conta de liquidação pela Contadoria Judicial proporcionará maior segurança técnica para a correta definição do crédito exequendo, em fiel observância ao título judicial transitado em julgado (ID 110717610 e ID 160782180). Nesse contexto, posterga-se a apreciação de todos os demais requerimentos e incidentes formulados nos autos para momento posterior à juntada da conta da Contadoria e ouvida das partes. Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, pelo prazo de 10 (dez) dias, para a elaboração do cálculo de liquidação em estrita observância ao título executivo judicial transitado em julgado, observando-se: a) A apuração da restituição simples dos valores efetivamente desembolsados pelo consumidor em razão das compras não entregues, com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar de cada pagamento comprovado; b) A aplicação de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação válida (outubro de 2024); c) O acréscimo dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais de 15% fixados pelo acórdão da Turma Recursal sobre o valor da condenação (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995); d) A dedução progressiva e amortização das quantias já disponibilizadas e levantadas pelo credor nos autos, consistentes nos depósitos de R$ 5.815,83 (ID 160782184), R$ 5.797,84 (ID 163236501) e R$ 23.971,21 (ID 163274638); e) A incidência da multa processual de 10% (artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil c/c artigo 52, caput, da Lei nº 9.099/1995) incidente exclusivamente sobre o saldo remanescente que não tenha sido objeto de tempestivo e voluntário adimplemento, afastando-se nova incidência de honorários advocatícios da fase executiva em sede de Juizado Especial Cível (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado nº 97 do FONAJE). Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR Juiz(a) de Direito
TJPB · 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · EXPEDIENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: jpa-jciv06@tjpb.jus.br; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0867208-48.2024.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Cartão de Crédito] AUTOR: EVANDRO CABRAL TAVARES REU: BANCO SOFISA SA, STONE PAGAMENTOS S.A. Vistos, etc. Diante da manifesta divergência manifestada pelas partes quanto aos critérios temporais de atualização monetária, incidência de encargos e saldo devedor remanescente, faz-se necessária a prévia intervenção do órgão técnico auxiliar da Justiça. Com efeito, a elaboração da conta de liquidação pela Contadoria Judicial proporcionará maior segurança técnica para a correta definição do crédito exequendo, em fiel observância ao título judicial transitado em julgado (ID 110717610 e ID 160782180). Nesse contexto, posterga-se a apreciação de todos os demais requerimentos e incidentes formulados nos autos para momento posterior à juntada da conta da Contadoria e ouvida das partes. Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, pelo prazo de 10 (dez) dias, para a elaboração do cálculo de liquidação em estrita observância ao título executivo judicial transitado em julgado, observando-se: a) A apuração da restituição simples dos valores efetivamente desembolsados pelo consumidor em razão das compras não entregues, com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar de cada pagamento comprovado; b) A aplicação de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação válida (outubro de 2024); c) O acréscimo dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais de 15% fixados pelo acórdão da Turma Recursal sobre o valor da condenação (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995); d) A dedução progressiva e amortização das quantias já disponibilizadas e levantadas pelo credor nos autos, consistentes nos depósitos de R$ 5.815,83 (ID 160782184), R$ 5.797,84 (ID 163236501) e R$ 23.971,21 (ID 163274638); e) A incidência da multa processual de 10% (artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil c/c artigo 52, caput, da Lei nº 9.099/1995) incidente exclusivamente sobre o saldo remanescente que não tenha sido objeto de tempestivo e voluntário adimplemento, afastando-se nova incidência de honorários advocatícios da fase executiva em sede de Juizado Especial Cível (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado nº 97 do FONAJE). Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR Juiz(a) de Direito